TJPA - 0839275-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ALCIMY PINHEIRO LOBO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MACHADO em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO Nº:0839275-91.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALCIMY PINHEIRO LOBO Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 REQUERIDO: Nome: MARIA TEREZINHA MACHADO Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, 102, bloco 2-A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por ALCIMY PINHEIRO LOBO em face de “PESSOA FÍSICA CONHECIDA COMO TECA”, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em decisão de id. 100518893 este juízo determinou a intimação da parte requerente para regularizar a representação processual, tendo em vista a renúncia da patrona anteriormente habilitada.
O autor quedou-se inerte.
Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente fora devidamente intimada para proceder a regularização processual, porém, quedou-se inerte, deixando de regularizar sua representação processual.
A inércia das partes, diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, que, equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação, que por sua vez, tem como consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno improvido'. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Nesse sentido, também, caminha a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INAPLICABLIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2.
Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3.
Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte a autora. 4.
Recurso Conhecido e não provido'. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0008889-72.2012.814.0028, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, 27/03;2018).
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO (parágrafo único dos art. 39 e 238, do CPC) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL - INVIABILIZADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inviabilizada a intimação pessoal da parte que ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
A inércia do autor revela que nada almeja do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/0513-12 0004762-40.2012.8.07.0011, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125).
Além disso, o Código de Processo Civil, nos arts. 103 e 104, estabelece que a parte será representada em juízo por advogado, devidamente habilitado nos autos, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente.
Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1.º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2.º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Para a parte postular em juízo e ter seu pedido analisado, deve ela ser subscrita por advogado regularmente constituído pela parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 76, § 1º, I do CPC.
A parte requerente fora intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, porém quedou-se inerte.
Logo, outra solução não pode ser aplicada, senão a extinção do feito, ante a patente irregularidade de representação da parte requerente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, VI, e 103 e 104 do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 23:02
Decorrido prazo de ALCIMY PINHEIRO LOBO em 26/01/2024 23:59.
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01/01/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 10:44
Juntada de Carta
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29/09/2023 08:49
Decorrido prazo de ALCIMY PINHEIRO LOBO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO Nº: 0839275-91.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALCIMY PINHEIRO LOBO Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 REQUERIDO: Nome: MARIA TEREZINHA MACHADO Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, 102, bloco 2-A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 DECISÃO Considerando a renúncia dos patronos do requerente, intime-se pessoalmente para que constitua novo advogado, manifestando interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 485 § 1.º CPC), sob pena de extinção do feito.
Ante o exposto, procedo com a exclusão do sistema dos advogados LEILA GOMES GAYA e JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ALCIMY PINHEIRO LOBO em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 53422727), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de fevereiro de 2023 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 03:35
Decorrido prazo de ALCIMY PINHEIRO LOBO em 16/02/2022 23:59.
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12/02/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 00:09
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO Nº:0839275-91.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ALCIMY PINHEIRO LOBO REQUERIDO: MARIA TEREZINHA MACHADO, CONHECIDA COMO "TECA" Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, 102, bloco 2-A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido liminar de manutenção de posse.
Trata-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por ALCIMY PINHEIRO LOBO em face de MARIA TEREZINHA MACHADO.
O requerente alega que é possuidor do terreno localizado no Conjunto Jardim Sevilha, Rua Principal, bloco 2-A, em frente ao apto 102, bairro Parque Verde – Belém/PA, CEP 66635-210.
Relata que adquiriu o bem em 13.03.2021 pelo valor de R$27.000,00 do Sr.
Fábio Benedito Marques, que, por sua vez, adquiriu da requerida da presente demanda.
Desde então, o requerente alega que mantém a posse deste, inclusive pagamentos os encargos tributários.
Menciona ainda, que, desde o mês de junho de 2021 não consegue utilizar o bem, em razão da requerida lançar objetos para causar danos ao automóvel estacionado no terreno comprado, atitude que já danificou o telhado do local e arranhou o carro do requerente.
Requer medida liminar para a manutenção da posse do referido bem. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para o deferimento de medida liminar de reintegração/manutenção de posse estão presentes nos arts. 1.210 do CC e 561 do CPC.
Deste modo, para que haja o deferimento da pretensão de reintegração/manutenção de posse faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: o efetivo exercício da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na análise dos documentos juntados aos autos, verifico que não há documentação suficiente para o deferimento da medida nesta fase de cognição.
Explico.
No bojo dos autos, o requerente alega que o imóvel foi adquirido do Sr.
Fábio, que adquiriu da Sra.
Maria Terezinha, no entanto, não há qualquer comprovação nos autos da referida alegação.
Demais disso, alega que realiza o pagamento dos encargos tributários, sem, contudo, juntar comprovação de tal, não preenchendo, assim, o requisito do efetivo exercício da posse, tampouco a continuação desta.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar de manutenção da posse.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC e a audiência de justificação prévia prevista no art. 562, CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070912002236800000027475783 Petição Inicial Petição 21070912002243100000027475784 declaracao de hipossuficiencia Documento de Identificação 21070912002250200000027475787 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 21070912002263400000027475789 Audio-fala-da-TECA Documento de Comprovação 21070912002268900000027475791 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21070912002292000000027475792 fotos Documento de Comprovação 21070912002304600000027475794 identidade e cpf Documento de Comprovação 21070912002316500000027475796 PROCURACAO Procuração 21070912002326500000027475797 RECIBO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21070912002335300000027475799 Esclarecer o nome da Requerida Petição 21080612170028000000028966276 Despacho Despacho 21080912402314400000028322878 Petição Petição 21090614462701100000031703901 AUDIO ALCIMY Documento de Comprovação 21090614462708400000031806190 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21090614473111000000031806191 AUDIO ALCIMY Documento de Comprovação 21090614473116900000031806192 Despacho Despacho 21080912402314400000028322878 Petição - URGÊNCIA Petição 21091721085793400000032811753 fotos do local atualmente Documento de Comprovação 21091721085801100000032811754 WhatsApp Video 2021-09-16 at 18.32.25 (1) Documento de Comprovação 21091721085814000000032811755 WhatsApp Video 2021-09-16 at 18.32.25 Documento de Comprovação 21091721085852000000032811756 WhatsApp Video 2021-09-17 at 18.48.59 Documento de Comprovação 21091721085875900000032811757 Parecer Parecer 21110310461324800000037656832 Manifestação Reintegração de posse ProceComCiv 0839275-91.2021.8.14.0301 sem causa MP Parecer 21110310461380500000037656836 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
24/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2022 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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18/01/2022 10:02
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 10:46
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO Nº:0839275-91.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ALCIMY PINHEIRO LOBO REQUERIDO: PESSOA FÍSICA CONHECIDA COMO "TECA" Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, 102, bloco 2-A, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Considerando que o requerente alega que trata-se de ação de manutenção de posse em área de ocupação, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, I, CPC. 3.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 12:00
Conclusos para decisão
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09/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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