TJPA - 0813184-52.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 08:58
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:53
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA PINTO em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ELISANE PINTO MACHADO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:58
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
08/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0813184-52.2021.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Ação Penal referente aos crimes de Leão Corporal e Ameaça praticados pelo nacional Wagner Amorim da Rocha em face de sua ex-companheira, Eliana Ferreira Pinto e sua enteada, Elisane Pinto Machado.
O feito foi sentenciado em 05/12/2022, com a condenação do acusado.
O causídico Jerônimo Francisco Coelho dos Santos, habilitado como um dos advogados do réu, em petitório de ID n. 85266492, datado de 23/01/2023, comunicou a revogação do mandato a ele conferido, solicitando que fosse realizado o descadastramento dele dos autos, bem como a notificação da parte para constituir novo advogado.
O réu não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da sentença, por estar em local incerto e não sabido, foi expedido edital de intimação, escoando-se o prazo para apresentação de recurso.
DECIDO.
Quanto a solicitação de notificação do réu, INDEFIRO o pedido do causídico, eis que é responsabilidade do advogado constituído comunicar a renúncia do mandato ao mandante.
Como é sabido, sem a prova da comunicação da renúncia do mandato, o advogado continua como mandatário para defender os interesses do seu constituinte (art. 112, do CPC).
Aliado a isso, a petição foi protocolizada após o transcurso do prazo para apelação.
Não fosse isso o bastante, a solicitação da exclusão foi apenas do causídico que subscreve o pleito (Jerônimo Francisco Coelho dos Santos).
Ocorre que, na procuração anexada aos autos, consta também a advogada Kharen Karollinny Sozinho da Costa, o que é de presumir ter continuado a representar o réu, eis que nada existe em relação a sua renúncia.
Assim, considerando o transcurso do prazo recursal, tanto pela não manifestação dos patronos do réu, quanto do próprio réu, após a publicação do edital, declaro o trânsito em julgado da sentença e DETERMINO a expedição da competente guia da execução e demais comunicações necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Partes Intimadas, via Sistema PJE.
Belém (Pa), 04 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
05/04/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 00:30
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 11/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:52
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:59
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 01:33
Publicado EDITAL em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:05
Publicado EDITAL em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (Prazo de 60 dias contados da publicação) O Exmo.
Sr.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, em decorrência de SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada nos autos do processo-crime nº nº 0813184-52.2021.8.14.0401, em referência a WAGNER AMORIM DA ROCHA, filho de Waldir Modesto Rocha e Maria Helena Amorim da Rocha, foi condenado criminalmente à pena definitiva de 08 (OITO) MESES e 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, em regime aberto, por infração ao art. 147 do Código Penal e do art. 129, §9, do CPB.
Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, a pena privativa de liberdade aplicada, foi suspensa condicionalmente pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo este cumprir as seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar bares e casas noturnas a partir das 00:00 horas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial. e) por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos ou palestras sobre a questão de gênero (Programa “Gênero e Violência”, na universidade UNAMA-Alcindo Cacela).
O réu também foi condenado ao pagamento à título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois reais).
O referido valor será revertido, em igual parte, em favor das vítimas Eliana Ferreira Pinto e Elisane Pinto Machado.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 30/08/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
FAZENDO-SE SABER, ainda, ao referido réu, em especial, que, como não foi encontrado para ser pessoalmente cientificado, estando em local incerto e não sabido, fica intimado da sentença condenatória por meio deste edital, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal, podendo a decisão, na integralidade de suas razões, ser consultada no portal www.tjpa.jus.br, e os autos do processo respectivo, na Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, localizada na Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, n.º310, Cidade Velha, Belém/Pará.
ADVIRTA-SE que o prazo deste edital é de 60 dias, findos os quais será iniciada a contagem do prazo recursal.
Cumpra-se.
Eu,__ KARINE RAQUEL DE LIMA BARBOSA, Auxiliar Judiciário da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conferi e subscrevi.
Belém/PA, 3 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:27
Expedição de Edital.
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ELISANE PINTO MACHADO em 28/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLA SIQUEIRA BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA CONCEIÇÃO FREITAS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL AVELAR NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ELISANE PINTO MACHADO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA PINTO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:45
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:52
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2022 04:48
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 31/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:10
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 30/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:24
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de CARLA SIQUEIRA BARBOSA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA CONCEIÇÃO FREITAS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de GABRIEL AVELAR NASCIMENTO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de ELISANE PINTO MACHADO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA PINTO em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:32
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0813184-52.2021.8.14.0401 DESPACHO 1.
Os Patronos do réu, apesar de devidamente intimados, não apresentaram as alegações finais. 2.
Assim, fim de evitar alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, determino que os patronos do acusado, Drs.
Jeronimo Francisco Coelho dos Santos, OAB/PA n° 5673 e Kharen Karollinny Soiznho Da Costa, OAB/PA n° 19588-A, informem, no prazo de 05 (cinco) dias, a razão de não terem cumprido as diligências e/ou manifestação que lhe competiam nos autos, sob pena de ser-lhes aplicada a multa prevista no art. 265, do CPP, bem como ser comunicado o ocorrido à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, devendo ainda, em igual prazo, apresentar às alegações finais. 3.
Decorrido o prazo e não sendo oferecida suas razões finais e apresentada a pertinente justificativa, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado para apresentar suas alegações finais, sob pena de lhe ser nomeado Defensor Público. 4.
Inexistindo manifestação do réu, no prazo assinalado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais, no prazo legal. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 18 de abril de 2.022 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 04:59
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 15/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:30
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:23
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado (a) , por este ato, intimado(a) para apresentar memorias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 28 de fevereiro de 2022 .
JESCILEIA PAULINO DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
28/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 03:55
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:55
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 00:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:39
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/11/2021 16:59.
-
20/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 08:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
19/11/2021 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém DECISÃO DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA: 1.
Trata-se de ação penal, cuja instrução processual encerrou nesta data.
Durante a instrução, o Ministério Público e a Defesa pediram a palavra para se manifestar acerca da prisão preventiva do réu WAGNER AMORIM DA ROCHA.
Entendo que assiste razão ao Ministério Público e à Defesa, pois verifico que o contexto fático do caso sob exame não mais justifica a necessidade desta custódia cautelar, mormente pelo fato de que o custodiado já se encontra preso desde 31/08/2021, bem como pelo fato de já ter sido encerrada a instrução probatória, pelo que não vislumbro qualquer prejuízo à ordem processual, não havendo, portanto, a extrema necessidade da medida acauteladora.
Assim sendo, revogo a prisão preventiva e concedo ao réu a Liberdade Provisória, determinando ao Senhor Secretário de Administração Penitenciária - SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em Liberdade incontinenti, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, o nacional WAGNER AMORIM DA ROCHA, brasileiro, solteiro, filho de Maria Helena Amorim da Rocha e Waldir Modesto Rocha, nascido em 24/06/1980, cientificando-o de que deverá comparecer na Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua soltura, para assinar o Termo de Compromisso de Liberdade, trazendo consigo cópia do comprovante de endereço.
Sem prejuízo, aplico em desfavor do acusado as seguintes medidas cautelares: - Não frequentar a residência das vítimas e nem se aproximar delas a uma distância mínima de 100 metros; - participação, comprovada, em palestras proferidas pelo Grupo de Reflexão sobre Violência Doméstica do Núcleo Especializado de Atendimento ao Homem em Violência Doméstica e Familiar da Defensoria Pública do Estado do Pará, por tempo a ser fixado pelo referido Órgão, com encaminhamento mensal a este de sua frequência no referido grupo. 2.
Servirá a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA. 3.
Intime-se imediatamente a vítima acerca da soltura do réu. 4.
Expeça-se o necessário.
Belém (PA), 18 de novembro de 2021.
Otávio dos Santos Albuquerque.
Juiz de Direito. -
18/11/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:22
Concedida a Liberdade provisória de WAGNER AMORIM DA ROCHA (REU).
-
18/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 03:51
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 08:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
28/10/2021 07:52
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 04:01
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 08:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/10/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2021 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 21:14
Juntada de Petição de denúncia
-
19/10/2021 02:54
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:43
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:28
Entrega de Documento
-
18/10/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:48
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 13:38
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém 0813184-52.2021.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, por meio de advogado particular, declarou que provará sua inocência no decorrer da instrução.
Arrolou testemunhas, pugnando por sua intimação.
Considerando que não houve suscitação de preliminares pela defesa e nem hipóteses para absolvição sumária, designo o dia 26/10/2021, às 08h30, para a audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da ofendida, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os demais atos previstos no art. 400, do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Caso de alguma testemunha não seja localizada para intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou para manifestação.
Autorizo o cumprimento dos mandados em regime de urgência, em razão da proximidade da audiência e por se tratar de réu preso.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 04 de outubro de 2021.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
10/10/2021 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 08:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/10/2021 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 02:26
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 05:02
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA PINTO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 05:02
Decorrido prazo de ELISANE PINTO MACHADO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 05:02
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA ROCHA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 04:01
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 23:49
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 23:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 00:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:38
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0813184-52.2021.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: WAGNER AMORIM DA ROCHA, atualmente preso.
I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional WAGNER AMORIM DA ROCHA, como incurso nas sanções penais do art. 129, §9ª, e art. 147, todos do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória.
II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA Consta nos autos pedidos formulados pelo acusado, por meio da Defensoria Pública e de advogada particular, nos quais pugna pela concessão de sua liberdade provisória c/c pedido subsidiário de concessão de medidas cautelares penais diversas da prisão, alegando, em síntese, a ausência de motivos para a segregação cautelar.
Não obstante as alegações da defesa, verifico que o contexto fático indica a necessidade da manutenção da decisão que determinou a segregação cautelar do representado, nos termos do art. 312, do CPP, eis que permanecem os requisitos motivadores de seu encarceramento, sendo insuficiente a substituição da prisão por outra medida cautelar ou monitoramento eletrônico.
Aliado a isso, verifico que uma das práticas delituosas atribuídas ao réu se refere ao crime de Ameaça, em que teria dito o seguinte à vítima: “se eu for preso, quando sair te mato ou mando alguém te matar e aos teus filhos”.
Tal situação apenas confirma a periculosidade concreta do agente, de modo que, caso solto, poderá cometer outros atos atentatórios à integridade física e psicológica da vítima, colocando-a em risco.
No mais, em que pese na petição acostada pela advogada particular fazer-se menção ao comprovante de residência do acusado e à declaração de ocupação lícita, tais documentos não foram juntados aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva, mantendo a prisão pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou, como forma de garantir a ordem pública.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 10 de setembro de 2021.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/09/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:34
Recebida a denúncia contra WAGNER AMORIM DA ROCHA (FLAGRANTEADO)
-
07/09/2021 22:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/09/2021 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/08/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
31/08/2021 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801172-91.2021.8.14.0017
Valmi Pereira de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diogo Rodrigo de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2021 17:40
Processo nº 0802305-59.2020.8.14.0000
Adriano Almeida Silva
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 19:35
Processo nº 0852988-07.2019.8.14.0301
Quality Empreendimentos e Participacoes ...
Antonio Carlos Correia Dias
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2019 16:55
Processo nº 0800198-18.2020.8.14.0105
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Oliveira Comercio de Combustiveis LTDA M...
Advogado: Giulia de Souza Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2020 15:29
Processo nº 0800198-18.2020.8.14.0105
Carivaldo Antonio Macedo Baia
Oliveira Comercio de Combustiveis LTDA M...
Advogado: Victoria Santos de Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:18