TJPA - 0808299-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 12:04
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808299-34.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA NICOLETTI MARQUES - PA916-A, ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA GOUVEA - PA27687 AGRAVADO: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR - PA20900-A, IVONE SOUZA LIMA - PA9524-A RELATOR: DES.
AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém na parte que indeferiu a tutela de urgência requerida na Ação Indenizatória proposta em face da agravada.
Após análise do pleito recursal no qual foi deferido o pedido de tutela recursal, conforme decisão de ID 6266230, e examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (ID 93118330 dos autos originários) na qual julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença na qual julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIA HERINGER DE OLIVEIRA em face da IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP ("Faculdade de Ciências Médicas - FACIMPA – unidade Marabá"), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a requerida a proceder à matrícula definitiva da requerente, no curso de medicina face a apresentação da declaração de conclusão de curso do ensino médio.” (ID 87493450 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, 1º de junho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
30/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:05
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808299-34.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA NICOLETTI MARQUES - PA916-A, ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA GOUVEA - PA27687 AGRAVADO: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR - PA20900-A, IVONE SOUZA LIMA - PA9524-A RELATOR: DES.
AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém na parte que indeferiu a tutela de urgência requerida na Ação Indenizatória proposta em face da agravada.
Após análise do pleito recursal no qual foi deferido o pedido de tutela recursal, conforme decisão de ID 6266230, e examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (ID 93118330 dos autos originários) na qual julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença na qual julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIA HERINGER DE OLIVEIRA em face da IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP ("Faculdade de Ciências Médicas - FACIMPA – unidade Marabá"), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a requerida a proceder à matrícula definitiva da requerente, no curso de medicina face a apresentação da declaração de conclusão de curso do ensino médio.” (ID 87493450 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, 1º de junho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
02/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:50
Prejudicado o recurso
-
01/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/12/2021 22:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:08
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:08
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
17/10/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808299-34.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO ADVOGADO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA GOUVEA- OAB/PA 27.687 ADVOGADA: JÉSSICA NICOLETTI MARQUES- OAB/PA 26.916 AGRAVADO: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO AGRAVADO: PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0824448-75.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor dos agravados, em que o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, INDEFERIU a liminar requerida já que ausente a comprovação da probabilidade do direito e do periculum in mora, nos termos da decisão de Id. 29956348.
Inicialmente informa o agravante não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de seus filhos, de modo que a lei lhe confere presunção de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Em suas razões, aduz que assinou Contrato de Promessa de Compra e Venda com a agravada MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para a obtenção de unidade autônoma.
Afirma que o prazo de entrega do referido imóvel estabelecido com a construtora seria de Janeiro de 2019, porém o contrato estipula prazo de prorrogação da entrega do bem por mais 360 (trezentos e sessenta dias), logo o prazo máximo contratualmente permitido para a entrega seria em Janeiro de 2020.
Sustenta ainda que a empresa nunca forneceu o habite-se ao recorrente ou seja, se encontra impossibilitado de cumprir com a última parte do contrato, que trata-se do financiamento de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) junto ao banco.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e no mérito pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, o atraso da entrega do habite-se do imóvel ao recorrente o impossibilita de proceder com o financiamento junto ao banco.
Assim, de acordo com o disposto no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que a agravada deposite em juízo o valor referente ao lucros cessantes a partir da presente data sobre o valor do contrato atualizado em 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sem a multa moratória de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), até a efetiva entrega das chaves do imóvel, até ulterior decisão da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, __ de __ de 2020 Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
07/10/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO em 05/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:39
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
21/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808299-34.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO ADVOGADO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA GOUVEA- OAB/PA 27.687 ADVOGADA: JÉSSICA NICOLETTI MARQUES- OAB/PA 26.916 AGRAVADO: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO AGRAVADO: PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por MARIANO JOAQUIM CABRAL NETO nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0824448-75.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor dos agravados, em que o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, INDEFERIU a liminar requerida já que ausente a comprovação da probabilidade do direito e do periculum in mora, nos termos da decisão de Id. 29956348.
Inicialmente informa o agravante não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de seus filhos, de modo que a lei lhe confere presunção de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Em suas razões, aduz que assinou Contrato de Promessa de Compra e Venda com a agravada MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para a obtenção de unidade autônoma.
Afirma que o prazo de entrega do referido imóvel estabelecido com a construtora seria de Janeiro de 2019, porém o contrato estipula prazo de prorrogação da entrega do bem por mais 360 (trezentos e sessenta dias), logo o prazo máximo contratualmente permitido para a entrega seria em Janeiro de 2020.
Sustenta ainda que a empresa nunca forneceu o habite-se ao recorrente ou seja, se encontra impossibilitado de cumprir com a última parte do contrato, que trata-se do financiamento de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) junto ao banco.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e no mérito pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, o atraso da entrega do habite-se do imóvel ao recorrente o impossibilita de proceder com o financiamento junto ao banco.
Assim, de acordo com o disposto no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que a agravada deposite em juízo o valor referente ao lucros cessantes a partir da presente data sobre o valor do contrato atualizado em 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sem a multa moratória de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), até a efetiva entrega das chaves do imóvel, até ulterior decisão da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, __ de __ de 2020 Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
10/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/08/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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