TJPA - 0010202-34.2013.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 11:12
Juntada de decisão
-
09/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 19/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO P em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO P em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0010202-34.2013.8.14.0028 AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO P REU: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 8 de janeiro de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
08/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0010202-34.2013.8.14.0028 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS Endereço: RUA.
XV DE NOVEMBRO, Nº300, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66013-060 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO P Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: FOLHA 31, s/n, PREFEITURA MUNICIPAL, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA movida por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA E FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PATRONIZADOS em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo procedimento comum.
Sustentam os autores, em síntese, que foram autuados pelo Procon municipal por supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor, apurada no processo administrativo nº 0112-000.315-4, que culminaram em sanções pecuniárias no valor de R$ 18.600,00 para o primeiro autor e R$ 24.800,00 para o segundo réu.
Discorreram que a reclamação foi apresentada pela consumidora Maria José Dias da Silva, em razão da mencionada consumidora alegar que sofreu um desconto de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria e ter sido negativado o nome junto ao SERASA.
Todavia, afirmam que a consumidora ingressou com ação indenizatória no Juizado de Marabá sobre os mesmos fatos e argumentos apresentados, tendo sido celebrado acordo, ou seja, o suposto prejuízo sofrido pela consumidora foi sanado, bem como que a multa foi exorbitante e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido se abstivesse de inscrever o débito em dívida ativa ou realizar qualquer cobrança; declaração de nulidade do ato e inexigibilidade da multa, ou redução do valor da multa.
Decisão liminar suspendendo a eficácia da penalidade (ID 34216057).
Citado, o Município Contestou arguindo que não subsiste a tese de anulação, pois a parte autora não apresentou nenhuma prova mínima de irregularidade quanto a decisão do PROCON, bem como foi observado o Devido Processo Legal, resultando em aplicação da multa por meio de decisão fundamentada, devendo ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Os autores apresentaram réplica a contestação refutando os argumentos apresentado pelo réu.
Proferida decisão saneadora, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o relato.
As custas processuais iniciais de que trata a Lei Estadual nº 8.328/15 encontram-se recolhidas.
Não havendo preliminares a serem analisadas ou outras questões processuais pendentes, assim como, não tendo as partes demonstrado interessado pela produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 353 do CPC.
A parte autora concentra seus argumentos no fato de que a consumidora ingressou com ação no Juizado de Marabá sobre os mesmos fatos e argumentos apresentados, tendo sido celebrado acordo, bem como que a multa foi exorbitante e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Examinando os argumentos das partes assim como o acervo proveniente dos autos do processo administrativo contido neste caderno processual, observo que a tese do Réu encontra sustentação no contexto ora evidenciado.
Ora, primeiro que o fato da consumidora ter ingressado ação de indenização por dano morais em virtude de um empréstimo e uma negativação suspostamente indevida não resta configurada hipótese de em bis in idem, pois são procedimento distintos e finalidades diferentes, sendo uma reparatória e a outra visa a anulação de procedimento administrativo oriundo do PROCON cuja finalidade é apurar suposta infração ao CDC.
Assim, são condutas diversas e os fatos geradores também diversos, o que afasta a incidência do aludido instituto; Além disso, em que pese os argumentos apresentados pelos autores, entendo não é capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo conduzido pelo Procon, o que exigiria um sólido conjunto probatório em contrário, o que incorre neste caso, uma vez que os autores renunciaram o seu direito a produzir outras provas.
Diante da reforçada presunção de veracidade dos atos administrativos que sucederam na decisão administrativa e na multa aplicada, firmo convicção pela improcedência do pedido de anulação do ato administrativo sancionatório.
No que se refere à desproporcionalidade e falta de razoabilidade do valor da multa aplicada, entendo que apenas caberia ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo do referido ato sancionatório caso inobservado o limite imposto pelo ato normativo (no caso, o Decreto Municipal nº 90/2010 do Município de Marabá). É que não havendo violação aos limites legais (no sentido normativo amplo), não cabe ao Judiciário alterar os parâmetros que foram utilizados pela Administração Pública para sancionar a Autora.
Calha asseverar que não se está discutindo nestes autos eventual transbordo dos limites legais, mas sim o valor da multa aplicada.
Neste contexto, em respeito à Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), não é possível revisar o ato quando praticado com observância à estrita legalidade.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCON DE MARABÁ/PA.
PRELIMINARES.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL 90/2010.
INOCORRÊNCIA.
A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ESTÁ NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECRETO MUNICIPAL TEM CARÁTER REGULAMENTAR.
NULIDADE DA SENTENÇA FACE À CONTRADIÇÃO APONTADA.
INEXISTENTE.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
AUSENTE O ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE MULTA.
NÃO HÁ PROVAS DE ILEGALIDADE.
PENA DE MULTA QUE SE PRESUME ADEQUADA DIANTE DA INFRAÇÃO COMETIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2019.04673386-38, 209.478, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-21, Publicado em 2019-11-12).
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 90/2010.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EXPEDIÇÃO DE DECRETO PARA FIEL EXECUÇÃO DE LEI.
REJEITADO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
NÃO COMPROVADA.MULTA ARBITRADA.
NÃO EXARCEBADA.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEN INOCORRÊNCIA.
FATOS DISTINTOS. 1-Prejudicial de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 90/2010 de Marabá não prospera, haja visto que a proteção do consumidor é matéria legislativa concorrente entre os entes federativos e a referida norma atacada se trata de decreto regulamentar voltado a aplicação de sanções administrativas do Procon em âmbito local previstas nos artigos 56, I e 57 do CDC, cuja competência recai sobre o Chefe do Executivo.
Inteligência do artigo 84, IV, da CR/88; 2- Comprovado a infração administrativa pela apelante a qual teve oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa, a qual não se desincumbiu de provar a legalidade da cobrança oriunda de suposto ?furto de energia?, descabe falar em nulidade do processo administrativo que ensejou a aplicação de multa em desfavor da apelante; 3- Não há violação ao princípio da proporcionalidade, eis que o valor da multa de 1.250 UFM (unidade fiscal municipal) foi arbitrada dentro dentro dos limites mínimo e máximo do Decreto nº 90/2010 de Marabá/PA. 4- A hipótese de em bis in idem, não resta configurada no caso dos autos, pois a totalidade das reclamações formuladas versarem sobre cobrança abusiva de consumo de energia elétrica, trata-se de diversos consumidores autônomos.
Logo, sendo condutas diversas os fatos geradores também diversos, afasta a incidência do aludido instituto; 5- Apelação conhecida e desprovida. (2018.04551220-22, 198.628, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-05, Publicado em 2018-11-30).
Desta feita, não prospera a pretensão autoral consoantes razões acima declinadas.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, pelo que revogo a Liminar deferida.
Condeno os Autores, de forma solidária ao pagamento das custas processuais em razão da sucumbência e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta de expediente de comunicação.
Marabá, datado e assinado eletronicamente Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO P em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO P em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0010202-34.2013.8.14.0028 AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO P REU: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes que os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE.
Marabá-PA, 10 de setembro de 2021.
GIANNA ROLANDIANA ALVES MACHADO Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
10/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:38
Processo migrado do sistema Libra
-
10/09/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 08:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00102023420138140028: Munic pio atualizado: 4208 - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10023 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10023. - Justificativa:
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04/03/2021 13:39
Remessa
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19/01/2021 14:44
REMESSA INTERNA
-
19/01/2021 13:59
REMESSA INTERNA
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18/01/2021 12:23
Remessa
-
02/12/2020 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/11/2020 10:37
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
12/02/2020 09:58
AGUARDANDO PRAZO
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11/02/2020 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/02/2020 09:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2020 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2020 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2020 13:09
CONCLUSOS
-
28/08/2019 10:05
CONCLUSOS
-
17/05/2018 13:16
CONCLUSOS
-
11/05/2018 14:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
19/03/2018 15:12
AGUARDANDO PRAZO
-
19/03/2018 11:42
OUTROS
-
16/03/2018 11:00
RESENHA
-
16/03/2018 10:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/03/2018 10:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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16/03/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANO DA SILVA DURO (20629884), que representa a parte BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (5166718) no processo 00102023420138140028.
-
12/03/2018 17:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2018 16:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
12/03/2018 16:58
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
30/10/2017 08:53
AGUARD. CUSTAS FINAIS - ARMARIO A, PRATELEIRA 3, LOTE 1
-
25/10/2017 11:42
À UNAJ
-
25/10/2017 11:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5567-71
-
25/10/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2017 10:37
OUTROS
-
25/10/2017 09:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5567-71
-
11/10/2017 14:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2017 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 14:12
Mero expediente - Mero expediente
-
11/10/2017 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 14:06
Mero expediente - Mero expediente
-
11/10/2017 14:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/06/2017 19:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5567-71
-
22/06/2017 19:40
Remessa
-
22/06/2017 19:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2017 19:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2017 14:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/05/2017 13:22
CONCLUSOS
-
17/04/2017 14:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/03/2016 12:35
CONCLUSOS
-
27/10/2015 09:58
CONCLUSOS
-
25/08/2015 12:09
CONCLUSOS
-
25/08/2015 12:07
CONCLUSOS
-
15/04/2015 13:53
OUTROS
-
11/02/2015 11:52
OUTROS
-
03/12/2014 09:52
OUTROS
-
29/10/2014 10:26
OUTROS
-
17/09/2014 13:10
OUTROS
-
02/09/2014 15:18
OUTROS
-
27/08/2014 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2014 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2014 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2014 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2014 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2014 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2014 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2014 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2014 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2014 15:29
Remessa
-
19/08/2014 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2014 15:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2014 15:01
Remessa
-
18/08/2014 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2014 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2014 09:46
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2014 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/07/2014 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2014 10:04
Remessa
-
28/07/2014 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2014 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2014 11:27
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - LUIZ CARLOS
-
02/06/2014 12:04
AGUARDANDO PRAZO
-
28/05/2014 10:14
OUTROS
-
27/05/2014 13:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2014 13:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/04/2014 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : NATALIA LIMA FREIRE BANDEIRA
-
23/04/2014 13:37
AGUARDANDO MANDADO
-
23/04/2014 13:32
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
23/04/2014 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2014 13:32
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/03/2014 09:14
OUTROS
-
11/03/2014 15:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2014 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2014 15:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2014 10:17
OUTROS
-
26/02/2014 15:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2014 15:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2014 15:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2014 15:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
26/02/2014 15:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/09/2013 13:50
Remessa
-
30/09/2013 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2013 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2013 10:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/09/2013 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
-
14/08/2013 15:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
14/08/2013 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2013
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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