TJPA - 0808079-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 02:03
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM em 08/05/2025 23:59.
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09/02/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:57
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:15
Expedição de Informações.
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03/02/2025 09:11
Juntada de Ofício
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19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:46
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808079-06.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA, objetivando o levantamento de valores referentes a PIS/PASEP e FGTS deixados por sua falecida mãe, SÔNIA MARIA DA CUNHA CORRÊA, falecida em 22 de julho de 2015.
A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, informou a existência de saldo de R$ 14.887,64 em quotas PIS e R$ 778,61 em contas FGTS (ID 30807070).
O pedido foi deferido e expedido o competente alvará judicial (ID 32523045 e ID 35221245).
Posteriormente, foi recebido mandado de penhora no rosto dos autos oriundo do processo nº 0826678-90.2021.8.14.0301 (ID 86925100, p. 2), no valor de R$ 11.845,15 (ID 94408972).
No ID 100094602, o juízo ordenou a concretização da penhora, como requerido pela parte interessada, levando em conta as informações de saldo existentes no ID 30807070.
Em manifestação datada de 21/06/2024, a Caixa Econômica Federal informou que os valores já haviam sido integralmente levantados pelo requerente em 24/09/2021, conforme comprovantes anexados (ID 124605421).
O terceiro interessado, José Antonio Batista Viana, manifestou-se reconhecendo a perda do objeto da penhora (ID 126115118). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, estabelece que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, referentes ao PIS/PASEP e FGTS, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso em tela, o requerente comprovou sua condição de filho único da falecida (ID 22783270) e a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (ID 23442419), legitimando-se ao recebimento dos valores.
Conforme o artigo 666 do Código de Processo Civil, o levantamento dos valores previstos na Lei 6.858/80 independe de inventário, sendo suficiente a expedição de alvará judicial.
Quanto à penhora no rosto dos autos determinada posteriormente, verifica-se sua ineficácia superveniente, uma vez que os valores objeto do alvará já haviam sido levantados pelo requerente, conforme comprovado pela CEF (ID 124605421).
Ante o exposto: 1.
Declaro a ineficácia da penhora no rosto dos autos por perda superveniente do objeto; 2.
Determino a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (processo nº 0826678-90.2021.8.14.0301), comunicando a impossibilidade de efetivação da penhora em razão do prévio levantamento dos valores; 3.
Considerando o cumprimento integral da finalidade do presente feito, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:55
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:16
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:56
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:10
Processo Reativado
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29/08/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 11:13
Processo Reativado
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19/06/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 20:59
Juntada de Ofício
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03/05/2024 12:51
Juntada de Informações
-
03/05/2024 12:46
Juntada de Ofício
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04/02/2024 23:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 23:33
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:24
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808079-06.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1.646, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 [CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO)] DESPACHO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA.
Determinada a expedição de alvará em sentença, foi juntado aos presentes autos mandado de penhora no rosto do processso decorrente da execução de título extrajudicial no processo n. 0826678-90.2021.8.14.0301.
Determinada a intimação do autor através do Diário de Justiça para que se manifestasse, permaneceu silente.
Assim, determino a concretização da penhora, como requerido pela parte interessada, levando em conta as informações de saldo existentes no ID 30807070.
A UPJ deverá solicitar ao Juízo responsável pela penhora a indicação de subconta para transferência de valores.
Cumprida essa tarefa, os valores residuais poderão ser liberados ao requerente, como determinado na sentença proferida nestes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:59
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808079-06.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA.
Determinada a expedição de alvará em sentença, foi juntado aos presentes autos mandado de penhora no rosto do processso decorrente da execução de título extrajudicial no processo n. 0826678-90.2021.8.14.0301.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre o citado mandado (id. 94408972) no prazo de 5 dias.
Belém, 15 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:41
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
26/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
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04/09/2022 02:03
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 30/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 04:51
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:12
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:37
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:59
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:10
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 02:18
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 18:06
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:07
Juntada de Alvará
-
21/09/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Transferência de cotas] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA Manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias acerca do alvará juntado em evento de ID 25819727, requerendo o que entender pertinente.
Belém, (Pa), 15 de setembro de 2021.
SERVIDOR -
15/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pela falecida SONIA MARIA DA CUNHA CORREA.
O requerente anexou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id. 23442419), enquanto a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em nome do de cujus em relação ao FGTS e PIS, conforme documento de id. 30807070. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento dos saldos de PIS, FGTS e resíduo de benefício previdenciário deixados pela falecida Maria Luzilda Costa Duarte.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” No caso concreto, observa-se que o de cujus deixou valores referente FGTS e PIS, conforme respostas encaminhadas a este juízo prestadas pela Caixa Econômica Federal (id.30807070) Verifica-se dos autos que o requerente é filho da falecida, que era solteira de modo que não há óbice para a concessão dos seus direitos sucessórios.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente alvará em nome do requerente para levantamento do saldo de FGTS e PIS junto à Caixa Econômica Federal, deixados pelo falecida Sonia Maria da Cunha Correa.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
03/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pela falecida SONIA MARIA DA CUNHA CORREA.
O requerente anexou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id. 23442419), enquanto a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em nome do de cujus em relação ao FGTS e PIS, conforme documento de id. 30807070. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento dos saldos de PIS, FGTS e resíduo de benefício previdenciário deixados pela falecida Maria Luzilda Costa Duarte.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” No caso concreto, observa-se que o de cujus deixou valores referente FGTS e PIS, conforme respostas encaminhadas a este juízo prestadas pela Caixa Econômica Federal (id.30807070) Verifica-se dos autos que o requerente é filho da falecida, que era solteira de modo que não há óbice para a concessão dos seus direitos sucessórios.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente alvará em nome do requerente para levantamento do saldo de FGTS e PIS junto à Caixa Econômica Federal, deixados pelo falecida Sonia Maria da Cunha Correa.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
01/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pela falecida SONIA MARIA DA CUNHA CORREA.
O requerente anexou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id. 23442419), enquanto a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em nome do de cujus em relação ao FGTS e PIS, conforme documento de id. 30807070. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento dos saldos de PIS, FGTS e resíduo de benefício previdenciário deixados pela falecida Maria Luzilda Costa Duarte.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” No caso concreto, observa-se que o de cujus deixou valores referente FGTS e PIS, conforme respostas encaminhadas a este juízo prestadas pela Caixa Econômica Federal (id.30807070) Verifica-se dos autos que o requerente é filho da falecida, que era solteira de modo que não há óbice para a concessão dos seus direitos sucessórios.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente alvará em nome do requerente para levantamento do saldo de FGTS e PIS junto à Caixa Econômica Federal, deixados pelo falecida Sonia Maria da Cunha Correa.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
26/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:49
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006 da CJRMB) Manifestem-se as parte sobre a resposta de ofício anexada aos autos.
Belém, 4 de agosto de 2021 -
04/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 01:18
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DA CUNHA CORREA em 14/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita. Oficie-se à Previdência Social para que indique o saldo de Pis deixado pela falecida. Emende o requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando certidão de inexistência de dependentes habilitados pela falecida à pensão por morte. Intime-se. Belém, 29 de janeiro de 2021 -
01/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2021 07:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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