TJPA - 0801348-28.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 14:28
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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10/09/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA JULIA INHAMUNS RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
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27/08/2022 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:23
Homologada a Transação
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23/05/2022 04:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA JULIA INHAMUNS RIBEIRO em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0801348-28.2020.8.14.0107 DESPACHO 1.
Intime-se a Requerida, por sua advogada LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, OAB/RS 18.668, via DJE, para juntar aos autos Instrumento de Procuração e respectivo Substabelecimento atualizados, dado que o instrumento juntado aos autos (ID. 22911474) vigorou até 16/01/2021 e o acordo apresentado para homologação foi assinado em 28/01/2021. 2.
Após, volva-me os autos conclusos para julgamento.
Despacho publicado no DJE.
Dom Eliseu (PA), data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a Vara Única da Comarca de Dom Eliseu (Portaria nº 482/2022-GP) -
25/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 14:22
Juntada de Informações
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09/03/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA JULIA INHAMUNS RIBEIRO em 25/02/2021 23:59.
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08/02/2021 10:17
Juntada de
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08/02/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801348-28.2020.8.14.0107 Requerente: Maria Júlia Inhamuns Ribeiro Advogado: Waires Talmon Costa Júnior, OAB/PA 27.136-A Requerido: Companhia de Seguros Previdência do Sul, com endereço na Rua General Câmara nº 230 andar 7 ao 11, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP: 90.010-230, endereço eletrônico [email protected], Telefones (51) 2117-7190 / (51) 2117-7140 Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviço de “PREVISUL”, c/c Restituição Material e Compensação Moral.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão o autor, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência conforme pedido, indefiro o pedido de liminar.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Dom Eliseu/PA, 08 de janeiro de 2021. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
28/01/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/12/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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