TJPA - 0818361-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA AMARAL em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 06:31
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA AMARAL em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:23
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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20/11/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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20/11/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0818361-06.2021.8.14.0301 Reclamante: MARCELO FERREIRA AMARAL Reclamadas: MARIZETE CAVALCANTE DE SOUZA E ALESSANDRA DO S.
MESQUITA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I – FATOS RECLAMADOS (CIRCUNSTÂNCIAS) O autor possui um terreno localizado na passagem Nossa Srª das Graças, casa n° 503 B, Bairro Terra Firme, que é o primeiro de 04 lotes ali situados, formando uma pequena vila de 05 casas, sendo que a principal entrada da casa do autor é pela lateral (chagão).
A casa é de dois pavimentos, sendo a parte térrea uma barbearia, e como é a primeira da vila, tem entrada pela frente e pela lateral, mas para entrar pela frente da casa, o autor e sua família precisam passar por dentro do estabelecimento comercial, situação por muitas vezes incômoda, por causa dos clientes.
O autor relata que está sendo impedido de entrar em sua residência pela entrada lateral (chagão), já que as requeridas, moradoras da casa aos fundos da vila, fecham o portão que dá acesso ao chagão.
Cumpre ressaltar, que a casa do autor está em reforma, faltando construir uma escada e uma porta, pela lateral, dando acesso ao andar superior da residência.
A atitude das reclamadas não permite que o autor conclua a obra.
O autor possui 04 filhos pequenos e essa situação está afetando toda a sua família.
Várias vezes o autor tentou conversar com as reclamadas, mas elas se mostram irredutíveis, assim, restado infrutíferas todas as tentativas de soluções amigáveis com as requeridas, resta ao autor recorrer às vias judiciais para reaver o seu direito de passagem e entrada em sua própria residência que foi prejudicada pelas requeridas.
Segue o relato do autor: “O autor ressalta que desde quando comprou a sua casa, vem tendo problemas com os moradores dos fundos, e desde o início ele vem resolvendo esses problemas na justiça, pois geram muita confusão e por esse motivo não há nenhum tipo de afinidade”. ...
II – PEDIDO DO CONSUMIDOR Posto isso, requer a Vossa Excelência: 1.
Seja(m) a(s) ré(s) citada(s) na forma da lei para, no prazo legal, oferecer(em) sua contestação, sob pena de ser tidos verdadeiros todos os fatos narrados na inicial; 2.
Seja deferido o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss.
Do 3.
Confirmar a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva; 4.
Seja julgada totalmente procedente a ação para condenar as requeridas a NÃO IMPEDIR a passagem do requerente pela entrada lateral de sua casa, sob a aplicação de multa, à ser arbitrada por vossa excelência, em caso de descumprimento por dia. 5.
Pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00.
Valor da Causa: R$ 1.000,00. ...” Em sua contestação as Reclamadas arguiram preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, alegaram que o Reclamante não possui razão, defendendo, em síntese, o seguinte: “5 – DA DEFESA DO MÉRITO: Exa., pelo princípio da eventualidade, caso não seja julgado procedente a preliminar suscitada, as Rés apresentam defesa de mérito, senão vejamos: Corroborando a preliminar de falta de interesse processual, as Demandadas afirmam que os fatos aduzidos pelo Autor NÃO são verdadeiros, visto que as mesmas nunca impediram ou realizaram conduta que lesasse o direito do Requerente, senão vejamos: Exa., o principal ponto controvertido da questão é o suposto direito de passagem forçada que o Autor teria e que estaria sendo desrespeitado pelas Demandadas.
Conforme explicitado acima e na própria inicial, a casa do Requerente é a primeira de um total de cinco casas, todas integrantes de uma área maior, que mede 6,30 m (seis metros e trinta centímetros) de frente e de fundos, por 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros nas laterais), conforme documento anexo e, foi desmembrado em cinco lotes.
A primeira proprietária do terreno como um todo foi a Sr.ª MARIA PEREIRA CAVALCANTE, que posteriormente o loteou e o vendeu de forma fracionada, deixando um espaço na lateral direita da área maior do terreno, em toda a sua extensão, para funcionar como corredor de acesso.
O primeiro imóvel da vila, que tem acesso a via pública, é justamente o do Autor.
Já os demais imóveis ficam aos fundos e o acesso aos mesmos é feito por um corredor lateral, uma espaço separado dentro da área maior do terreno, que foi destinado exclusivamente como passagem de acesso para os outros 04 lotes que não tem acesso a via pública.
Note Exa., que para garantir o direito de passagem forçada, a norma supra fala “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública...”.
No presente caso, ocorre justamente o contrário, a casa do Autor é a primeira de um total de cinco lotes e é a que tem acesso direito a via pública, conforme foto anexa.
As fotos juntadas nessa oportunidade mostram claramente que o Requerente não precisa utilizar o corredor lateral para ter acesso a sua casa.
Alias, nunca houve esse acesso.
O que o Requerente pretende é construir uma porta na lateral para depois erigir uma escada para o seu pavimento superior, obra essa que foi feita recentemente apenas, mediante a autorização que esse juízo deu ao exarar decisão que concedeu liminar em caráter de tutela para Autor.
Exa., o requerente NÃO juntou nos autos documentos que comprove sua necessidade de passagem forçada e; NÃO juntou documentos que lhe dão direito de posse ou propriedade sobre o dito “chagão”.
As provas carreadas pelo Autor não fundamento seu pleito.
A licença de obra apresentada pelo Requerente também nada diz, até porque não esclarece que obra será feita e qual a sua dimensão.
Por fim, as Requerida juntam comprovante de que a obra do Autor já foi embargada por estar totalmente irregular, conforme documento anexo.
O que fica claro nos autos, até pelas fotos juntadas pelo Autor, é que o mesmo invadiu o espaço aéreo do corredor de acesso dos demais moradores da vila quando construiu o segundo andar de sua casa. É nítido que o Requerente avançou para além da área que adquiriu, prejudicando os demais moradores que moram nos fundos da vila.
Exa., depreende-se da decisão do ID n.º 26532134 que houve a concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de perigo de dano e da não existência de perigo de irreversibilidade da medida.
A medida foi para que as “Reclamadas compelidas a se absterem impedir a passagem do Autor e de sua família para terem livre acesso ao seu imóvel”.
Exa., a concessão da medida mostrou-se altamente danosa para as Requeridas, posto que o Autor passou a continuar sua construção sobre a área que constitui o “chagão” e abriu efetivamente uma porta na lateral que antes não havia.
No caso, a medida liminar do juízo autorizou que o Autor passasse a usar o “chagão”, algo que nunca havia feito antes.
Pois bem, resta evidente que o Autor nunca teve o seu imóvel localizado nos fundos do terreno, assim como, sempre teve acesso a via pública pelo simples fato da sua casa ser a primeira e a entrada voltada para Rua.
As Requeridas esclarecem que estão em litígio com o Autor em razão da obra que o mesmo vem realizando sobre o “chagão”, que conforme as fotos e documentos mostram, trata-se de uma ocupação indevida, uma invasão de uma área cuja posse pertence a todos os que utilizam a passagem como acesso a via pública.
Em decorrência deste litigio, as Demandadas sempre alertaram e pediram para que o Autor parasse sua construção, o que não fez.
Ante o exposto, denota-se que o Autor usou de má-fé ao alegar impedimento do seu direito de passagem para obter do Juízo uma decisão que o permitisse abrir uma porta lateral na sua residência e pudesse dar continuidade na sua obra irregular.
Exa., não há nos autos nenhum documento ou prova que ateste que o Autor tenha direito de passagem forçada nos molde do Art. 1.285 do CCB.
Não obstante, percebe-se que o Autor não atendeu aos requisitos essências à petição inicial, posto que a narração dos fatos está desprovida de lógica e de uma conclusão pertinente, nos moldes do Art. 330, § 1º, III, do CPC, visto que o referente relato, não condiz com o pedido, tornando-a inepta.
Pois bem, no presente caso, não foi comprovado o fato ilícito (ação de impedir o acesso a via pública do Autor), logo, não há razão para concessão de tutela de urgência em favor do Requerente.
Isto posto, ante a total falta de provas e de uma concatenação lógica, fática e jurídica dos termos da inicial, é que requerem as Rés seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, sendo rejeitado de plena nos termos do Art. 487, I do CPC. ...” A Reclamada não compareceu à audiência (id. 40570199), apesar de intimada, nem justificou o motivo de sua ausência previamente.
No ato, o Autor e a reclamada, ALESSANDRA MESQUITA, mantiveram suas posições antagônicas.
Foi concedido prazo para a juntada de documentos pelo Reclamante, porém, a diligência não foi cumprida.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Falta de interesse processual As Reclamadas arguiram que o Autor ingressou com Ação de Obrigação de Não Fazer para que as Requeridas não o impedissem de realizar abertura na lateral da sua casa, alegando pretenso direito de passagem.
Todavia, o Reclamante ajuizou a presente ação para não ser impedido de utilizar o corredor já existente ao lado do imóvel.
Diante disso, considero que o Reclamante possui legitimidade para discutir os aborrecimentos advindos do alegado impedimento, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Ultrapassada a preliminar e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Na hipótese, o Reclamado deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia da reclamada, MARIZETE CAVALCANTE DE SOUZA, eis que não justificou sua ausência à audiência previamente, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia à esta Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Inexiste se falar na impossibilidade de restringir o acesso do Reclamante a um corredor existente ao lado do imóvel, apenas em virtude de que o imóvel do Autor também possui acesso direto à via pública.
Na audiência, tanto o Reclamante quanto a reclamada, Alessandra, informaram que o corredor já era utilizado pela anterior moradora do imóvel que o Reclamante reside.
Além disso, o Autor informou que durante 3 (três) anos, sempre utilizou o corredor para acesso ao imóvel, considerando que antes de abrir a parede da frente, havia uma janela.
Portanto, se todos os moradores do local sempre utilizaram o corredor sem qualquer problema, não é crível que, somente após o início da construção da residência pelo Autor, este seja proibido de continuar a utilizar o referido corredor, uma vez que, ausente qualquer motivo plausível.
Ademais, não consta a escritura dos imóveis apta a demonstrar que a área do corredor que dá acesso às residências, pertence somente a uma das residências.
Além disso, inexiste especificação acerca do corredor no documento de compra e venda, inserido aos autos pelo Autor, no (id. 24140883), tampouco, no documento de doação, inserido aos autos pelas Reclamadas (id. 28519926_.
Nesse sentido, diante da não comprovação de que o corredor pertence, predominante, à residência das Reclamadas, o que faria com que o corredor tivesse um dono específico, não há que falar na possibilidade de impedimento de acesso ao Reclamante.
Portanto, se o corredor confere acesso aos imóveis do Reclamante e Reclamadas, igualmente, este corredor se trata de área comum, sendo uma área coletiva de responsabilidade dos usuários manter, incluindo-se, neste rol, o Autor, pelo que, seu impedimento de acesso não possui qualquer fundamento legal.
Quanto ao dano moral, constato que a situação narrada é capaz de gerar aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, considerando que se trata de verdadeira restrição e violação ao direito de ir e vir do Autor, situação que não se admite na legislação pátria, salvo por determinação legal, o que não é o caso dos autos, ensejando ao Reclamante o direito à reparação pelo dano extrapatrimonial suportado.
Nesse sentido decisão.
Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Condomínio do Grupamento Residencial Atlantis Park.
Construção em fases, com previsão de uso recíproco das áreas comuns e de lazer por todos os moradores do complexo Atlantis Park (Fases 1, 2 e 3), os quais formam um co-condomínio.
Obstrução de acesso dos morados do Atlantis Park I (fase 2), por ato da síndica do Condomínio Atlantis Park - Fase 1.
Dano moral configurado.
Indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor que atende à lógica do razoável.
Ausência de demonstração quais seriam os itens da área de lazer que não teriam sido entregues pela incorporadora, não restando comprovada a alegada depreciação do imóvel.
Recursos aos quais se nega provimento. (0306291-76.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 23/05/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) No que se refere ao valor indenizatório, entendo que se deve buscar justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima e por outro de impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Posto isto, ratifico parcialmente os termos da tutela antecipada para determinar que as Reclamadas se abstenham de impedir a passagem do Requerente e de sua família, pela entrada lateral de sua casa, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por evento de impedimento comprovado, limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as Reclamadas, solidariamente, na obrigação de não fazer, consistente em não impedir a passagem do Reclamante pelo corredor apontado na inicial, o qual dá acesso aos imóveis de ambas as partes e de terceiros, por se tratar de acesso coletivo.
Condeno as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se as Reclamadas para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 26 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
27/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO S. MESQUITA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIZETE CAVALCANTE DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:15
Audiência Una realizada para 09/11/2021 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2021 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2021 03:51
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA AMARAL em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIZETE CAVALCANTE DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO S. MESQUITA em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 00:15
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº 0818361-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARCELO FERREIRA AMARAL REQUERIDO: MARIZETE CAVALCANTE DE SOUZA, ALESSANDRA DO S.
MESQUITA DESPACHO Verificando-se que a parte Autora requereu a realização de audiência por ter interesse na oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual na data já agendada no sistema.
Quanto ao pedido de aditamento à inicial: inclusão de pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que as Reclamadas já apresentaram contestação, que estas estão assistidas pela Defensoria Pública e, ainda a proximidade da data da audiência, reservo-me à apreciação do pedido no momento da realização da referida audiência.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos, caso ainda não tenham informado ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 23 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 17:46
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 17:46
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº 0818361-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARCELO FERREIRA AMARAL REQUERIDO: MARIZETE CAVALCANTE DE SOUZA, ALESSANDRA DO S.
MESQUITA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as Reclamadas foram citadas em 06/04/2021, sendo a contestação protocolada em 23/06/2021, o que inviabiliza o deferimento dos pedidos de aditamento à exordial, protocolados pelo Autor em 09/06/2021, Id nº 27830661, sem consentimento das partes Reclamadas.
Razão pela qual, na forma do artigo 329, II do Código de Processo Civil, determino a intimação das Requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao novo pleito manejado pelo Autor no Id nº 27830661, da lide.
Quanto ao pedido das Requeridas de revogação do pedido de tutela antecipada concedida no feito, entendo que não comporta provimentos, principalmente, porque sua concessão se deu apenas, no sentido de impedir às Reclamadas de obstruírem a passagem do Autor e de sua família pela lateral do imóvel.
Por outro lado, verificando-se que os autos versam sobre direito de vizinhança, o qual demanda esclarecimentos de fatos pelas partes, esclareço que será designada audiência de acordo com a pauta prioritária deste Juízo, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 03 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/09/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 13:31
Audiência Una designada para 09/11/2021 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 11:22
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2021 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 06:26
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA AMARAL em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 06:26
Decorrido prazo de MARIZETE CAVALCANTE DE SOUZA em 20/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 15:19
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2021 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2022 12:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2021 01:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 01:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIZETE CAVALCANTE DE SOUZA em 28/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 01:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO S. MESQUITA em 28/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 00:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 09:41
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 12:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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