TJPA - 0803449-59.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSIAS MACHADO DA PÁSCOA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de VALTER DE MOURA GAMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:47
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 05:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803449-59.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas pelo autor.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 10 de janeiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803449-59.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas pelo autor.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 10 de janeiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
10/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 19:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
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30/10/2022 02:25
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:47
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/09/2022 11:01
Juntada de relatório de custas
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29/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/06/2022 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/06/2022 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/06/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2022 09:41
Juntada de relatório de custas
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25/01/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:38
Decorrido prazo de VALTER DE MOURA GAMA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSIAS MACHADO DA PÁSCOA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:38
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/12/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 08:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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10/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 01:12
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2021 23:59.
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28/11/2021 19:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 03:42
Decorrido prazo de VALTER DE MOURA GAMA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 447/2021 Número do Processo: 0803449-59.2021.814.0024 Natureza: AÇÃO REIVINDICATÓRIA Autor(a): LUIZ SILVA DE SOUSA Réu: JOSÉ RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS, JOSIAAS MACHADO DA PÁSCOA, ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA, EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA, ANTÔNIO MARTINS SILVA, VALTER DE MOURA DA GAMA e OUTROS.
Data: 08 de novembro de 2021 Hora: 09h Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba PARTES PRESENTES Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autor(a): LUIZ SILVA DE SOUSA Advogado: DR.
JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO P. – OAB (PA) 10783 ABERTA A AUDIÊNCIA, presente a parte autora, acompanhado do seu advogado.
Ausente a parte ré, alegando que possuía compromisso anteriormente designado.
O MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Considerando que não se justifica a redesignação da presente audiência de conciliação pelo fato da causídica se encontrar com viagem designada, pois outro advogado de seu escritório poderia participar do ato.
Assim sendo, em respeito ao princípio da cooperação e da eficiência processuais (artigos 6º e 8º, respectivamente, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01.
CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o autor se manifestar sobre a petição do ID nº 38865485; 02.
CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, vez que são todos patrocinados pela mesma causídica; 03.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13.12.2021 as 12h; 04.
SAEM intimados os presentes e INTIMEM-SE os ausentes através de sua advogada ou pessoalmente, se não tiverem advogado habilitado nos autos; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo a consignar, por mim, Lays de Miranda de Sousa, __________, Secretária de audiências da 1ª Vara Cível, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Juiz de Direito: Autor: Advogado: -
24/11/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
19/11/2021 03:14
Decorrido prazo de ERIMAR DA CRUZ ALMEIDA em 18/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 08:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
01/11/2021 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 19:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2021 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803449-59.2021.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 08.11.2021 as 09h; 02.
RESERVO-ME a apreciar eventual pedido de liminar após a realização da audiência acima designada, uma vez que não vislumbro até o presente momento devidamente comprovado o requisito legal do perigo da demora (periculum in mora) no presente caso concreto; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 30 de setembro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
30/09/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
30/09/2021 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2021 18:35
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
22/09/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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15/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/09/2021 12:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO REQUERENTE: LUIZ SILVA DE SOUZA , por meio de seu advogado habilitado nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com a devida vinculação e juntada dos comprovantes de pagamentos das CUSTAS INICIAIS, assim como relatório de conta do processo, nos termos da Portaria Conjunta 001/2018 - GP/VP, art. 22, caput e parágrafos e art. 290 do CPC.
Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 1º As custas iniciais deverão ser emitidas após o protocolo da petição inicial, no Sistema PJe, através do link disponível no portal TJPA, informando-se o número do processo protocolizado. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
CPC - Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 8 de setembro de 2021.
GLEDSON SOUZA MENEZES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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