TJPA - 0800993-57.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:06
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:15
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800993-57.2021.8.14.0115 Requerente: Nome: ANDREIA SIMIAO Endereço: Avenida Santo Antônio, s/n, qd 36, Centro, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Requerido(a): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, 17 andar, sala 21, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA Endereço: Praça Quinze de Novembro, 16, 11, 12 e 13 andares, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-080 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese que, após consulta de seu CPF, foi surpreendida com a informação de que seu nome ainda constava nos cadastros restritivos de crédito pelas demandadas, por dívida já paga.
Segundo a inicial, a requerente aderiu a um contrato de consórcio, porém não teria qualquer débito em aberto apto a justificar tal negativação.
Como provas de sua narrativa, juntou documentos que compreendem, entre outros, consulta ao SPC-Serasa (ID 28385711), comprovantes de pagamento (ID 28385713) e conversas de WhatsApp (ID 28385714).
A inicial pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00, conforme a quantia indicada como valor da causa.
Em contestação, a parte ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda sustenta a regularidade da negativação, argumentando que a requerente não teria quitado determinadas parcelas relativas ao consórcio.
Apresentou documentos comprobatórios, tais como telas de sistemas internos e extratos de pagamento, além do contrato de consórcio (ID 31957183).
A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
A RedeBrasil Gestão de Ativos Ltda e a Mapfre Seguros Gerais S.A., por sua vez, alegam ausência de responsabilidade direta pelo evento danoso, argumentando que não participaram do processo de negativação.
A parte autora apresentou réplica (ID 45046010), reiterando os argumentos iniciais e impugnando os documentos e argumentos apresentados pelas rés. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria de fato articulada na inicial, não demanda produção de provas em audiência.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar.
A ausência de pedido admirativo, bem como a ausência de dívidas perante seu sistema interno não impedem a propositura da presente ação, posto que não se pode dizer que a tutela perseguida se mostra desnecessária, tão pouco inútil, não podendo se obstar o ingresso em Juízo, inviabilizando o direito de ação para obtenção da tutela que a autora entende que lhe é devida, inclusive com pedido de danos morais.
No que tange à preliminar de nulidade da citação arguida pela parte ré, há de se considerar, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil, que o ato processual não deve ser declarado nulo se dele não resultar prejuízo comprovado para a parte que alega a nulidade.
No presente caso, embora a parte ré tenha sustentado supostas irregularidades no ato citatório, não demonstrou, de forma concreta, qualquer prejuízo processual que comprometa a ampla defesa ou o contraditório, requisitos indispensáveis à decretação da nulidade, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
Ademais, verifica-se nos autos que houve o comparecimento espontâneo da parte ré ao processo por meio da apresentação de contestação (ID 31957163), o que, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a necessidade de formalidade na citação, pois “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a irregularidade da citação”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reforça essa tese, ao dispor que “não se declara a nulidade da citação quando o réu comparece espontaneamente e exerce plenamente seu direito de defesa” Ademais, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam das partes Mapfre Seguros Gerais S.A. e RedeBrasil Gestão de Ativos Ltda, pelos motivos que passo a expor: No que diz respeito à Mapfre Seguros Gerais S.A., observa-se que, conforme os autos, não há elementos concretos que demonstrem sua participação direta ou indireta na inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
A empresa figura como seguradora contratada no consórcio, não sendo responsável pela gestão de créditos ou pela negativação decorrente de eventual inadimplência.
Não restou demonstrada qualquer atuação que a vincule ao ato impugnado, o que a torna parte ilegítima para responder aos pedidos formulados na presente ação.
Em relação à RedeBrasil Gestão de Ativos Ltda., verifica-se, dos documentos constantes nos autos, que a empresa desempenhou papel de intermediadora na gestão de crédito e cobrança, porém não detém competência para promover diretamente a inclusão do nome de consumidores em cadastros restritivos, pois atua como gestora terceirizada sem titularidade do crédito em questão.
Não há prova nos autos de que a negativação tenha sido promovida diretamente por esta parte.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se a retirada do nome da autora de cadastros restritivos foi feita tempestivamente pela ré.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos qualquer comprovação de que a referida retirada tempestiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito foi feita licitamente.
Assim, resta-se comprovado que, apesar de ciente do pagamento realizado, não retirou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora realizou o pagamento devido, conforme comprovantes juntados (ID 28385713), entretanto, a parte requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., responsável pela inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, não procedeu com a exclusão da restrição dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estipula a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Incumbe ao credor a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do pagamento do débito".
Tal omissão configura ato ilícito passível de responsabilização por dano moral, na medida em que prolongou indevidamente a restrição creditícia, mesmo após a satisfação da obrigação financeira.
Ademais, cabe destacar que a parte autora, na qualidade de consumidora, não pode ser responsabilizada por eventuais falhas internas entre a seguradora, empresa responsável pela renegociação do débito, e a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. no repasse dos valores pagos.
O consumidor, ao quitar a dívida conforme os termos estabelecidos, exauriu sua obrigação perante a relação contratual, não podendo sofrer as consequências de inadimplementos internos entre as rés.
Consoante o princípio da boa-fé objetiva e a proteção ao consumidor prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe às empresas envolvidas resolverem internamente os ajustes financeiros decorrentes do contrato, não sendo admissível que tal situação onere indevidamente o consumidor, sobretudo mediante a manutenção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito após o pagamento da obrigação.
Sendo comprovado o adimplemento da dívida, restou-se caracterizada a conduta ilícita da ré pela mantença da restrição do crédito do autor junto ao SPC/SERASA, mesmo após o pagamento do débito.
Resta a apreciação do pedido indenizatório.
Desse modo, entendo que a negativação é indevida e enseja dano moral, consoante exegese possível e perfeitamente aplicável ao caso concreto prevista, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): De mais a mais, a manutenção do apontamento após pagamento da dívida é ilegítima, nos termos da Súmula 548 do STJ, in verbs: Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais.
Contexto probatório que demonstra a manutenção da negativação meses após o pagamento do débito que ensejou a negativação.
Dano moral configurado.
Fixação no montante de R$ 10.000,00.
Correção monetária e juros de mora da publicação do julgado.
Recurso provido.
TJ-SP - Apelação nº 1017876-07.2017.8.26.0405, de 3 de dezembro de 2018.
RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Manutenção indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito mesmo após o pagamento da dívida Negligência do credor configurada - Abalo de crédito evidenciado Damnum in re ipsa Indenização fixada de acordo com o critério da prudência e razoabilidade Procedência decretada nesta instância ad quem Recurso provido.
TJ-SP Apelação nº 1005460-18.2018.8.26.0002, de 03 de dezembro de 2018.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Adimplemento dos títulos com atraso Regular negativação do nome da autora Manutenção, todavia, da inscrição no SPC/SERASA depois de quitado o débito Ilícito configurado Ônus do réu em providenciar a exclusão do nome da suplicante do cadastro desabonador Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça Incidência da Súmula 548 do STJ Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do risco Caracterização do dever de indenizar Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 Juros de mora de 1% ao mês, computados desde 03/03/2017, 6º dia útil após o pagamento da dívida Honorários de sucumbência fixados em 20% do valor atualizado da condenação Sentença reformada Recurso parcialmente provido.
TJ - SP, Apelação nº 1009416-83.2017.8.26.0032, de 04 de dezembro de 2018.
Assim, conclui-se que a parte autora comprovou a manutenção e inclusão de negativação em seu nome, mesmo após a quitação da dívida.
Portanto, passo a quantificar os danos morais causados à parte autora.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão ou manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, declarando a inexistência da dívida questionada na inicial, bem como determinando que a parte ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou retire se ainda a inscrição persistir.
Condeno a parte Ré, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Reconheço a ilegitimidade passiva de Mapfre Seguros Gerais S.A. e RedeBrasil Gestão de Ativos Ltda., extinguindo o feito em relação a estas partes, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:26
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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02/10/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:32
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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19/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:53
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 02:50
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2021 08:37
Juntada de Petição de termo de sessão
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26/10/2021 15:09
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/10/2021 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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22/09/2021 18:26
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:20
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 13:10 Vara Cível de Novo Progresso.
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09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA FÓRUM DES.
HAMILTON FERREIRA DE SOUSA, RUA DO CACHIMBO, Nº 381, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO/PA, CEP 68193-000 PROCESSO Nº: 0800993-57.2021.8.14.0115 PARTE AUTORA: ANDREIA SIMIÃO PARTE RÉ: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, nº 304, bairro Santo Antônio, CEP 09530-401, São Caetano do Sul/SP, [email protected].
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14261, 17º andar, sala 21, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo/SP, [email protected].
REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Endereço: Praça XV de Novembro, nº 16, 11º ao 13º andar, Centro Histórico, CEP 90020-080, Porto Alegre/RS, [email protected].
DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Isso posto, aprecio o pedido de concessão de tutela de urgência.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda, há de se avaliar as circunstâncias fáticas sob a ótica de proteção do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Isso posto, reconheço que a parte autora comprovou substancialmente a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que há evidências de que a parte autora realizou acordo extrajudicial para quitação do débito objeto da inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como realizou o pagamento das parcelas conforme entabulado, mediante compromisso de uma das demandadas quanto à baixa da mencionada inscrição, conforme se dessume especialmente da conversa de ID 28385714.
Nesse contexto, sedimentada a probabilidade do direito, é igualmente evidente o risco de dano, pois a inscrição indevida em cadastro de crédito possui o condão de impedir a prática de atos da vida civil, tais como contratar e realizar toda sorte de negócio jurídico.
Ademais, tendo em vista que a boa-fé deve nortear os negócios jurídicos entre as partes, certo é que, em respeito à proteção da confiança, devem estas cumprir os termos dos ajustes entabulados.
Dessarte, conquanto o pagamento de algumas das parcelas da dívida, em regra, não tenha o condão de afastar eventual negativação dela decorrente, certo é que, quando há cláusula fixada em sentido diverso, deve a credora agir no sentido do seu cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência e determino que a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA retire a inscrição em nome da autora no cadastro de proteção de crédito (SPC-SERASA), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dito isso, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
A esse respeito, deve ser reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pois é inconteste que a parte ré dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar que não houve falha na prestação do serviço, podendo esclarecer com detalhes a natureza das movimentações financeiras indicadas na petição inicial, no tocante à inscrição no cadastro de inadimplentes.
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Designo audiência de conciliação para o dia 26/10/2021, às 13h10min, a ser realizada por meio de videoconferência, na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZiMjRmOTAtM2VhNC00YWYzLTkzYTAtMDM2NTM4NTMwZWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210ca436d-cf36-448b-a38b-0a3b86a095f9%22%7d Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de, em caso de ausência injustificada, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, 08 de setembro de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
08/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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