TJPA - 0800894-27.2020.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 14:57
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2022 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
11/11/2022 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/11/2022 08:21
Transitado em Julgado em 04/09/2022
-
04/09/2022 01:48
Decorrido prazo de HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:54
Decorrido prazo de HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:13
Homologada a Transação
-
13/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 06:04
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:45
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:10
Decorrido prazo de HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:10
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 28/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:46
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 02:12
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO n.: 0800894-27.2020.8.14.0017 REQUERENTE: EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ REQUERIDO: HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais cumulada com alimentos, ajuizada por EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ, em face de HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
Sustenta a requerente que era companheira do CB PM LUIS ANTÔNIO CRUZ AGUIAR e que na data de 05 de março de 2008, em trabalho, foi atingido por uma carreta SCANIA/R 440 -A6X4, na qual o motorista da Requerida invadiu a pista contrária da rodovia, sendo o responsável direto pela colisão, deixando de prestar socorro às vítimas que foram todos à óbito.
O condutor foi preso em flagrante delito pelo crime de homicídio doloso.
Alega a Requerente que seu companheiro teve a vida ceifada de maneira prematura, trágica, ocasionando o falecimento de um arrimo de família, do qual a requerente dependia emocionalmente e financeiramente.
Diante dos fatos, requer condenação da requerida pelos danos morais que lhe causou no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob um caráter punitivo e pedagógico.
Em sede de liminar, pugna por pensão alimentícia mensal, nos termos do art. 948, II do Código Civil, com a fixação de alimentos provisórios no montante de 01 (um) salário mínimo, suscitando que este deve responder pela subsistência da família do falecido.
Juntou provas, tais como: documento pessoal da Requerente, documento pessoal do falecido, certidão de óbito, comprovante de residência, cópia do Inquérito Policial nº 56/2018.000058.7 DPCCA, vídeos do momento da colisão e do motorista embriagado.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, vez que, em caráter liminar, não havia elementos suficientes para comprovar as alegações de culpa da parte Requerida.
A audiência de conciliação foi designada (ID nº 38246918).
Foram emitidas custas iniciais intermediárias pela Unidade Local de Arrecadação (ID nº 38490893), sendo a Requerida intimada a efetuar o pagamento (ID nº 48387722), entretanto informou nos autos que é beneficiária da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório.
Vieram-me os autos conclusos, passo a decidir.
Reconheço a conexão.
Colhendo informações no Sistema de Acompanhamento Processual – LIBRA, constatei que existem três ações que tramitam perante a 2ª Vara Cível e Penal de Conceição do Araguaia, cuja causa de pedir é idêntica à do presente feito, isto é, o acidente ocorrido em 05 de março de 2018.
Conforme informações colhidas, o processo 0012266-40.2019.8.14.0017, com tramitação na 2ª Vara de Conceição do Araguaia, foi distribuído em 22 de novembro de 2019, com despacho inicial proferido em 09 de dezembro de 2019.
A presente ação foi distribuída em 25 de junho de 2020, recebendo impulso oficial em 26 de junho de 2020.
Diante do exposto, conclui-se que o Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia é o juízo prevento.
Por juízo prevento, entende-se aquele que primeiro conheceu da causa, o que ocorre, como regra, com o registro ou distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Registro também que as demandas que se encontram tramitando perante a 2ª Vara estão em fase mais avançada, o que também justifica e recomenda a remessa dos autos, evitando-se assim a prolação de decisões conflitantes.
A propósito do tema, Marinoni nos ensina que: “Conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas.
Levando-a em consideração o legislador abstratamente excepciona o regime comum de competência em determinados casos (art. 54) ou permite ao juiz concretamente reunir causas instauradas separadamente em outros (arts. 55, § 3.º e 58).
Trata-se de instituto que parte da teoria dos três elementos da causa (tria eadem),17 expressamente acolhida pelo Código (art. 337, § 2.º), e que permite a aferição seja dos casos em que há identidade de causas (que levam à caracterização da litispendência e da coisa julgada, art. 337, § 1.º e que impõem a extinção do processo sem resolução de mérito, art. 485, V), seja dos casos em que há semelhança de causas (que levam à caracterização da conexão e que impõem exceções ao regime comum da competência ou levam à reunião das causas propostas em separado). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. – Novo curso de processo civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 – 3.
Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.) Verificada a conexão entre o presente feito e o processo 0012266-40.2019.8.14.0017, que tramitam pela Secretaria da 2ª Vara de Conceição do Araguaia, determino a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, visto que este é o Juízo prevento, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC.
REDISTRIBUA-SE, DANDO-SE BAIXA NO SISTEMA.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Auxiliando, conforme Portaria nº 543/2022-GP. -
05/03/2022 01:47
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO n.: 0800894-27.2020.8.14.0017 REQUERENTE: EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ REQUERIDO: HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais cumulada com alimentos, ajuizada por EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ, em face de HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
Sustenta a requerente que era companheira do CB PM LUIS ANTÔNIO CRUZ AGUIAR e que na data de 05 de março de 2008, em trabalho, foi atingido por uma carreta SCANIA/R 440 -A6X4, na qual o motorista da Requerida invadiu a pista contrária da rodovia, sendo o responsável direto pela colisão, deixando de prestar socorro às vítimas que foram todos à óbito.
O condutor foi preso em flagrante delito pelo crime de homicídio doloso.
Alega a Requerente que seu companheiro teve a vida ceifada de maneira prematura, trágica, ocasionando o falecimento de um arrimo de família, do qual a requerente dependia emocionalmente e financeiramente.
Diante dos fatos, requer condenação da requerida pelos danos morais que lhe causou no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob um caráter punitivo e pedagógico.
Em sede de liminar, pugna por pensão alimentícia mensal, nos termos do art. 948, II do Código Civil, com a fixação de alimentos provisórios no montante de 01 (um) salário mínimo, suscitando que este deve responder pela subsistência da família do falecido.
Juntou provas, tais como: documento pessoal da Requerente, documento pessoal do falecido, certidão de óbito, comprovante de residência, cópia do Inquérito Policial nº 56/2018.000058.7 DPCCA, vídeos do momento da colisão e do motorista embriagado.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, vez que, em caráter liminar, não havia elementos suficientes para comprovar as alegações de culpa da parte Requerida.
A audiência de conciliação foi designada (ID nº 38246918).
Foram emitidas custas iniciais intermediárias pela Unidade Local de Arrecadação (ID nº 38490893), sendo a Requerida intimada a efetuar o pagamento (ID nº 48387722), entretanto informou nos autos que é beneficiária da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório.
Vieram-me os autos conclusos, passo a decidir.
Reconheço a conexão.
Colhendo informações no Sistema de Acompanhamento Processual – LIBRA, constatei que existem três ações que tramitam perante a 2ª Vara Cível e Penal de Conceição do Araguaia, cuja causa de pedir é idêntica à do presente feito, isto é, o acidente ocorrido em 05 de março de 2018.
Conforme informações colhidas, o processo 0012266-40.2019.8.14.0017, com tramitação na 2ª Vara de Conceição do Araguaia, foi distribuído em 22 de novembro de 2019, com despacho inicial proferido em 09 de dezembro de 2019.
A presente ação foi distribuída em 25 de junho de 2020, recebendo impulso oficial em 26 de junho de 2020.
Diante do exposto, conclui-se que o Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia é o juízo prevento.
Por juízo prevento, entende-se aquele que primeiro conheceu da causa, o que ocorre, como regra, com o registro ou distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Registro também que as demandas que se encontram tramitando perante a 2ª Vara estão em fase mais avançada, o que também justifica e recomenda a remessa dos autos, evitando-se assim a prolação de decisões conflitantes.
A propósito do tema, Marinoni nos ensina que: “Conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas.
Levando-a em consideração o legislador abstratamente excepciona o regime comum de competência em determinados casos (art. 54) ou permite ao juiz concretamente reunir causas instauradas separadamente em outros (arts. 55, § 3.º e 58).
Trata-se de instituto que parte da teoria dos três elementos da causa (tria eadem),17 expressamente acolhida pelo Código (art. 337, § 2.º), e que permite a aferição seja dos casos em que há identidade de causas (que levam à caracterização da litispendência e da coisa julgada, art. 337, § 1.º e que impõem a extinção do processo sem resolução de mérito, art. 485, V), seja dos casos em que há semelhança de causas (que levam à caracterização da conexão e que impõem exceções ao regime comum da competência ou levam à reunião das causas propostas em separado). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. – Novo curso de processo civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 – 3.
Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.) Verificada a conexão entre o presente feito e o processo 0012266-40.2019.8.14.0017, que tramitam pela Secretaria da 2ª Vara de Conceição do Araguaia, determino a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, visto que este é o Juízo prevento, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC.
REDISTRIBUA-SE, DANDO-SE BAIXA NO SISTEMA.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Auxiliando, conforme Portaria nº 543/2022-GP. -
03/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2022 01:46
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 21/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
ATO ORDINATÓRIO PROC.: 0800894-27.2020.8.14.0017 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM ALIMENTOS Requerente: EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ Advogado: LUCIANE S.
TELES DE BARROS OAB/PA 8.720; ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE, OAB/PA 13.372; KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ, OAB/PA n.° 18.843.
Requerido: HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
Pelo presente instrumento, na forma do provimento 006/2009-CJCI c/c art. 1º, §2º, XI do provimento 006/2006 - CRMB, fica a parte REQUERENTE devidamente intimada, por seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas iniciais emitidas nos presentes autos, na forma da Lei.
Conceição do Araguaia, 27 de janeiro de 2022.
Andreia Falcão Silva Diretora de Secretariada 1ª Vara em substituição. -
27/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/10/2021 08:49
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
20/10/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 04:29
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 04:46
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 05/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 04:37
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, diante das alegações das partes, com fundamento no art. 98 c/c 99, §3º do CPC e súmula n. 06 do TJEPA. 2.
De acordo com o artigo 292, V e VI do CPC, o valor da causa será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3.
Ainda, em se tratando prestações vincendas, será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações, nos termos do §2º do artigo 292 do CPC. 4.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que promova a emenda da inicial a fim de que a autora a complete emendando o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 292, § 3º, art. 319, IV e V, art. 320 e art. 321, todos do CPC. 5.
Emendada, volvam imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia (PA), data inclusa pelo sistema.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito - TJEPA -
10/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 00:02
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 29/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 01:16
Decorrido prazo de EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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