TJPA - 0861467-52.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/10/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 09:19 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 09:47 Decorrido prazo de ELIANA CORDEIRO DE SOUZA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2024 07:46 Decorrido prazo de ELIANA CORDEIRO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 04:39 Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
 
 Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 10 de abril de 2024.
 
 SIMONE CARVALHO SILVA
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                                            10/04/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 13:43 Juntada de sentença 
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                                            18/07/2022 12:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/07/2022 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2022 22:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/06/2022 00:33 Publicado Despacho em 29/06/2022. 
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                                            29/06/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022 
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                                            27/06/2022 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2022 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 07:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/06/2022 13:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/12/2021 01:30 Decorrido prazo de ELIANA CORDEIRO DE SOUZA em 07/12/2021 23:59. 
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                                            08/12/2021 01:30 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 19:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/12/2021 03:45 Decorrido prazo de ELIANA CORDEIRO DE SOUZA em 02/12/2021 23:59. 
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                                            04/12/2021 03:45 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2021 23:59. 
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                                            17/11/2021 00:57 Publicado Sentença em 16/11/2021. 
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                                            17/11/2021 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021 
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                                            15/11/2021 00:00 Intimação SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO ELIANA CORDEIRO DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de abusividade de cláusula de reajuste com repetição de indébito em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com objetivo de declarar a abusividade de cláusula contratual que prevê o reajuste por idade em 92,92%, e ver-se ressarcida pelos valores indevidamente pagos, além de indenizada pelos danos morais decorrentes da conduta da requerida.
 
 Na inicial narrou que contratou um plano de saúde junto a requerida em 28.06.2007, sendo que no mês de setembro de 2020 foi surpreendida com o aumento abusivo do valor do seu plano de saúde em razão da mudança de faixa etária para 59 anos, havendo reajuste de 92,92%, o que importou na alteração do valor de R$ 838,34 para R$ 1.617,33 Na decisão de ID n. 20823086 foi deferido o pedido de tutela de urgência pugnado na inicial, determinando que a ré deixei de aplicar o percentual de aumento por idade no plano de saúde da autora.
 
 No ID n. 21424783 a requerida apresentou contestação ocasião na qual reconheceu que promoveu o aumento de 92,92% nas mensalidades decorrentes do plano de saúde da parte autora com base em expressa previsão contratual que admite tal aumento em razão da idade, estando tal possibilidade amparada pelas resoluções da ANS.
 
 Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos realizados na inicial.
 
 A parte autora se manifestou em sede de réplica (ID n. 35572753) reafirmando os termos da inicial.
 
 O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID n. 37540339), ocasião na qual entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide.
 
 A parte autora anuiu com o julgamento antecipado e a ré pugnou pela expedição de ofício à ANS no ID n. 38972778.
 
 O pedido foi indeferido no ID n. 40144282.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC Nos termos da Súmula 469 do STJ, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, já que a demanda envolve contrato de plano de saúde.
 
 DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE AUMENTO DA MENSALIDADE DE SEGURO SAÚDE POR IDADE De acordo com o entendimento já consolidado no âmbito do STJ através de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1568244), o aumento dos preços por mudança de faixa etária decorre da ideia de que quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e frequentes se tornam os cuidados com a saúde e, assim, a justificativa dos reajustes assenta-se nos princípios do mutualismo e da solidariedade intergeracional, sendo, a priori, lícitos.
 
 Com o advento do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) proibiu-se a discriminação do idoso nos planos de saúde através da variação de valores em razão da mudança de faixa etária, de modo que, em razão disto, a ANS definiu dez novas faixas etárias através da Resolução Normativa n. 63/2003, sendo a última faixa etária aos 59 anos de idade.
 
 No caso em análise, observo que o contrato ajustado pelas partes contempla cláusula prevendo o aumento do plano de saúde por idade de modo que a última faixa de aumento se deu quando a autora completou 59 anos, no percentual de 92,92%, sendo tal fato incontroverso entre as partes.
 
 Assim, o aumento por idade, por si só, não é considerado como abusivo, já que encontra fundamento no princípio do mutualismo, em razão do qual cada membro deve contribuir proporcionalmente ao seu risco de demanda, consoante previsão constante no Tema 952 do STJ, decorrente do julgado do REsp 1568244.
 
 DA ABUSIVIDADE DO AUMENTO PRATICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO CASO EM CONTRATO Conforme já destacado na presente decisão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o reajuste nos planos de saúde em razão da idade é POSSÍVEL, desde que haja expressa previsão contratual, sendo necessário, ainda, a observância dos demais parâmetros fixados no Tema 952 do STJ, segundo o qual: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (STJ, Tema 952).
 
 Assim, a fim de verificar a regularidade ou não da conduta praticada pela ré, passo a analisar item a item dos requisitos exigidos para fins de reajuste por idade.
 
 Quanto à existência de previsão contratual, restou incontroverso entre as partes que o contrato entre elas firmado previa aumento por idade quando o beneficiário completasse 59 anos, sendo previamente pactuado que contrato seria reajustado em 92,92%.
 
 Portanto, atendido o primeiro critério estabelecido pelo Tema 952 do STJ.
 
 Ocorre que, além da previsão contrata, faz-se necessária que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais e, ainda, que não seja aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.
 
 No caso verifico que a ré aplicou percentual desarrazoado e excessivo, já que importa, na prática, em considerável aumento do valor da mensalidade, que praticamente dobra, impactando no orçamento pessoal do consumidor.
 
 Neste sentido, apesar de o risco dos idosos ser maior do que os dos demais membros do grupo, o STJ estabeleceu a necessidade de se aplicar a regra do subsídio cruzado, em razão do qual se aplica a solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já teve a oportunidade de se manifestar acerca de casos semelhantes, ocasião na qual reconheceu a abusividade do percentual de 92,92%, tal como destacado na ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixada na Resolução n. 63/03 da ANS. 2.
 
 In casu, o reajuste de 92,92% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabelecei. 3.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ.PA – AI 000909704.2016.8.14.0000, Relator: Des.
 
 Leonardo de Noronha Tavares.
 
 Data do Julgamento: 26/06/2017. 1ª Turma de Direito Privado.
 
 Data de Publicação 30/06/2017) (destaquei).
 
 Igualmente observo que o percentual arbitrado pela ré em 92,92% encontra-se em desacordo com os limites fixados pela ANS ao qual as operadoras do plano de saúde obrigatoriamente devem se submeter.
 
 Acerca do tema o art. 3º da Resolução n. 63/2003 da ANS prevê os limites que devem ser observados pelas empresas que fornecem planos de saúde, sendo eles: Art. 3º da Resolução n. 63/2003 da ANS: Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
 
 No caso em análise, verifico que o reajuste aplicado entre a primeira e sétima faixa do plano de saúde corresponde à 100,04%, sendo tal valor verificado a parte da soma dos percentuais de reajustes aplicados, quais sejam: 0% para a primeira faixa, 30% para a segunda faixa, 14,67% para a terceira faixa, 7,34% para a quarta faixa, 2,6% para a quinta faixa 11% para sexta faixa e 34,43% para a sétima faixa.
 
 Não obstante, a soma dos percentuais entre a sétima e a décima faixa corresponde a 152,85%, sendo tal valor obtido a parte da soma dos reajustes aplicados, quais sejam: 34,43% para a sétima faixa, 8,5% para a oitava faixa, 17% para nona faixa e 92,92% para a décima faixa.
 
 Portanto, a variação acumulada entre a sétima e décima faixa (152,85%) é notadamente superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa (100,04%), que viola o art. 3º, II da Resolução n. 63 da ANS.
 
 Cabe destacar ainda que não merece prosperar o cálculo apresentado pela requerida em sede de contestação, vez que a interpretação ali evidenciada é menos favorável ao consumidor, o que não pode prevalecer ante a natureza de contrato do adesão firmado pelas partes.
 
 Dessa forma, seguindo o entendimento do STJ, bem como do TJE/PA, verifico que apesar de haver expressa previsão contratual acerca do aumento de 92,92%, tal cláusula viola o princípio da boa-fé objetiva da cooperação da confiança e da proporcionalidade, criando excessiva obrigação ao consumidor idoso, que vê seu plano de saúde praticamente dobrar de valor, estando, ainda, em desconformidade com os limites fixados pela ANS.
 
 Ante o exposto, DECLARO abusiva a cláusula que prevê o aumento de 92,2%, nos termos do art. 39, X e XIII e 51, I do CDC, e, nos termos do art. 3º da Resolução n. 63/2003 da ANS fixo o valor percentual de aumento em razão da última faixa etária em 40,11%.
 
 Considerando que o valor da mensalidade era de R$ 838,34 em setembro de 2020, com a incidência do reajuste de 40,11% o valor passa a ser de R$ 1.173,67 para setembro de 2020, estando a ré autorizada exclusivamente a incidir sobre este valor o reajuste anual da ANS.
 
 Oportunamente, destaco que o percentual de 40,11% fora fixado considerando o limite de 100,04% aplicado pela ré entre a primeira a sétima faixa, de modo que como já houve a utilização dos percentuais de 34,43% para a sétima faixa, 8,5% para a oitava faixa e 17% para nona faixa o máximo percentual possível para que não haja extrapolação do limite é de 40,11%.
 
 Assim, considerando-se que houve pagamento a maior pela consumidora, condeno a requerida a promover a restituição em dobro entre o valor pago pela consumidora e o valor efetivamente devido, nos termos do art. 42, § único do CDC.
 
 DOS DANOS MORAIS O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão à direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é transgredida, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
 
 Dessa forma, o dano moral pode ocorrer em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), bem como quando acontece ofensa à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere).
 
 Neste aspecto, a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc.
 
 No caso em análise, apesar da conduta ilícita da requerida, não verifico no caso a descrição de lesão apta a ensejar em dano de ordem moral à autora, vez que a previsão contratual já era existente desde a pactuação, podendo ter sido discutida e revista antes mesmo de ter incidido na prática.
 
 DAS CUSTAS E HONORÁRIOS Tendo em vista a sucumbência da requerida, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais.
 
 Nos termos do art. 85 do CPC condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado do valor da condenação.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para DECLARAR a abusividade da Cláusula que prevê o aumento de 92,92% em razão da idade de 59 anos da autora, reduzindo-a para 40,11%, e, por consequente, CONDENO a requerida a: a) Promover, a cobrança das mensalidades do plano de saúde da parte autora no valor de R$ 1.173,67 para setembro de 2020, estando a ré autorizada a fazer incidir sobre este valor EXCLUSIVAMENTE do reajuste anual previsto pela ANS sob pena de multa de R$ 1.000,00 por fatura indevidamente emitida, limitada à R$ 10.000,00. b) INDENIZAR, em dobro, os valores pagos a maior pela autora desde setembro de 2020.
 
 O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo. c) Pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.
 
 Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
 
 Transitada em julgado a presente decisão: a) INTIME-SE a parte autora para que tome ciência da presente decisão b) Encaminhe-se os autos à UNAJ para fins de verificação da existência de custas e, diante da existência, INTIME-SE a requerida para que promova o respectivo recolhimento no prazo de 15 dias, ficando a parte ré advertida desde logo que o não pagamento das custas processuais poderá importar na inscrição do seu nome junto a dívida ativa.
 
 Nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 30 dias corridos após sua intimação ARQUIVEM-SE os autos, caso inexistam custas a serem recolhidas.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 12 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
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                                            12/11/2021 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2021 10:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/11/2021 00:30 Publicado Decisão em 10/11/2021. 
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                                            11/11/2021 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
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                                            08/11/2021 11:31 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2021 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2021 09:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/11/2021 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2021 02:24 Decorrido prazo de ELIANA CORDEIRO DE SOUZA em 28/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 02:24 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/10/2021 23:59. 
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                                            26/10/2021 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2021 00:17 Publicado Decisão em 20/10/2021. 
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                                            20/10/2021 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021 
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                                            19/10/2021 00:00 Intimação Processo n.0861467-52.2020.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ELIANA CORDEIRO DE SOUZA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 Alegou o autor na inicial, em síntese, que possui plano de saúde mantido com a requerida desde 28.06.2007, sendo que em 2020, houve o reajuste de faixa etária 59 anos em 92,92%, totalizando a mensalidade atualmente R$ 1.617,33 (mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e três centavos).
 
 Por considerar elevado o reajuste realizado, a autora pugna pela revisão do valor e que requerida seja condenada a devolução simples ou em dobro dos valores pagos em decorrência do aumento abusivo, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais.
 
 Deferida tutela de urgência para que a ré se abstenha de aplicar o percentual de reajuste por mudança de faixa etária (Id. 20823086).
 
 Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
 
 DAS QUESTÕES FÁTICAS E DE DIREITO ENVOLVIDAS NA LIDE Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de plano de saúde, sendo, ainda, incontroverso o aumento alegado pela autora, já que a ré reconhece a incidências das cláusulas impugnadas por ocasião da contestação.
 
 Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) se as cláusulas de reajuste fixadas no contrato de plano de saúde são ou não abusivas e, em caso positivo, se devem ou não ser revisadas; b) se há direito a devolução simples ou em dobro dos valores pagos em decorrência reajuste de faixa etária em 92,92%, observada a prescrição trienal; c) se a parte autora sofreu dano moral.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
 
 Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
 
 Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
 
 Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
 
 Belém, 13 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            18/10/2021 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2021 14:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/10/2021 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2021 11:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/10/2021 02:30 Decorrido prazo de ELIANA CORDEIRO DE SOUZA em 04/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 02:30 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2021 00:22 Publicado Decisão em 13/09/2021. 
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                                            23/09/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021 
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                                            20/09/2021 00:00 Intimação Processo n.0861467-52.2020.8.14.0301 DECISÃO Recebo os autos no estado em que se encontram.
 
 Considerando que a requerida já apresentou contestação no processo, INTIME-SE a autora para que se manifeste em sede de réplica, e, após, voltem conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
 
 Belém, 9 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            17/09/2021 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0861467-52.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ELIANA CORDEIRO DE SOUZA REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO À vista dos autos, verifico que o juiz da 14ª Vara Cível e Empresarial foi declarado suspeito para análise e processamento do presente feito.
 
 Ocorre que, por equívoco, o feito foi remetido a este juízo que não é substituto automático do referido juiz.
 
 Assim, conforme PORTARIA Nº 2540/2020-GP, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020, remeta-se os autos a 15ª Vara Cível e Empresarial, por se tratar do 1º substituto automático do juiz da 14ª Vara Cível e Empresarial.
 
 Adotem-se as providências necessárias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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                                            09/09/2021 12:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/09/2021 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2021 11:32 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            09/09/2021 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 14:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/05/2021 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2021 19:29 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            12/05/2021 00:22 Decorrido prazo de ELIANA CORDEIRO DE SOUZA em 11/05/2021 23:59. 
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                                            12/05/2021 00:22 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2021 23:59. 
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                                            16/04/2021 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2021 12:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/12/2020 00:39 Decorrido prazo de ELIANA CORDEIRO DE SOUZA em 15/12/2020 23:59. 
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                                            24/11/2020 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2020 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2020 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2020 16:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/11/2020 16:14 Juntada de Petição de exceção de suspeição 
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                                            03/11/2020 10:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/10/2020 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2020 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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