TJPA - 0803729-87.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/12/2023 09:30
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GRAVE em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado por JOÃO CARLOS GRAVE em face de ato coator atribuído a Agente do Fisco Estadual que concedeu a segurança para determinar não exigência de ICMS sobre a operação de transferência de rebanho bovino entre as propriedades rurais indicadas na petição inicial, sem a respectiva transferência de titularidade do bem.
Na origem, o impetrante alegou exerce atividade de pecuária (produtor rural), possuindo propriedades rurais nos estados do Pará (município de Altamira), Goiás (município de Doverlândia) e Mato Grosso (município de Alto Araguaia) e que em razão da atividade necessita proceder a transferência de animais entre suas propriedades.
Sustentou que lhe foi exigido o pagamento de ICMS sobre as operações de remessa (transferência) entre suas propriedades rurais.
A autoridade coatora apresentou manifestação em que defendeu a legalidade da cobrança.
O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança, com dispositivo nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança concedendo a ordem postulada, tornando definitiva a liminar concedida em sede de agravo de instrumento (ID n° 40890132 – fls. 02/06) determinado à autoridade coatora e demais agentes da Fazenda Estadual do Pará, que não exija ICMS do autor JOÃO CARLOS GRAVE em relação a transferência de rebanho bovino entre as propriedades indicadas na petição inicial, sem a respectiva transferência de titularidade do bem, por consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas 105 STJ e 512 STF, bem como o art. 25 da Lei n.12.016/09) Vieram os autos a esta instância recursal por força de reexame necessário. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, torno sem efeito o Despacho de ID. 14834317, em razão do julgamento monocrático do presente caso.
A matéria objeto do efeito devolutivo diz respeito a sentença que concedeu a segurança para determinar que o Fisco estadual se abstenha de cobrar Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a transferência de bovinos entre as propriedades do impetrante, em operações nas quais não há transferência de titularidade dos semoventes.
Com efeito, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O Superior Tribunal de Justiça elucida hipótese em que não há incidência do imposto, conforme Súmula 166: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Neste sentido, no julgamento do REsp: 1125133 / SP (Tema 259), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (...) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1125133 SP 2009/0033984-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) De igual forma, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166-STJ.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESp 1.125.133/SP E REsp 1116792/PB).
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. "1.
O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO.
MESMA TITULARIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016) Ante o exposto, voto pela CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação. É como decido.
Belém-Pa, data de registro no sistema.
Dessa.
EZILDA PASTANA MUTRAN relatora -
17/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/08/2023 17:11
Sentença confirmada
-
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2023 16:34
Declarada incompetência
-
09/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 10:19
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809443-43.2021.8.14.0000
Walyson Bruno Marinho Gomes
Vara Criminal de Redencao
Advogado: Karolainy Soares de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 10:51
Processo nº 0802115-42.2021.8.14.0039
Silvio Pereira da Paixao
Agencia de Saneamento de Paragominas - S...
Advogado: Guinther Reinke
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 09:58
Processo nº 0802115-42.2021.8.14.0039
Tayrone Lambert Nascimento
Agencia de Saneamento de Paragominas - S...
Advogado: Guinther Reinke
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 12:05
Processo nº 0803955-92.2021.8.14.0005
Raimundo Batista da Silva
Advogado: Daiane Moraes Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2021 15:36
Processo nº 0000763-87.2000.8.14.0049
Segismundo Goncalves
Advogado: Benedito Cordeiro Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2003 05:38