TJPA - 0800316-80.2019.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 11:57
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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13/03/2022 01:29
Decorrido prazo de JEDYANE COSTA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 01:14
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800316-80.2019.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECO VEICULOS LTDA - ME REU: CLEOMARCIO MENDES Nome: CLEOMARCIO MENDES Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda com as partes já qualificadas nos autos, onde a parte autora, residente no município de Castanhal, requer a declaração de nulidade de negócio jurídico em face do réu, com residência não sabida. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de demanda com as partes já qualificadas nos autos, onde a parte autora requer a anulação do negócio jurídico para com o réu a transferência do veículo para seu nome, diante de sua posse mansa e pacífica e a solução de controvérsia criminal.
Vê-se que este Juízo não é o competente para a demanda, sendo o Juízo da Comarca de Castanhal, de acordo com o art. 53, II, d do CPC, não tendo o cumprimento do pedido ou as partes nenhuma atividade ou vinculação com a comarca de Irituia, pois, o que a parte autora pretende é escolher o Juízo na qual quer demandar, o que carece de fundamento legal.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso IV, do diploma citado.
De acordo com a regra da causalidade, condeno a autora em custas, na forma da lei, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
C.
Irituia, Pará, 7 de fevereiro de 2022 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
07/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/02/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 16:04
Decorrido prazo de JEDYANE COSTA DE SOUZA em 21/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:18
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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23/09/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800316-80.2019.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECO VEICULOS LTDA - ME REU: CLEOMARCIO MENDES Nome: CLEOMARCIO MENDES Endereço: desconhecido DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO A parte autora se insurge em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Exerço o Juízo de Retratação, consoante o art. 487, § 7o do CPC.
Assiste razão a parte autora, tendo em vista que não fora intimada do despacho que precedeu a sentença de abandono, e, dessa maneira, foi penalizada pela sentença terminativa de modo indevido.
Ao autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias e devendo juntar um comprovante de residência dos últimos 3(três) meses neste município e comarca de Irituia.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 9 de setembro de 2021 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
10/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 22:38
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 11:54
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2020 00:54
Decorrido prazo de TECO VEICULOS LTDA - ME em 10/08/2020 23:59.
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24/07/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:46
Conclusos para despacho
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03/03/2020 10:46
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2020 16:02
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2019 11:57
Juntada de Certidão
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04/08/2019 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/04/2019 13:10
Conclusos para decisão
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09/04/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2019 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2019
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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