TJPA - 0807481-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADERALDO LEITE AGUIAR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES JORGE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DOMINGOS MATIAS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LEILSON GOMES MACIEL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ABERCIO GOMES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINHEIRO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ORLANDO NOGUEIRA CAMPOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO BIZERRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIZETE ALVES DA PAIXAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARTINS PEDRO DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA NOLETO NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ENEDES SANTOS PASSOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:27
Prejudicado o recurso ADERALDO LEITE AGUIAR - CPF: *03.***.*27-72 (AGRAVANTE)
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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11/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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26/06/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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27/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:52
Desentranhado o documento
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27/02/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES JORGE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DOMINGOS MATIAS SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LEILSON GOMES MACIEL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ABERCIO GOMES DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINHEIRO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ORLANDO NOGUEIRA CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO BIZERRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIZETE ALVES DA PAIXAO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARTINS PEDRO DE JESUS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA NOLETO NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ENEDES SANTOS PASSOS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de janeiro de 2024 -
29/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 25 de janeiro de 2024 -
25/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIZETE ALVES DA PAIXAO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARTINS PEDRO DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA NOLETO NETO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ENEDES SANTOS PASSOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES JORGE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de DOMINGOS MATIAS SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de LEILSON GOMES MACIEL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ABERCIO GOMES DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINHEIRO SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ORLANDO NOGUEIRA CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO BIZERRA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807481-82.2021.8.14.0000 COMARCA DE SANTARÉM-PA AGRAVANTE: ADERALDO LEITE AGUIAR AGRAVADO: ANA LUCIA RODRIGUES JORGE AGRAVADO: DOMINGOS MATIAS SILVA AGRAVADO: LEILSON GOMES MACIEL AGRAVADO: ABERCIO GOMES DA COSTA AGRAVADO: JOAO ALBERTO PINHEIRO SILVA AGRAVADO: ORLANDO NOGUEIRA CAMPOS AGRAVADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO BIZERRA AGRAVADO: ELIANE ALMEIDA LIMA AGRAVADO: ELIZETE ALVES DA PAIXÃO AGRAVADO: MARTINS PEDRO DE JESUS AGRAVADO: MARIA DE CARVALHO ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO COSTA NOLETO NETO AGRAVADO: ENEDES SANTOS PASSOS RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 5765464) interposto por ADERALDO LEITE AGUIAR, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Agrária de Santarém-Pa que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COLETIVA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS (Processo nº 0805350-15.2020.8.14.0051), deferiu a medida liminar de Manutenção de Posse na área em litígio descrita na inicial, em favor dos autores ANA LÚCIA RODRIGUES JORGE E OUTROS, ora agravados.
Na origem, trata-se de Ação de Manutenção de Posse Coletiva com Pedido Liminar interposta pelos agravados em face do ora agravante, sob a alegação que são detentores de posse rural comum em área denominada “Assentamento Jamanxim”, possuindo, cada um dos autores, entre 24 e 300 hectares da área (Id. 5765959).
Consta na petição inicial que os agravados ingressaram na área a partir de 2016/2017 e, desde então, exploram as áreas em questão no ramo da agricultura familiar, laborando plantações, pequenas pastagens.
Informam que residem na citada área, onde sobrevivem do que cultivam de forma mansa e pacífica.
Os recorridos seguem afirmando que, em 11 de agosto de 2020, foram surpreendidos por policiais civis que efetuaram a prisão dos agravados ORLANDO NOGUEIRA CAMPOS E ANTÔNIO COSTA NOLETO NETO, sob a alegação de que haviam provocado incêndio na mata onde estavam assentados.
Alegam que a área pertence ao INCRA e que a referida autarquia autorizou a permanência da maioria dos assentados que estão buscando pelas vias legais a regularização fundiária e proteção possessória.
Ao final, requereram a liminar de manutenção de posse independente de justificação prévia.
Em seguida o MM.
Juízo Monocrático determinou a expedição de ofícios ao INCRA, ITERPA e UNIÃO para se manifestarem se tem interesse no feito.
Determinou, ainda, a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública (Id. 5766572).
A União requereu a intervenção no feito, de forma anômala, ante a dominialidade federal sobre o bem.
E, ainda, pugnou pela intimação do INCRA, considerando que nos autos possui informação de que há procedimento de regularização fundiária sobre a área e que a autarquia detém competência sobre a matéria. (Id. 21654760).
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, em sua manifestação, afirmou que não expediu nenhum título de domínio sobre a área objeto da demanda, e, apesar dos diversos requerimentos pendentes de análise, a área permanece integralmente pública.
Ao final, requereu o ingresso no feito como interveniente anômalo.
O MM.
Juízo a quo admitiu o INCRA e a UNIÃO como intervenientes anômalos no feito (Id. 5766579).
Em seguida, consta parecer do Ministério Público do Estado do Pará manifestando-se pela procedência do pedido liminar de manutenção de posse em favor dos autores, ora agravados. (Id. 5766579).
Sobreveio decisão ora recorrida, nos seguintes termos (Id. 5766579, Id. 24020897 do processo de origem): “É o relatório.
Decido.
O autor objetiva a concessão de medida liminar a presente ação de manutenção de posse sobre a área descrita na inicial.
Observando a prova documental trazida com a inicial constato que os autores apresentaram indícios suficientes que indicam o exercício da posse de fato legítima, justa, pacifica e de boa fé, anterior ao esbulho praticado pelo réu, pelo menos nesta análise prefacial, sendo que construíram no local suas residências, e exercem atividades de agricultura familiar na área desde 2017, os registros fotográficos de casas, animais, plantações e pastos, a presença de benfeitorias e maquinários, além de notas fiscais da aquisição de diversos materiais e insumos para o trabalho no campo, indicando o exercício da posse no bem.
Registre-se que nesta análise prefacial, onde se observam o fumus boni iuris e o periculum in mora, não se faz necessário o exaurimento desses requisitos, bastando que haja indicativos concretos das suas presenças.
Assim, restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento in limine da possessória pretendida, uma vez presentes os requisitos do art. 561, do CPC.
Em razão do exposto e com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO INALDITA ALTERA PARS E, INDEPENDENTE DE JUSTIFICAÇÃO, A MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE da área descrita na inicial, conforme as plantas georreferenciadas e os memoriais descritivos.
Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Oficie-se, dando ciência, à Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, ao Conselho Estadual de Segurança Pública, às Ouvidorias Agrárias Estadual e Nacional e cientifique-se o Ministério Público para, querendo, acompanharem e fiscalizarem o cumprimento do mandado Judicial e viabilizarem a mediação para desocupação do imóvel de forma pacífica e voluntária, garantindo assim a plena eficácia da ordem judicial.
Expeça-se o necessário para o devido cumprimento da decisão judicial. (...)” Irresignado com a referida decisão o recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Id. 5765464).
Em seu extenso arrazoado, o agravante informa, em síntese, que o imóvel rural denominado Fazenda JAMANXIM, tem sido vítima de constantes invasões e grilagens, o que o levou a ingressar com Ações Possessórias.
Afirma que possui decisões concedendo manutenção de posse em seu favor, sendo uma delas a Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar nº 0003827-08.2017.8.14.0115, proposta em 2017.
Alega que não pratica esbulho quem está sob o abrigo de ordens judiciais; que sua posse é velha, considerando que estaria na posse do imóvel rural em disputa há mais de 14 (quatorze) anos; aduz que a liminar foi concedida sem audiência de justificação e, portanto, é nula; afirma a legitimidade de sua posse sobre a área objeto do litígio; a regularidade ambiental de sua posse e a prática de atos ilegais na área objeto do litígio pelos agravados.
Com esses argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do presente recurso, para assegurar ao recorrente a posse da totalidade do imóvel rural em disputa, em razão dos diversos pronunciamentos judiciais que lhe foram favoráveis Em exame de cognição sumária (Id.
Num. 6273102), o ilustre Relator originário INDEFERIU o pedido postulado; determinando que se oficiasse ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor da decisão, assim como, a intimação do agravado na forma da lei, facultando-lhe juntar cópias das peças que entendesse necessárias; e que, após, fossem os autos encaminhados ao Ministério Público para exame e parecer.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 6353167, onde os agravados rebateram as teses suscitadas pelos recorrentes e requereram o desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão recorrida.
Posteriormente, o parquet, na qualidade de custos iuris, manifestou parecer de Id. 7300418 pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento.
O relator originário se julgou suspeito por motivo do foro íntimo.
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, de pronto, que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc.
VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJPA).
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADERALDO LEITE AGUIAR contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Santarém que deferiu a liminar de manutenção de posse em favor da autora ANA LÚCIA RODRIGUES JORGE E OUTROS na posse do imóvel.
Ao analisar os autos, entendo ser o caso de negar provimento ao recurso, pois, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, estão presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão de liminar de manutenção de posse e o agravante não logrou comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito dos autores, ora agravados.
Senão vejamos.
A posse é fenômeno fático exercido sobre a coisa, pleno ou não de algum dos poderes próprios à propriedade, sobre a qual, entre outros dispositivos, regula o Código Civil.
E, à luz do art. 1.196 do CC considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, tendo o mesmo o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e do art. 560 do CPC/15.
O art. 561 do CPC/15, por sua vez, dispõe acerca da concessão da liminar no sentido de que cabe ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração).
Eis a dicção dos referidos dispositivos: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” Desta forma, de acordo com o procedimento especial cabe o deferimento da liminar inaudita altera parte para manter ou reintegrar o autor na posse do bem quando presentes provas quanto ao atendimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Caso tais provas não estejam presentes é necessária a audiência de justificação prévia, conforme jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO 1003877-16.2021.8.11. 0000 AGRAVANTE: ENILTON MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: FRANCISCO ANTONIO WARTHA E LOURDES RODRIGUES DA SILVA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REJEIÇÃO PAGAMENTO COMPROVADO – DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES E EVIDÊNCIAS DO ESBULHO PELOS REQUERIDOS – VISTORIA IN LOCO POR OFICIAIS DE JUSTIÇA AUTO DE CONSTATAÇÃO – INVASÃO POR VÁRIAS PESSOAS COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 562 DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar-se em irregularidade quanto ao recolhimento, parcelado, das custas processuais pelos autores se, além de o magistrado confirmar o seu pagamento no prazo estipulado, os demandantes juntam aos autos de origem os respectivos comprovantes.
Se as evidências dos autos – Matrícula do Imóvel, Histórico de Exploração da Área e Auto de Constatação realizado por oficiais de justiça – indicam, ao menos nesta fase de cognição sumária, a posse dos autores e o esbulho pelos recorrentes com alguns barracos de lona plástica, há que ser mantida a decisão singular que concedeu a liminar de reintegração de posse.
A realização da audiência de justificação prévia prevista no artigo 562 do CPC/15 somente se faz necessária na circunstância de o juiz não se convencer de modo suficiente acerca do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15.”-(TJ-MT 10038771620218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) E, compulsando os autos, formei entendimento, tal como consignado no parecer ministerial, exarado no processo de origem (Id. 5766579), que a documentação acostada aos autos empresta credibilidade ao pleito de manutenção de posse formulado pelos agravados e adequadamente apreciado pelo juízo de origem, pois indica, ao menos em análise perfunctória, própria do atual momento do Agravo de Instrumento, o exercício, pelos agravados, da posse legítima, justa, pacífica e de boa-fé, anterior ao esbulho praticado pelo agravante, restando comprovada a ofensa possessória.
Quanto à análise da documentação acostada aos autos da Ação de Origem pelos autores, ora agravados, que indica que os recorridos estavam no local objeto do litígio exercendo suas atividades até a data do esbulho, cumpre consignar a manifestação do Ministério Público de Segundo Grau: “Nesses termos, compulsando-se os documentos acostados aos autos inicialmente, verifiquei que os Autores/Agravados comprovaram o exercício da posse em momento anterior ao esbulho praticado pelo Agravante, de forma justa, pacífica e de boa_fé, o que enseja a concessão da liminar.
Lado a isso, compulsando-se os autos de origem (Processo n. 0805350- 15.2020.8.14.0051), verifiquei, no bojo do Parecer do Ministério Público de 1º Grau, relativo à análise sobre a concessão da medida liminar (ID 23865994), que a Promotora de Justiça Agrária da Comarca de Santarém/PA entendeu que “Considerando a tese inicial de que constituíram moradia e exercem atividades de agricultura familiar na área desde 2017, os registros fotográficos de casas, animais, plantações e pastos, a presença de benfeitorias e maquinários, além de notas fiscais da aquisição de diversos materiais e insumos para o trabalho no campo, indicam, a priori, a presença estável dos requerentes, exercendo suas atividades sem embaraços até o esbulho provocado pelo requerido em 11/08/2020”. [Grifamos].
Destacou, ainda, que “para o Direito Agrário, o efetivo aproveitamento do imóvel rural, para o alcance de interesses sociais, ambientais e existências, é o que justifica a proteção jurisdicional.
A função social da posse supera a concepção individualista tradicional desse direito subjetivo fundamental e se apresenta com um tratamento jurídico, especialmente a partir da Constituição Federal, com um viés mais econômico, ambiental e social no sentido de obrigar o titular do domínio/da posse a atribuir ao que lhe pertence uma destinação voltada para uma preocupação socioambiental.” Sendo assim, na esteira do Parquet com atuação em 1º Grau e em Juízo de cognição sumária, entendo, pelo que dos autos consta, que os Autores, ora Agravados, conseguiram comprovar o exercício da posse agrária, em momento anterior à alegação de esbulho por parte do Agravante, o que enseja a possibilidade de concessão da medida liminar, na forma como concedida pelo Juízo primário, razão pela qual opino pelo desprovimento do Agravo de Instrumento interposto.” Preenchido, portanto, o requisito da posse anterior e da turbação, não há outro caminho a seguir senão o de manter a decisão de primeiro grau que deferiu a manutenção de posse em favor dos recorridos, em plena observância ao disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colaciono julgados de Tribunais de Justiça Estaduais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMODATO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
RITO ESPECIAL.
REQUISITOS.
A concessão de liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto a prova exigida no art. 561 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que presente a prova necessária impõe-se manter a decisão que deferiu a manutenção de posse.
RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-06, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 21/11/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO ATUAL.
PERÍODO DE UM ANO E UM DIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. 1.
Verificada a existência da posse anterior e a respectiva turbação, no período de um ano e um dia, cumpre ao Juiz da causa deferir a liminar de manutenção de posse ou a justificação do alegado, com fulcro no art. 562 do CPC. 2.
Em se tratando de tutela de urgência, para deferimento da proteção possessória não se exigirá prova inequívoca do alegado, mas a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano que poderá ser experimentado, requisitos do art. 300 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08031229820168020000 AL 0803122-98.2016.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 01/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018) Assim, considerando a circunstância dos autos em que presente a prova necessária, impõe-se manter a decisão que deferiu a manutenção de posse.
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.
Oficie-se ao MM.
Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão.
Intimem-se.
Diligência legais.
Belém-PA, 28 de novembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:54
Conhecido o recurso de ADERALDO LEITE AGUIAR - CPF: *03.***.*27-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/02/2022 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 19:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/02/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:09
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 09:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ADERALDO LEITE AGUIAR em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES JORGE em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS MATIAS SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de LEILSON GOMES MACIEL em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ABERCIO GOMES DA COSTA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO PINHEIRO SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ORLANDO NOGUEIRA CAMPOS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO BIZERRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA LIMA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ELIZETE ALVES DA PAIXAO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MARTINS PEDRO DE JESUS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA NOLETO NETO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ENEDES SANTOS PASSOS em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:30
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
21/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
14/09/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807481-82.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADERALDO LEITE AGUIAR AGRAVADO: ANA LUCIA RODRIGUES JORGE AGRAVADO: DOMINGOS MATIAS SILVA AGRAVADO: LEILSON GOMES MACIEL AGRAVADO: ABERCIO GOMES DA COSTA AGRAVADO: JOAO ALBERTO PINHEIRO SILVA AGRAVADO: ORLANDO NOGUEIRA CAMPOS AGRAVADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO BIZERRA AGRAVADO: ELIANE ALMEIDA LIMA AGRAVADO: ELIZETE ALVES DA PAIXÃO AGRAVADO: MARTINS PEDRO DE JESUS AGRAVADO: MARIA DE CARVALHO ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO COSTA NOLETO NETO AGRAVADO: ENEDES SANTOS PASSOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 5765464) interposto por ADERALDO LEITE AGUIAR, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária de Santarém-Pa que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COLETIVA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS (Processo nº 0805350-15.2020.8.14.0051), DEFERIU a Medida Liminar de Manutenção de Posse na área em litígio descrita na inicial, em favor dos autores ANA LÚCIA RODRIGUES JORGE E OUTROS, ora agravados.
Na origem, trata-se de Ação de Manutenção de Posse Coletiva com Pedido Liminar interposta pelos agravados em face do ora agravante, sob a alegação que são detentores de posse rural comum em área denominada “Assentamento Jamanxim”, possuindo, cada um dos autores, entre 24 e 300 hectares da área (Id. 5765959).
Consta na petição inicial que os agravados ingressaram na área a partir de 2016/2017 e desde então exploram as áreas em questão no ramo da agricultura familiar, laborando plantações, pequenas pastagens.
Informam que residem na citada área, onde sobrevivem do que cultivam de forma mansa e pacífica.
Os recorridos seguem afirmando que, em 11 de agosto de 2020, foram surpreendidos por policiais civis que efetuaram a prisão dos agravados ORLANDO NOGUEIRA CAMPOS E ANTÔNIO COSTA NOLETO NETO, sob a alegação de que haviam provocado incêndio na mata onde estavam assentados.
Alegam que a área pertence ao INCRA e que a referida autarquia autorizou a permanência da maioria dos assentados que estão buscando pelas vias legais a regularização fundiária e proteção possessória.
Ao final, requereram a liminar de manutenção de posse independente de justificação prévia.
Em seguida o MM.
Juízo Monocrático determinou a expedição de ofícios ao INCRA, ITERPA e UNIÃO para se manifestarem se tem interesse no feito.
Determinou, ainda, a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública (Id. 5766572).
A União requereu a intervenção no feito, de forma anômala, ante a dominialidade federal sobre o bem.
E, ainda, pugnou pela intimação do INCRA, considerando que nos autos possui informação de que há procedimento de regularização fundiária sobre a área e que a autarquia detém competência sobre a matéria. (Id. 21654760).
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, em sua manifestação, afirmou que não expediu nenhum título de domínio sobre a área objeto da demanda, e, apesar dos diversos requerimentos pendentes de análise, a área permanece integralmente pública.
Ao final, requereu o ingresso no feito como interveniente anômalo.
O MM.
Juízo a quo admitiu o INCRA e a UNIÃO como intervenientes anômalos no feito (Id. 5766579).
Em seguida, consta parecer do Ministério Público do Estado do Pará manifestando-se pela procedência do pedido liminar de manutenção de posse em favor dos autores, ora agravados. (Id. 5766579).
Sobreveio decisão ora recorrida, nos seguintes termos (Id. 5766579, Id. 24020897 do processo de origem): “É o relatório.
Decido.
O autor objetiva a concessão de medida liminar a presente ação de manutenção de posse sobre a área descrita na inicial.
Observando a prova documental trazida com a inicial constato que os autores apresentaram indícios suficientes que indicam o exercício da posse de fato legítima, justa, pacifica e de boa fé, anterior ao esbulho praticado pelo réu, pelo menos nesta análise prefacial, sendo que construíram no local suas residências, e exercem atividades de agricultura familiar na área desde 2017, os registros fotográficos de casas, animais, plantações e pastos, a presença de benfeitorias e maquinários, além de notas fiscais da aquisição de diversos materiais e insumos para o trabalho no campo, indicando o exercício da posse no bem.
Registre-se que nesta análise prefacial, onde se observam o fumus boni iuris e o periculum in mora, não se faz necessário o exaurimento desses requisitos, bastando que haja indicativos concretos das suas presenças.
Assim, restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento in limine da possessória pretendida, uma vez presentes os requisitos do art. 561, do CPC.
Em razão do exposto e com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO INALDITA ALTERA PARS E, INDEPENDENTE DE JUSTIFICAÇÃO, A MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE da área descrita na inicial, conforme as plantas georreferenciadas e os memoriais descritivos.
Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Oficie-se, dando ciência, à Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, ao Conselho Estadual de Segurança Pública, às Ouvidorias Agrárias Estadual e Nacional e cientifique-se o Ministério Público para, querendo, acompanharem e fiscalizarem o cumprimento do mandado Judicial e viabilizarem a mediação para desocupação do imóvel de forma pacífica e voluntária, garantindo assim a plena eficácia da ordem judicial.
Expeça-se o necessário para o devido cumprimento da decisão judicial. (...)” Irresignado com a referida decisão o recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Id. 5765464).
Em seu extenso arrazoado, o agravante informa, em síntese, que o imóvel rural denominado Fazenda JAMANXIM, tem sido vítima de constantes invasões e grilagens, o que levou o agravante a ingressar com Ações Possessórias.
Afirma que possui decisões concedendo manutenção de posse em seu favor, sendo uma delas a Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar nº 0003827-08.2017.8.14.0115, proposta em 2017.
Alega que não pratica esbulho quem está sob o abrigo de ordens judiciais; que sua posse é velha, considerando que estaria na posse do imóvel rural em disputa há mais de 14 (quatorze) anos; aduz que a liminar foi concedida sem audiência de justificação e, portanto, é nula; afirma a legitimidade de sua posse sobre a área objeto do litígio; a regularidade ambiental de sua posse e a prática de atos ilegais na área objeto do litígio pelos agravados.
Com esses argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do presente recurso para cassar a decisão objurgada.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
No caso, não identifico a probabilidade de concessão de efeito excepcional postulado. É consabido que a ação de manutenção de posse visa proteger o poder de fato sobre a coisa, estando os requisitos para procedência desta ação elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Dessa forma, tem-se que à parte que comprovar deter a posse de um determinado bem, deve ser concedida a proteção possessória, mesmo em detrimento daquele que possa possuir um título de domínio, uma vez que a propriedade não constitui o substrato desta espécie de demanda, mas sim, o jus possessionis, que é o poder de fato sobre a coisa, estando relacionado à posse direta.
Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual exarado no processo de origem (Id. 5766579), a documentação acostada aos autos empresta credibilidade ao pleito de manutenção de posse formulado pelos agravados e deferido pelo juízo de origem, pois indica, ao menos em análise perfunctória, o exercício, pelos agravados, da posse legítima, justa, pacífica e de boa-fé, anterior ao esbulho praticado pelo agravante.
Nestes termos, o parecer Ministerial: “Considerando a tese inicial de que constituíram moradia e exercem atividades de agricultura familiar na área desde 2017, os registros fotográticos de casas, animais, plantações e pastos, a presença de benfeitorias e maquinários, além de notas fiscais de aquisição de diversos materiais e insumos para o trabalho no campo, indica, a priori, a presença estável dos requerentes, exercendo suas atividades sem embaraços até o esbulho provocado pelo requerido em 11/08/2020.” Assim, havendo prova documental capaz de demonstrar sumariamente os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil que permitem o deferimento imediato da liminar, não é necessária a designação de audiência de justificação prévia, conforme faz crer o recorrente.
Neste sentido, decisões proferidas por Tribunais Estaduais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DETERMINOU O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA LIMINAR, AUTORIZANDO A UTILIZAÇÃO DE REFORÇO POLICIAL PARA TANTO. 1.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DISPENSABILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR OS REQUISITOS DO ARTIGO 561, CPC/15 QUE VIABILIZAM O DEFERIMENTO IMEDIATO DA LIMINAR. - A teor do que dispõe o artigo 562 do CPC/15, a designação de audiência de justificação prévia não se revela necessária nas hipóteses em que a documentação acostada com a petição inicial demonstrar de forma satisfatória os requisitos do artigo 561 do CPC/15, que possibilitam ao julgador formar sua convicção acerca do pedido liminar de reintegração. 2.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
HIPÓTESES LEGAIS NÃO VISLUMBRADAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. - Ausentes as hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/15, desnecessária a intervenção do Ministério Público. 3.
CASSAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC/15. - Havendo prova documental capaz de demonstrar sumariamente os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a concessão de liminar de reintegração de posse.
Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0010381-22.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.06.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO 1003877-16.2021.8.11. 0000 AGRAVANTE: ENILTON MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: FRANCISCO ANTONIO WARTHA E LOURDES RODRIGUES DA SILVA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REJEIÇÃO PAGAMENTO COMPROVADO – DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES E EVIDÊNCIAS DO ESBULHO PELOS REQUERIDOS – VISTORIA IN LOCO POR OFICIAIS DE JUSTIÇA AUTO DE CONSTATAÇÃO – INVASÃO POR VÁRIAS PESSOAS COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 562 DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar-se em irregularidade quanto ao recolhimento, parcelado, das custas processuais pelos autores se, além de o magistrado confirmar o seu pagamento no prazo estipulado, os demandantes juntam aos autos de origem os respectivos comprovantes.
Se as evidências dos autos – Matrícula do Imóvel, Histórico de Exploração da Área e Auto de Constatação realizado por oficiais de justiça – indicam, ao menos nesta fase de cognição sumária, a posse dos autores e o esbulho pelos recorrentes com alguns barracos de lona plástica, há que ser mantida a decisão singular que concedeu a liminar de reintegração de posse.
A realização da audiência de justificação prévia prevista no artigo 562 do CPC/15 somente se faz necessária na circunstância de o juiz não se convencer de modo suficiente acerca do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15.”-(TJ-MT 10038771620218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) Quanto ao processo nº 0003827-08.2017.8.14.0115, em trâmite na Comarca de Novo Progresso, onde consta decisão favorável ao agravante, consigno que não se sustenta o argumento do agravante de que na Vara Agrária de Santarém não se tem notícia sobre o processo referido.
Compulsando os autos de origem deste recurso (Processo nº 0805350-15.2020.8.14.0051), verifica-se decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Santarém determinando a expedição de ofício ao juízo de Novo Progresso, onde tramita o processo nº 0003827-08.2017.8.14.0115 (Id. 5766579) para que decline a competência para a comarca de Santarém, com a remessa dos autos ao Juízo Agrário, por considerar que a matéria tratada no processo em referência corresponde a litígio coletivo, com indícios de destinação econômica agrícola da área.
E, em consulta ao processo nº 0003827-08.2017.8.14.0115, verificou-se decisão proferida em 24/05/2011, declinando a competência em face do Juízo da vara Agrária da Comarca de Santarém/PA e remetendo os autos à referida unidade judiciária.
Dessa forma, verificando que os agravados comprovaram o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de liminar de manutenção de posse, nos termos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil e em atenção ao princípio da confiança no juiz da causa – que mais próximo dos fatos possui melhores condições de valorar as provas produzidas-, deve ser preservada a decisão objurgada que, por ora, encontra-se em consonância com as provas colacionadas aos autos.
Dessa forma, com essas considerações, nos termos declinados linhas acima, INDEFIRO, por ora, o efeito excepcional postulado, mantendo assim, a decisão combatida.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intime-se a parte Agravada, desta decisão, e para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, encaminhem-se ao Ministério Público para exame e parecer, na condição de custos legis. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 9 de setembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2021 08:15
Conclusos ao relator
-
31/08/2021 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 17:01
Suscitado Conflito de Competência
-
27/08/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2021 09:21
Declarada incompetência
-
19/08/2021 08:27
Conclusos ao relator
-
19/08/2021 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2021 16:40
Declarada incompetência
-
18/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2021 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:45
Conclusos ao relator
-
27/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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