TJPA - 0852620-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/11/2021 03:26
Decorrido prazo de MARILEA FONSECA PINTO CARDOSO em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de MARILEA FONSECA PINTO CARDOSO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de MARILEA FONSECA PINTO CARDOSO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de VALDEMIRO GAIA CARDOSO em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:42
Decorrido prazo de VALDEMIRO GAIA CARDOSO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:25
Decorrido prazo de VALDEMIRO GAIA CARDOSO em 14/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:36
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 04:53
Decorrido prazo de MARILEA FONSECA PINTO CARDOSO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:53
Decorrido prazo de VALDEMIRO GAIA CARDOSO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:00
Intimação
R. hoje.
Uma vez constatada a existência de erro material na sentença (id 33991016), determino, com fundamento no artigo 463, inciso I, do CPC, que seja procedida à seguinte retificação: Onde se lê: “Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no artigo 1.571, IV, do Código Civil, salientando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, NATALINA PINHEIRO DOS SANTOS.” Passe a constar: Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no artigo 1.571, IV, do Código Civil, salientando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, MARILEA FONSECA PINTO.
Republique-se a sentença com a devida correção.
Int.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Família -
29/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARILEA FONSECA PINTO CARDOSO e VALDEMIRO GAIA CARDOSO, devidamente qualificados, assistidos por seu advogado ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 226, § 6º, da CF, alterado pela EC nº 66/2010.
Alegam que contraíram matrimônio em 30/09/1987, sob o regime de comunhão universal de bens, do qual adveio 01 (um) filho, VITOR EMANUEL PINTO CARDOSO, sento maior e capaz, e que, de comum acordo, ajustaram a dissolução da sociedade conjugal nos seguintes termos: 1.
Da partilha de bens: 01 (um) imóvel localizado na Rua Curuça, Passagem Leitão nº 176 - Umarizal, Belém/PA.
Durante o curso do processo, o divorciando residente no imóvel se compromete em fazer uso exclusivo para moradia própria, não sendo permitido a moradia/residência de terceiros, a não ser do filho comum do casal; depois de decretado o divórcio, o imóvel será vendido, cabendo 50% (cinquenta por cento) do produto da venda para cada divorciando; após de transitada em julgado a sentença do divórcio, no caso de algum dos divorciandos se encontrar residindo no imóvel, este ocupante terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupá-lo; Caso a desocupação não ocorra, o divorciando residente indenizará o outro divorciando não residente com a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor de aluguel de mercado, caso o imóvel estivesse alugado, cabendo ao residente o pagamento das taxas de serviços de concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água; após a desocupação do imóvel, todas as taxas devidas como fornecimento de energia elétrica, água/esgoto, IPTU, bem como serviços de reparos e obras de manutenção deverão ser rateadas igualmente entre os divorciandos. 2.
Da pensão entre os divorciandos: Dispensaram, reciprocamente, o pagamento; 3.
Do nome dos divorciandos: A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARILEA FONSECA PINTO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o divórcio consensual hoje pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do artigo 733 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o artigo 731, § 1o, a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento".
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro".
Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação e divórcio consensuais judiciais e extrajudiciais, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação, bem como de divórcio.
Despicienda a intervenção do Ministério Público, vez que não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 178 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no artigo 1.571, IV, do Código Civil, salientando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, NATALINA PINHEIRO DOS SANTOS.
Sem custas e honorários, uma vez que os requerentes pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC), os quais lhes concedo pela presente decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
Servirá a presente sentença como mandado a ser encaminhado ao cartório civil competente para averbação do divórcio.
P.
R.
I.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Família -
08/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:57
Homologada a Transação
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07/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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