TJPA - 0852283-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 15:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:53
Decorrido prazo de ROSEMIR CALAZANS LAMEIRA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:21
Decorrido prazo de ROSEMIR CALAZANS LAMEIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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11/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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08/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:33
Processo Reativado
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20/03/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 13:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 21:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 21:57
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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14/10/2021 04:27
Decorrido prazo de ROSEMIR CALAZANS LAMEIRA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:46
Decorrido prazo de ROSEMIR CALAZANS LAMEIRA em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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23/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0852283-38.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: ROSEMIR CALAZANS LAMEIRA EXECUTADO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ROSEMIR CALAZANS LAMEIRA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata a exequente que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Pará impetrou o mandado de segurança coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 no 2º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pleiteando o pagamento do reajuste salarial a partir de 2016 dos docentes da rede de educação do Estado.
Informa que o acórdão foi publicado no dia 24/08/2016, concedendo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade tida como coatora procedesse ao imediato pagamento do piso salarial nacional, previsto na lei federal nº 11.738/2008, aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará.
Diante disso, ajuíza o presente cumprimento de sentença visando a cobrança dos valores inadimplidos pelo Estado do Pará.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença em que se pretende a execução individual do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, que reconheceu o direito ao pagamento do piso salarial nacional, previsto na lei federal nº 11.738/2008, aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará.
Pois bem.
Deixo de receber a inicial ante a ausência de requisito indispensável para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Vejamos.
De fato, em 24/08/2016, fora concedida a segurança pleiteada no mandado de segurança coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Porém, tal decisão que se pretende executar ainda não transitou em julgado, restando pendente de julgamento no STF o Recurso Extraordinário Com Agravo nº 1.292.388, interposto pelo Estado do Pará, conforme andamento processual consultado nos sites do TJPA e do STF.
Ademais, o Estado do Pará, em 24/05/2018, ajuizou no Supremo a Suspensão de Segurança nº 5.236 contra as decisões proferidas pelo TJPA nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000.
Em 19/06/2018, o STF deferiu a medida cautelar na Suspensão de Segurança, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nos citados mandados de segurança, até o trânsito em julgado destes, o que fora confirmado em decisão final, no dia 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento da impugnação ao pedido de suspensão apresentado pelo SINTEPP: “... confirmo a decisão proferida anteriormente (edoc. 21), por seus próprios fundamentos, para manter suspensos os efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança ns. 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão pela qual imposta multa diária ao Pará, até o trânsito em julgado dos acórdãos (§ 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n. 8.038/1990), restando prejudicado o agravo regimental interposto no e-doc. 24/57.” Em sendo assim, é inequívoco que não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, que inclusive teve seus efeitos suspensos na Suspensão de Segurança nº 5.236.
O exequente deixa de preencher requisito indispensável ao cumprimento definitivo de sentença, inexistindo, portanto, título executivo judicial.
Isto posto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, com fundamento nos arts. 320 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
10/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:32
Indeferida a petição inicial
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03/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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