TJPA - 0826629-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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31/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:34
Juntada de decisão
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21/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 11:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:27
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0826629-49.2021.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará Réu: Estado do Pará SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração ofertados pelo Estado do Pará em face da sentença inserida no id. 42591556, cuja parte dispositiva se encontra vazada nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido e o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno o Estado do Pará em obrigação de fazer, devendo pagar o valor correspondente ao adicional noturno aos servidores públicos policiais penais.
O adicional deverá importar no percentual de 25%, sobre a hora diurna, quando prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte (22:00 às 05:00), e computando-se cada hora noturna como 52”30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
O pagamento será devido apenas pelo tempo em que foi realizado o efetivo trabalho noturno e será aferido, em execução, mediante a comprovação do labor no período compreendido entre 22 horas e 05 horas.
As verbas pretéritas, obviamente, serão pagas depois do trânsito em julgado e dos cálculos específicos.
Contudo, em relação aos meses seguintes, o réu deverá iniciar o pagamento do adicional em 60 dias, no valor de R$ 507,50 (quinhentos e sete reais e cinquenta centavos). contados da intimação desta decisão.
Para o caso de descumprimento, estipulo a multa de R$1.000,00 /dia (§1º do art. 536 do CPC).” Em suas razões recursais (id. 50532495), alega o recorrente, em síntese, que a decisão impugnada apresenta fundamentação omissa, sem manifestação expressa sobre os termos do precedente obrigatório firmado pelo STJ no REsp. 623.310/DF, invocado em sede de contestação.
Alega, também, que não houve manifestação expressa a respeito dos precedentes obrigatórios sobre a base de cálculo do adicional pretendido, fixados pelas súmulas vinculantes 14 e 15 do STF.
Por essa razão, pede seja o recurso conhecido e provido com integração da sentença vergastada a respeito dos pontos omitidos.
Em sede de contrarrazões, a entidade recorrida negou que a decisão padece de vício e pediu pelo improvimento da pretensão recursal (id. 52903857). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o recurso de embargos tem por finalidade, essencialmente, possibilitar o aperfeiçoamento da decisão combatida mediante a correção de vícios (omissão, obscuridade, contradição e erro material) que impossibilitam a compreensão do comando jurisdicional em relação a ele mesmo e aos fundamentos de fato e de direito discutidos ao longo do processo.
No caso dos autos, o recorrente alega que a fundamentação do decisum impugnado foi omissa na análise de precedentes obrigatórios relacionados tanto ao direito de perceber o adicional noturno como à forma de cálculo do valor dessa parcela.
Quanto à percepção do adicional, importante observar que o julgado invocado pelo recorrente (REsp. 623.310/DF) não possui força vinculante, na forma do art. 927 do CPC.
Logo, a causa pode ser apreciada de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, ainda que as circunstâncias fáticas envolvendo este e o caso apreciado pelo STJ sejam semelhantes.
E assim foi feito.
Já em relação à forma de cálculo da parcela, consta da sentença impugnada que o acolhimento da pretensão, nos moldes em que formulada, decorreu da ausência de impugnação específica do réu sobre o modelo de cálculo inicialmente apresentado pelo demandante.
Logo, compreendo que o fundamento recursal, no ponto, não remete a um vício propriamente dito, mas um possível erro de julgamento, impugnável por via recursal distinta dos aclaratórios. 3- Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos, negando-lhes, todavia, provimento.
Intimem-se as partes.
Belém, 21 de março de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
05/04/2022 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2022 02:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 04/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 03:30
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0826629-49.2021.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará Réu: Estado do Pará 1- Relato
Vistos.
O Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará ajuizou em 06.05.2021 ação de obrigação de fazer em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito interno.
Alegou, em resumo, que “Os Policiais Penais do Estado do Pará [...], vem travando árdua luta para ver cumprida o que determina a Constituição Federal e a Constituição Estadual, que tratam do adicional noturno ao vencimento base dos Policiais Penais (agentes penitenciários) que trabalham em regime de plantão, no caso dos Policiais Penais, perfazem carga horária de 24hx48h, cuja jornada comprova excessivo período noturno.” (sic, fl. 06).
Disse que o réu, calcula de forma equivocada o valor da hora para o pagamento do adicional noturno e das horas extras.
Em razão disso, o demandante “...solicitou Laudo Técnico de Consultoria Contábil acerca da avaliação de cômputo que indica valor de adicional noturno aos Policiais Penais à luz do Regime Jurídico Único do Estado do Pará […].
A partir do parecer realizado por profissional especializada, é possível perceber que o Réu está descumprindo o ordenamento jurídico, no tocante ao direito de pagamento do adicional noturno dos Agentes Penitenciários como manda a lei.” (sic, fl. 06).
Além disso, afirmou que “...foi apresentado ao Estado do Pará, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP-PA), REQUERIMENTO instruído com o Laudo Técnico Contábil [já referenciado] para que fosse corrigida a forma inadequada e ilegal da implantação do adicional noturno aos policiais penais, entretanto, jamais a Administração Pública estadual providenciou o pagamento do adicional noturno da forma estabelecida legalmente…” (sic, fl. 07).
O demandante colacionou diversos cálculos advindos do laudo técnico de consultoria contábil, demonstrado o valor que deveria ser recebido pela categoria.
Por fim, requereu a procedência da ação.
Com a petição inicial, adicionou documentos.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. (ID nº 26419249) Em despacho inaugural este juízo determinou a citação do réu. (ID nº 26771149).
O Estado do Pará apresentou Contestação contida no ID nº 29539903.
A defesa não arguiu preliminares, se reportando diretamente ao mérito.
Alegou, em síntese, que “…o direito ao adicional somente se viabiliza, para aqueles a quem efetivamente é devido, com a comprovação de elementos básicos de sua constituição, a saber, dentre eles, a prestação do serviço em hora noturna.” (sic, fl. 02).
Destacou que “...não foi comprovada a prestação do serviço relativa a boa parte do período reclamado, alegadamente devido...” (sic, fl. 03).
Disse ainda, que “...não há direito ao adicional noturno quando se trabalha em regime de plantão, vez que a compensação se dá por meio de maior período de descanso…” (sic, fl. 04).
Em relação a proposta de forma de cálculo, o demandado aduziu que “…o Estado impugna o critério de cálculo proposto pelo demandante, haja vista que o fato de as normas constitucionais e infraconstitucionais por ele citadas valerem-se do termo remuneração, isto não induz que seja a remuneração a base de cálculo do adicional noturno eventual mente devido.” (sic, fl. 05).
Por fim, o demandado requereu a improcedência total dos pedidos dos autores.
O demandante apresentou réplica inserta no ID nº 34629396.
Em suma, refutou os argumentos da contestação e reafirmou os pedidos da petição inicial.
Disse em relação a comprovação do direito que, “... foi juntado aos autos provas constantes das folhas de ponto dos servidores, contracheques, bem como o Laudo Técnico de Consultoria Contábil, ofício de nº 002/2021 do Sindicato dos Policias Penais do Estado do Pará (SINPOLPEN-PA), a fim de demonstrar o prejuízo em desfavor dos servidores.” (sic, fl. 03).
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer, que consta no ID nº 36305509.
Em resumo, disse que “O argumento de ausência de previsão legal do direito ao adicional noturno não merece acolhida, considerando que os policiais penais são servidores públicos civis do Estado, submetendo-se aos termos da Lei Estadual n° 5.810/94, Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado, naquilo que não conflitar com as leis específicas que regem a carreira dos policiais penais.” (sic, fl. 03).
Por conseguinte, se manifestou pela procedência dos pedidos do demandante. É o relato necessário.
Decido.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, decido desde logo o mérito.
A matéria em debate, comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões fáticas e jurídicas postas sobre apreciação não exige a produção de provas além daquelas que já constam dos autos em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Mérito.
O objetivo principal da presente demanda, consiste em aferir a existência do direito pleiteado pelo autor de receber adicional noturno pelos dias trabalhados durante à noite em jornada especial.
Pretende o autor na presente ação a concessão do percentual da verba de adicional noturno.
O pedido merece acolhimento.
Senão vejamos: A Constituição Federal garante que os servidores públicos farão jus igualmente aos direitos assegurados aos trabalhadores.
Nesse sentido: Art. 39. (…) § 3 º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Indiscutível que a remuneração superior do trabalho noturno foi garantida constitucionalmente.
Não bastasse, tal direito foi novamente garantido pela legislação regional que editou no seu artigo 134 da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará) que assim dispõe: Art. 134.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
No que tange a percepção do adicional noturno, o benefício mencionado possui cunho de remunerar o servidor pelo trabalho realizado em condições anormais, que dificultam seu desempenho, exigido um esforço maior.
Percebe-se que, o reconhecimento do pagamento de um valor maior do trabalho noturno sobre o diurno tem previsão tanto na Constituição Federal, como na legislação estadual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim como os Tribunais de Justiça assim entendem: RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF. 1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1292335/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO PROCESSO Nº.00043333820178140000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTES: RAIMUNDO NONATO AZEVEDO MORENO E LUIZ IZAQUE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO: IB SALES TAPAJÓS – OAB/PA N. 19181 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO) PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA E DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
VIGIAS.
ESCALA DE SERVIÇO 12X36.
TRABALHO NOTURNO.
ADICIONAL NOTURNO.
CABIMENTO.
ART. 7º, IX, CF/88.
ART. 134 DA LEI Nº 5.810/94.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam.
Mandamus impetrado contra ato do Governador do Estado, que prestou informações e refutou o mérito da ação.
Aplicação da teoria da encampação.
Precedentes STJ.
Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada; 2- Preliminar de inadequação da via eleita por ausência de provas.
Documentos juntados à inicial suficientes à comprovação do alegado.
Preliminar rejeitada. 3 – Preliminar de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.
Pedido inicial de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional noturno a partir da impetração.
Preliminar rejeitada. 4 – Prejudicial de mérito.
Decadência.
Ato omissivo que se renova mês a mês.
Prestação de trato sucessivo.
Prejudicial afastada. 5 – Mérito.
O adicional noturno consiste em garantia prevista no inciso IX do art. 7º, da CF/88.
No plano infraconstitucional, a Lei Estadual nº 5.810/94, em seu art. 134, dispõe a respeito do adicional, adicionando à disposição constitucional que o valor da remuneração será acrescido de 25%, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte; 6 - Na qualidade de servidores efetivos, os impetrantes dispõem da garantia constitucional afeta ao pagamento do adicional noturno, já que suas jornadas de trabalho se dão nesta condição, conforme declaração da Administração. 7- Consectários legais de Juros e correção monetária nos termos do Precedente vinculante do STF no julgamento do Tema 810 e do STJ Tema 905. 8 - Segurança concedida, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e prejudicial levantadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto relator.
Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 05 a 12 do mês de agosto de 2020.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Belém, 12 de agosto de 2020.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SERVIDOR EFETIVO - PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO - ART. 12 DA LEI 10.745/92 - COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - VERBA DEVIDA - REFLEXOS: FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1) No caso em que a parte autora se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC/15), consistente na realização de serviço em horário noturno, sem que o Estado réu demonstre a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo (II), tal como o pagamento, deve o pedido ser julgado procedente, a fim de reconhecer ao servidor o direito ao recebimento do respectivo adicional.2) O reconhecimento do direito ao adicional noturno repercute sobre as férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, uma vez que tais parcelas, por força de previsão constitucional expressa (art. 7º, VIII e XVII, CR/88), excepcionam a vedação do art. 37, XIV, CR/88.3) Conforme entendimento do e.
STF no tocante aos consectários legais (ADI's nºs. 4357 e 4425) que restou melhor esclarecido através da decisão proferida pelo Exc.
Min.
Rel.
LUIZ FUX no RE nº 870.947, cuja repercussão geral restou reconhecida em 27/04/2015, no sentido de que em se tratando de ação não tributária, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora pelos índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação dada pela Lei nº 11.960/09), não havendo que se falar em aplicação do IPCA-E. 4)
Por outro lado, sob a ótica do CPC de 1973, o legislador determinou que os honorários devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto o s parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. 5) Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15 deve o tribunal, quando do julgamento do recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho extra exigido em grau recursal, sem perder de vista, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o do mesmo artigo, bem como os respectivos limites da fase de conhecimento. 6) Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença no reexame necessário. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0145.12.079420-4/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2016, publicação da sumula em 10/10/2016).
No tocante a questão trazida a baila, saliento ser de natureza dos serviços prestados pelos policiais penais, perante do desgaste e das peculiaridades inerentes às suas funções, pois ficam a disposição para o exercício de suas atividades sempre que for necessário, podendo ser chamado para trabalhar em horários especiais, durante a noite, a qualquer tempo, inclusive nos finais de semanas e feriados em regime de plantões, o que torna viável e justificável o pagamento a maior quando laborar durante a noite.
Neste contexto, diferentemente do que alega o demandado, restou demonstrado que os policiais penais realizam trabalho noturno pelas próprias folhas de pontos juntadas, no qual comprova a entrada do servidor as 08 da manhã com saída as 08 da manhã do dia seguinte.
Diante disso deve-se analisar que o trabalho não é simplesmente realizado somente por turno, e sim, de forma diurna e noturna, e neste último caso, deve incidir o adicional sobre as horas trabalhadas durante a noite.
No que se refere ao cálculo do adicional noturno, este incide a partir da divisão do salário base pelas horas trabalhadas ao mês.
O adicional noturno como verba remuneratórias tem o condão de retribuir pelo trabalho prestado, devendo ser calculado do salário base dos policiais penais.
Dessa forma, reconheço o laudo juntado aos autos, e homologo os cálculos realizados, tendo em vista que a parte ré somente impugnou genericamente, sem, contudo, apresentar qualquer outro cálculo. 3 - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido e o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno o Estado do Pará em obrigação de fazer, devendo pagar o valor correspondente ao adicional noturno aos servidores públicos policiais penais.
O adicional deverá importar no percentual de 25%, sobre a hora diurna, quando prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte (22:00 às 05:00), e computando-se cada hora noturna como 52”30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
O pagamento será devido apenas pelo tempo em que foi realizado o efetivo trabalho noturno e será aferido, em execução, mediante a comprovação do labor no período compreendido entre 22 horas e 05 horas.
As verbas pretéritas, obviamente, serão pagas depois do trânsito em julgado e dos cálculos específicos.
Contudo, em relação aos meses seguintes, o réu deverá iniciar o pagamento do adicional em 60 dias, no valor de R$ 507, 50 (quinhentos e sete reais e cinquenta centavos). contados da intimação desta decisão.
Para o caso de descumprimento, estipulo a multa de R$1.000,00 /dia (§1º do art. 536 do CPC).
Sem custas.
Condeno o réu em honorários advocatícios.
Contudo, uma vez que a sentença é ilíquida, o percentual será definido por ocasião da liquidação/execução, forma do §4º, II, do art. 85 do CPC.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publicar e Registrar.
Belém, 28 de janeiro de 2022.
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta, Atuando em auxílio à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Portaria n. 4.366/2021-GP, de 17/12/21) -
29/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:56
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 04:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:17
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2021 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0826629-49.2021.8.14.0301 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 01:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 15/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARA em 28/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:16
Declarada incompetência
-
06/05/2021 01:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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