TJPA - 0808569-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:27
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ISABEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0808569-58.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 30 de abril de 2024 -
30/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808569-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES AGRAVADO: ISABEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808569-58.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: EPITÁCIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA – OAB/PA 18.459-B AGRAVADA: ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: MADSON NOGUEIRA - OAB/PA 21.227 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA – AUTORA É INVENTARIANTE - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EPITÁCIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES, nos autos da Ação de Imissão Na Posse (Processo nº 0800164-12.2021.8.14.0007), contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Baião que deferiu a tutela antecipada de urgência para imitir a Agravada na posse sobre o imóvel objeto do litígio.
Em breve histórico, nas razões de id. 5991652, o agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que o imóvel conhecido como FAZENDA CONCEIÇÂO é de sua propriedade desde 2009.
Apresenta para tanto, Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários, firmados nesse ano.
Aduz em suas razões que adquiriu por (promessa) de cessão onerosa de direito sucessório o imóvel pertencente ao espólio denominado Fazenda Conceição, tendo efetuado o pagamento do preço ajustado com as herdeiras/cessionárias, tendo sido homologado pelo Juízo do primeiro grau.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja dado total provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada.
Em decisão de id. 6225542, foi deferido o pedido de tutela recursal, para fins de suspender a decisão agravada.
Agravo Interno interposto no id. 6549776.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto no id. 6549647, na qual a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Considerando que o Recurso de Agravo de Instrumento já se encontra maduro para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento, com consequente perda de objeto do agravo interno interposto no id. 6549776. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau que determinou a imissão da posse em desfavor do Agravante.
Após detida análise dos autos, adianto não assistir razão ao recorrente.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como sabido, a ação de imissão de posse é a via adequada para que o proprietário do imóvel obtenha também a posse do bem, de quem injustamente a detenha.
Trata-se da ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
In casu, a probabilidade do direito da Agravada está demonstrada, já que a posse e a administração dos bens do espólio foram concedidas legalmente a ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA.
Assim, o fundado receio de dano de difícil reparação se revela à Agravada, na medida em que não pode ser privada do uso da área, durante a prolongada tramitação do processo.
Em que pese os argumentos do agravante, não é crível que a agravada, apesar de ser inventariante da área descrita nos autos, não possa usufruir e auferir os benefícios econômicos do bem que integra o patrimônio/espólio, de maneira que se mostra extremamente prejudicial e ilegal a perpetuação da situação fática.
Ademais, em relação ao suposto negócio jurídico firmado entre o Agravante e herdeiras SOLINQUE APARECIDA DONVITO e MAYARA DONVITO, o qual se vale para afirmar a sua propriedade, destaco declaração firmada em Cartório acerca de sua invalidade por ausência de pagamento (Id. 6549662) e ainda sentença meritória acerca de sua ciência quanto à extinção do negócio jurídico e revogação do mandato procuratório.
Deste modo, restaram elementos suficientes para o deferimento da tutela cautelar de imissão na posse pelo Juízo de Origem, bem como se verificae que a decisão foi fundamentada e não possui caráter irreversível, razão pela qual o recurso deve ser improvido.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para manter incólume a decisão agravada que determinou a imissão na posse em favor da autora.
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 18/04/2024 -
18/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808569-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA - PA459-A AGRAVADO: ISABEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MADSON NOGUEIRA DA SILVA - PA21227-A DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que o Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos que evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: CTPS, Declaração de Imposto de Renda ou outro documento que possibilite seu exame.
III.
Intime-se o recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA).
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 21 de março de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
25/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:07
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/01/2022 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2021 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
01/10/2021 00:17
Decorrido prazo de EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808569-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES AGRAVADO: ISABEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 29 de setembro de 2021 -
29/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 01:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 09:30
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
21/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808569-58.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA AGRAVADA: ISABEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MADSON NOGUEIRA DA SILVA- OAB/PA 21.227 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE IMISSÃO NA POSSE (Processo nº 0800164-12.2021.814.0007), ajuizada por ISABEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em que o Juízo da Vara Única de Baião, deferiu a imissão na posse determinando a desocupação do imóvel, nos termos da decisão de Id.5992022.
Inicialmente informa o Agravante não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de seus filhos, de modo que a lei lhe confere presunção de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Em suas razões aduz que adquiriu por (promessa) de cessão onerosa de direito sucessório o imóvel pertencente ao espólio denominado Fazenda Conceição, tendo efetuado o pagamento do preço ajustado com as herdeiras/cessionárias, tendo sido homologado pelo Juízo do primeiro grau.
Assevera que há 11 (onze) anos está na posse do imóvel, tendo-o na qualidade de proprietário, com justo título e boa-fé, utilizando-o mansa, pacificamente e sem oposição, inclusive explorando-o comercialmente, o que já lhe garante o direito de adquirir a propriedade também pelo uso.
Sustenta que após 09 (nove) anos surge a agravada habilitando-se como companheira do autor da herança e, consequentemente, sua herdeira, pleiteando sua admissão após feita a partilha e a nomeação como inventariante, movendo ação de imissão na posse para reaver bem que legitimamente ficou no quinhão das filhas do de cujus.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão deferida na origem e no mérito a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Examinando as provas acostadas ao processo e as peculiaridades do caso concreto, adianto que vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao efeito suspensivo[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso restou comprovada.
Ademais, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso seja a agravada imitida na posse do imóvel, bem como vários bens de sua propriedade, incluindo as benfeitorias ali existentes as quais poderão ser removidas, depreciadas ou exploradas indevidamente.
Assim, de acordo com o disposto no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, para sustar a decisão que deferiu a imissão na posse do imóvel indicado nos autos, até ulterior decisão da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão.
Intimem-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, __ de __ de 2021.
Intimem-se, cumpra-se.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
09/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/08/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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