TJPA - 0852227-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 02:15
Publicado Sentença em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0852227-05.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALESSANDRA ROCHA LIMA ABDON Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 208, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Polo Passivo: Nome: MARISA LOJAS S.A.
Endereço: Rua James Holland, 422, 432, Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01138-000 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes, no ID 35516705 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, presumir-se-á terem sido integralmente adimplidas, ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
25/10/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 16:25
Homologada a Transação
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04/10/2021 14:51
Conclusos para decisão
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23/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 01:34
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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11/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0852227-05.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine a requerida que cesse imediatamente os débitos da conta da Autora e cesse também as inúmeras ligações, bem como retire imediatamente o nome da Autora do cadastro de inadimplentes.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque analisando o comunicado do SERASA postado no ID33705902, observa-se que a credora que solicitou a inscrição do nome da autora no órgão de proteção de crédito fora a empresa CLUB ADM CT CRED SA CART MARISA, que sequer é parte da demanda, pelo que não poder-se-ia determinar ao terceiro o cumprimento da decisão liminar requisitada pela promovente.
Ademais, o valor da cobrança que originou o pedido de inscrição pela empresa CLUB ADM CT CRED SA CART MARISA é de R$132,51, ao passo que autora alega na exordial que a reclamada está realizando cobrança da quantia de R$513,93.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se as promovidas dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 05/05/2022 às 11h30min.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas informarem nos autos o número de whatsapp e, obrigatoriamente, os e-mails para recebimento do respectivo convite para participarem da audiência pelo modo remoto, em até cinco dias antes da data acima referida, ou, então, acionar no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1630495733915?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c52b6ecf-4b2a-42f8-ab99-01bf56f6ae6f%22%7d, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não informar os seus dados acima mencionados para participar virtualmente do ato, não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
A secretaria para retirar a prioridade de Meta do CNJ incluída indevidamente no sistema do PJe.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 03 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2868/2021 - GP E -
09/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2021 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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