TJPA - 0808131-14.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:49
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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01/08/2023 14:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/08/2023 11:15
Juntada de
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01/08/2023 10:58
Juntada de
-
03/05/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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26/11/2022 01:40
Decorrido prazo de EDEVALDO CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:40
Decorrido prazo de ROSANILDE REIS GARCIA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:40
Decorrido prazo de EDEVALDO CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:40
Decorrido prazo de ROSANILDE REIS GARCIA em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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17/10/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/10/2022 08:13
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/10/2022 08:12
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/10/2022 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:09
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/02/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/02/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2021 23:53
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2021 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 21:35
Decorrido prazo de ROSANILDE REIS GARCIA em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 18:08
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0808131-14.2021.8.14.0006) Requerente: Rosanilde Reis Garcia Endereço: Conjunto Cidade Nova VI, Travessa WE-90, n. 1221, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-310.
Requerido: Edevaldo Campos Endereço: Conjunto Cidade Nova VI, Travessa WE-90, n. 1231, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-310. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 17/02/2022, às 10h00min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
ROSANILDE REIS GARCIA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EDEVALDO CAMPOS, já identificado, alegando, em síntese, que possui um imóvel limítrofe ao do requerido, bem como que este realizou a construção de uma calha estreita e sem caimento em sua residência, o que estaria provocando a vazão das águas para a sacada de sua casa, causando infiltrações na parede e atingindo o forro daquele ambiente, bem como que tentou obter uma solução pacífica para o conflito, mas não conseguiu alcançar o seu intento.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que o requerido seja instado a resolver os problemas provocados pela calha construída em sua residência.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nesta fase de cognição sumária, para evidenciar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, a uma: porque a inicial não veio instruída com prova pré-constituída dos fatos alegados; a duas: as imagens trazidas aos autos não demonstram a ocorrência dos danos aqui mencionados, e; a três: não é possível atestar, neste momento processual, qualquer relação entre a instalação da calha na residência do requerido com as eventuais infiltrações existentes na casa da requerente.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 17/02/2022, às 10h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo advertido, que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 03/09/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:50
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/06/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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