TJPA - 0801569-26.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento Número do Processo Digital: 0801569-26.2021.8.14.0123 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inadimplemento (7691) REQUERENTE: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CREUZA SOARES BARBOSA - PA25541 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 10 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCA SILVA SOUSA Vara Única de Novo Repartimento. 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 19:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801569-26.2021.8.14.0123 [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Vc. 07, s/n, zona rural, Gleba Parakana, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com pedido de gratuidade da justiça.
I.
RELATÓRIO Relata a parte autora, em síntese apertada, que: i) é titular da unidade consumidora nº 107562915, situada na zona urbana de Novo Repartimento/PA; ii) no dia 16/02/2021, funcionários da concessionária de energia elétrica realizaram inspeção no imóvel, resultando na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 3882349; iii) o referido TOI, no qual consta assinatura de terceira pessoa (Daiane Cruz Lima), que afirma ser completamente desconhecida, serviu de base para cobrança de fatura no valor de R$ 5.812,16 (competência 02/2021); iv) a autora afirma que não reside no imóvel de forma contínua, permanecendo no local apenas esporadicamente, o que justificaria o consumo mínimo de energia; v) não teve ciência prévia da inspeção nem oportunidade de apresentar defesa administrativa; vi) ao procurar informações junto à concessionária, teve o acesso ao processo administrativo negado.
Postula, ao final: - a declaração de nulidade do TOI; - a exclusão da cobrança indevida; - a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Junta documentos que comprovam o histórico de consumo, petições administrativas e sua situação socioeconômica.
A liminar foi deferida (ID 34052996), determinando à requerida a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
A requerida, regularmente citada, apresentou contestação (ID 41022834), arguindo: i) a legalidade da cobrança com base na Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 131; ii) que a irregularidade fora comprovada por fotografias anexas ao TOI; iii) que não há multa, mas mera cobrança de consumo não registrado (CNR); iv) que a consumidora, titular da conta, beneficiou-se da irregularidade e, portanto, responde pelo débito; v) que não houve negativação do nome da autora nem suspensão no fornecimento.
Em fase de especificação de provas (ID 139413754), a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 147492896). É o relatório.
Decido.
I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." Considerando a instrução documental suficiente, a inversão do ônus da prova deferida e o encerramento da fase de dilação probatória, passa-se ao julgamento.
II – DO MÉRITO Da Nulidade do TOI e da Cobrança Indevida A controvérsia gira em torno da validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI e da cobrança de consumo não registrado (CNR) de R$ 5.812,16, com base em alegada irregularidade na medição de energia elétrica.
Ocorre que, para que tal cobrança seja considerada legítima, impõe-se a observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, em sua vertente material e procedimental.
No caso, não restou demonstrado que a autora foi notificada previamente da inspeção técnica, tampouco que lhe foi assegurada a participação ou o acesso aos elementos do processo administrativo.
O próprio TOI que fundamenta a cobrança foi assinado por terceira pessoa, que a autora afirma desconhecer, sem que a requerida tenha feito prova idônea da legitimidade dessa representação ou da ciência da autora sobre a autuação.
Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso ao fornecedor de serviços impor débito que não tenha sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2 .
Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3.
Não é admissível, no Estado Democrático de Direito, permitir à concessionária atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4 .
Não se desincumbindo a apelada do ônus da prova da suposta adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, indevida a cobrança. 5.
Sentença reformada. 6 .
Recurso provido.
V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO NO RAMAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA IRREGULARIDADE - DOCUMENTO UNILATERAL - REVISÃO DO FATURAMENTO - VARIAÇÃO DO CONSUMO COMPROVADA - DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - FORMA DE CÁLCULO - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 - ART . 115. 1 - Nos casos de fraude no consumo de energia elétrica, compete à concessionária de energia elétrica o ônus da prova quanto à alegada fraude, porquanto a ausência de prova da irregularidade por parte do consumidor caracteriza prova diabólica ( CPC, art. 373, § 1º; e CDC, art. 6º, VIII) . 2 - A utilização de laudo particular não se presta a demostrar a existência fraude no consumo de energia elétrica, não se equiparando à perícia judicial. 3 - A ausência de demon stração inequívoca por parte da concessionária quanto à alegada fraude não leva, necessariamente, à conclusão de ilegalidade dos valores cobrados quando comprovado que o equipamento não estava realizando o consumo de forma correta. 4 - Pode a empresa prestadora do serviço público, após a instauração de procedimento administrativo, proceder à cobrança da energia elétrica utilizada. 5 - Não comprovada a fraude, eventuais débitos devem ser calculados nos termos do artigo 115 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, aplicável às hipóteses de deficiência na medição . 6 - Por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de inadimplemento de débito pretérito, sendo, na hipótese, inaplicável o que decidido no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, pois não demonstrada à adulteração no medidor de energia elétrica (TJ-MG - AC: 51578525820218130024, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023).
O histórico de consumo apresentado pela autora revela média mensal inferior a 60 kWh, o que é incompatível com a cobrança extraordinária de mais de R$ 5 mil em um único ciclo, sem qualquer justificativa técnica plausível ou prova efetiva de irregularidade.
Além disso, não há nos autos laudo técnico, perícia, aferição de medidor, ou mesmo relatório detalhado da suposta fraude.
A simples lavratura do TOI e a juntada de fotografias não suprem o ônus probatório da concessionária, conforme ônus invertido nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 3882349 e a consequente inexigibilidade do débito dele decorrente, por ausência de prova hábil e por violação aos direitos básicos do consumidor.
Do dano moral A jurisprudência evoluiu para admitir que a cobrança indevida, quando associada a práticas abusivas ou ilegais, como ameaça de corte de serviço essencial em contexto de dúvida sobre a legitimidade da dívida, configura lesão a direito da personalidade.
Nesse sentido, destaca-se o recente e paradigmático julgamento do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL N. 0058434-68.2012.8 .14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADA: MARIA ROGILDA MEIRELES DA PONTE EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS –MÉRITO: APLICABILIDADE DO CDC – COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA - ...Ver ementa completaCARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FRAUDE NÃO COMPROVADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 8.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente . 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sendo apelante EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e apelada MARIA ROGILDA MEIRELES DA PONTE.
Acordam os Excelentíssimos Desembargado (TJ-PA 00584346820128140301, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022).
Diante do exposto, reconheço o dano moral sofrido pela autora, em razão da conduta abusiva da requerida.
Quanto ao valor da indenização, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica da requerida e a gravidade da violação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 3882349; b) Declarar inexigível o débito de R$ 5.812,16, correspondente à fatura de fevereiro de 2021; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
21/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:08
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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30/06/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:24
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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12/11/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 01:24
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:25
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:50
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 10:16
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801569-26.2021.8.14.0123 REQUERIDA: EQUATORIAL S/A, à Rodovia Augusto Montenegro, km. 8,5, Coqueiro, CEP: 66823-010, Belém/PA DECISÃO
Vistos.
I - Inicialmente, retifique-se a autuação, fazendo constar a parte ré no polo passivo da demanda.
II - Recebo pelo rito da Lei 9.099/95.
III - LUCIANA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL ENERGIA, visando a obtenção de provimento antecipado para obstar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em relação à unidade consumidora n° º 107562915, referente a competência fevereiro/2021, no valor de R$ 5.812,16 (cinco mil oitocentos e doze reais e dezesseis centavos).
Alega que está sendo cobrado(a) por contas de consumo de energia elétrica e multa, que entende abusivas, sob ameaça de corte no fornecimento da energia elétrica e que fora realizada uma suposta inspeção no local, que resultou num TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), e num TNIC (Termo de Notificação e Informações Complementares) Doc.de nº 3882349.
Ressalta também que a assinatura constante no referido termo é de DAIANE CRUZ LIMA, pessoa completamente desconhecida da Autora.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
O do objeto jurídico do caso em tela vêm reiteradamente ocorrendo na região.
Possivelmente, diante da necessidade de regularizar sua rede de fornecimento de energia elétrica e, com isso, incrementar sua arrecadação, a reclamada, concessionária de serviço público, iniciou a vistoria dos equipamentos de medição individual de consumo.
Porém, sem qualquer comunicação ao cliente ou mesmo convite para acompanhamento de eventuais análises técnicas, vem retirando unilateralmente aludido equipamento de medição e, sob alegação de fraude, encaminhando cobranças sobre consumos pretéritos (não apurados na época) ou multas; que muitas vezes se acumulam e alcançam valores irreais, considerando o histórico de consumo da unidade e as condições da habitação.
Nos casos em apreço não é permitido ao cliente acompanhar a vistoria técnica, seja pela ausência de convite ou por serem tais trabalhos realizados em outra cidade, em nítido prejuízo ao consumidor.
Assim, encontram-se os clientes à mercê da enorme concessionária de serviço público, que ameaça suspender o fornecimento de energia elétrica e, às vezes, negativar o nome do titular, acaso não sejam adimplidas as exorbitantes faturas.
Quanto ao pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O equilíbrio das relações contratuais se alcança quando da obtenção da justa remuneração em prol da efetiva energia elétrica disponibilizada e consumida, de maneira que é legítima a suspensão do fornecimento desta energia quando não há o pagamento da contraprestação pecuniária.
Todavia, nos casos em que as faturas são discutidas administrativa ou judicialmente, a precoce suspensão do fornecimento de energia elétrica é totalmente prejudicial à credibilidade dos respectivos processos, por violar o princípio da segurança jurídica, a continuidade do fornecimento do serviço público e a presunção de inocência do consumidor implicitamente acusado de fraude.
Com esta breve introdução, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
No que diz respeito à fatura questionada, a verossimilhança das alegações encontra-se patente pelas provas inequívocas consubstanciadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
No mais, não há que se admitir, frente ao ordenamento jurídico vigente e na constância de um Estado Democrático de Direito, uma ameaça velada de suspensão no fornecimento de energia elétrica como forma de coação ao pagamento de contas supostamente abusivas, por terem unilateralmente sido impostas pela fornecedora, em valores muito acima da média de consumo. À reclamada prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
Além disso, a Reclamada não pode utilizar a ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica como meio de adimplemento no tocante a débitos não atuais.
Assim, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a EQUATORIAL ENERGIA S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou, se já estiver suspensa, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, na unidade do(a) autor(a), conforme endereço indicado na petição inicial, até decisão definitiva em relação à fatura da conta contrato n° 107562915, referente a competência fevereiro/2021, no valor de R$ 5.812,16, no prazo de 72horas, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV - Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada.
V – Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2021, às 10h30min , que será realizada preferencialmente por videoconferência, podendo ser realizada de forma presencial/semipresencial desde que previamente requerido pelas partes.
VI - TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
VII - A parte que informar a impossibilidade de participar da audiência, que se dará por meio eletrônico, deverá comprovar nos autos indisponibilidade do serviço de internet na data do ato.
VIII - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
IX - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; X - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
XI - As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
XII - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara, através do e-mail: [email protected].
XIII- As partes deverão colacionar aos autos E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e, ainda, das sanções previstas nos itens a e b, ante a impossibilidade de realizar a audiência sem tais informações.
XIV - Por fim, caso as partes não tenham possibilidade de participar da AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, poderão comparecer na sala de audiência deste juízo, a fim de participar da audiência de conciliação no dia e hora designados, sendo realizada a audiência por meio presencial.
XV - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Secretaria da Vara, através do e-mail: [email protected].
XVI - Cite-se a parte ré, por AR, advertindo-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta.
XVII – Parte autora já intimada via sistema.
XVIII – Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; c) Deverão colacionar aos autos E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e, ainda, das sanções previstas nos itens a e b, ante a impossibilidade de realizar a audiência sem tais informações.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado de intimação, ofício e carta de intimação e citação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 8 de setembro de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
10/09/2021 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
10/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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