TJPA - 0802759-91.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO COUTINHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO COUTINHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO COUTINHO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO COUTINHO em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:53
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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13/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Percebo que a conduta atribuída ao corréu Mário Henrique se enquadra naquela descrita pelo caput, artigo 10º da LIA.
Quanto aos corréus Ana e Ricardo, a conduta de ambos se amoldam àquela tipificada no caput do artigo 9º da LIA. 2) Conquanto o réu Antônio não tenha ido citado, com urgência, no prazo de 10 dias, determino a formação de novos autos, já que se justifica o desmembramento do feito.
Cumpra-se, com urgência. 3) Por se tratar de ação cuja dogmática segue o Direito Administrativo Sancionador, esclareço que é ônus processual do MPPA comprovar suas alegações.
Neste aspecto, no prazo de 05 dias, ficam todos intimados para indicarem as provas que pretendem produzir.
Esclareço que na oportunidade deverá ser indicada a pertinência e a relevância de cada uma delas, já que todas, invariavelmente, passarão por esses crivos judiciais.
A prova testemunhal deverá possuir relação com os fatos, devendo ser destacado que fatos administrativos só podem ser interpretados a partir de documentos públicos, atos administrativos, procedimentos ou processos administrativos.
Aqueles não têm força para substituir estes.
Logo, na hipótese de prova testemunhal, deverá ser indicada a pertinência. 4) Não obstante, esclareço que as partes poderão requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra, se entenderem que nos autos já se encontra encartado com substancial acervo documental.
CUMPRA-SE.
Intimem.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:43
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 14:06
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2021 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0802759-91.2021.8.14.0133 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Claudio Barbosa da Silva, 380, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido 1: ANA CLAUDIA MUSSI HAASE DA FONSECA Endereço: Rua Coruja Dourada, 680, Campeche, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88066-035 Requerido 2: RICARDO FERNANDES DA FONSECA JUNIOR Endereço: Rua Coruja Dourada, 670, Campeche, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88066-035 Requerido 3: MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO Endereço: Passagem Parque Verde, 15, Bairro Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido 4: ANTONIO LOBATO COUTINHO Endereço: Travessa Timbó, 852, casa 08, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-127 DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de ação beneficiada pela gratuidade da Justiça nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da CFRB. 2.
NOTIFIQUEM-SE pessoalmente o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar(em) manifestação escrita, facultando-se a juntada de documentos e justificações, conforme determina o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/91. 3.
Expeça-se Carta Precatória para intimação dos requeridos domiciliados em outro estado.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 13 de setembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
13/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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