TJPA - 0848769-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 07:08
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0848769-77.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JONAS DE JESUS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA Nome: JONAS DE JESUS DA SILVA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1077, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BARCELOS MARTINS, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, torre A salas 404 a 407, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JONAS DE JESUS DA SILVA em desfavor de PARATI – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, partes qualificadas.
Em suma, a parte autora insurge-se contra empréstimo realizado em seu nome e CPF, em 7 de maio de 2021, junto à Instituição Financeira requerida, no valor de R$43.497,27 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e sete reais de vinte e sete centavos), com as condições de pagamento parceladas em 84 (oitenta e quatro) descontos mensais, com desconto em seu benefício previdenciário recebido junto ao INSS, no valor de R$810,03 (oitocentos e dez reais e três centavos).
Alega que não realizou o referido empréstimo, tendo portanto, registrado o ocorrido no PROCON (Carta de Investigação Preliminar 0005502/1500100121), na qual, instada a ré a manifestar-se, apresentou resposta “informando” que o empréstimo foi realizado por intermédio da plataforma Meu Tudo, e formalizada pelo suposto envio do documento de identificação do requerente, bem como um selfie segurando o documento.
Ocorre que a pessoa identificada na foto enviada não é o requerente, bem como as assinaturas divergem da assinatura do requerente, evidenciando a fraude.
Requer em sede de tutela de urgência, que os descontos decorrentes do suposto empréstimo sejam SUSPENSOS e no mérito, a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 48003554) arguindo preliminares e no mérito, a improcedência do feito.
Houve réplica (ID 50946577).
As partes foram intimadas através do despacho ID 64100696 a apresentarem provas que pretendam produzir.
Despacho saneador (ID 104169857).
Breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional, tendo sido obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
O cerne da demanda cinge-se à apuração da alegada fraude na contratação de crédito junto a operadora requerida.
Registro que a hipótese em apreço trata-se de notória relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, devendo, portanto se aplicar, in casu, a legislação consumerista. É cediço que, no Direito Processual Civil, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito reclamado, recai sobre o autor da ação.
Exceção a esta regra está, por exemplo, no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que, dispondo sobre o direito fundamental à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, exemplifica a concretização desse princípio com a inversão do ônus da prova.
Contudo, hipóteses como a dos autos reclamam o manejo da chamada teoria da distribuição dinâmica da carga da prova, que decorre da concepção material do princípio do devido processo legal.
Assim, da parte consumidora que contesta a procedência de contratação, não se pode exigir a prova diabólica de que não foi ela quem a realizou a contratação questionada.
Desse modo, cabe à instituição requerida comprovar a regularidade da contratação.
Nesse sentido, a PARATI CFI S/A não comprovou que a autora consentiu com a celebração do contrato, já que a mera alegação de que o negócio jurídico foi assinado por meio de biometria facial é extremamente frágil diante da negativa da parte autora, especialmente porquanto as fotos apresentadas pela parte ré divergem totalmente da imagem do autor constante em seu RG.
Observa-se da documentação jungida, que o contrato acostado junto à contestação não contém assinatura, ainda que digital ou biométrica, dados ou informações da contratação como data, hora, geolocalização, ID da sessão, IP.
Nota-se, ainda, que sequer a fotografia (selfie) juntada na contestação (ID 48003561) está colacionada ao contrato, de modo que pode ter sido retirada de qualquer meios sociais virtuais.
No caso em tela, não há como atestar, com segurança, que a promovente celebrou o negócio jurídico.
Destaco, por oportuno e em atenção à tese da defesa, que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a assinatura por meio de biometria facial é prova insuficiente para comprovar a regularidade da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA . (...) (TJRJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des (a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022). (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (Recurso Cível, Nº *10.***.*54-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt).
Não se deixa de notar que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, sendo admitida em diversas formas em nosso ordenamento jurídico, inclusive verbalmente.
Além disso, é notório o uso de assinaturas digitais e até mesmo biometrias, contudo, biometria facial, certamente, não pode ser tida como absolutamente válida, isso sem que tenha qualquer outro elemento que indique a efetiva contratação pela ampla e clara manifestação da vontade da parte consumidora.
No presente caso, repito, o contrato apresentado pela ré não contém assinatura, ainda que biométrica.
A referida “biometria facial” nada mais é do que uma fotografia do rosto da parte demandante, o que, de maneira isolada, certamente não expressa declaração de vontade, eis que carente de validade jurídica, mormente porque, a fotografia deixa claro tratar-se de terceira pessoa.
Frise-se que a parte requerente, mesmo que plenamente capaz, possui hipossuficiência técnica em relação a uma contratação que envolve desenvolvimento tecnológico avançado.
Nesse diapasão, entendo que os elementos de prova coligidos autos não são suficientes para atestar a regularidade dos contratos, sendo de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico (cédula ID 48003560) e a restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados no benefício da autora, na forma do art. 42, par. único, do Código de defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, tenho que estes restaram devidamente comprovados.
Com efeito, não pode ser considerado como mero aborrecimento o fornecedor não solucionar o problema que gerou, levando o consumidor a contratar advogado para demandar pela solução judicial de algo que poderia ser solucionado administrativamente.
Na hipótese dos autos, a postura abusiva e desrespeitosa dos requeridos violou, sem dúvida alguma, os direitos inerentes à personalidade da autora, acarretando-lhe transtornos que escapam à normalidade do dia a dia.
Dentro desse contexto, impende ressaltar que o dano moral existe in re ipsa, vale dizer, é consequência do próprio fato ofensivo, prescindindo de comprovação do prejuízo.
Dessa forma, caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da ré em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Não se pode olvidar também do caráter punitivo da indenização em comento, uma vez que deve servir como forma de reprovar a conduta ilícita praticada pela requerida.
Ademais, deve ser levado em conta que o desconto indevido foi levado a efeito sobre vencimentos recebidos pela autora, de natureza alimentar.
Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da ofensora e a natureza do dano, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), uma vez que o dano moral não serve a estimular o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo direito (art. 884 do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato acostado em ID nº 48003560 e de qualquer débito a eles vinculado; b) CONDENAR o reclamado a restituir à parte autora os valores que porventura tenham sido descontados em seu benefício previdenciário, em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA desde os descontos e com incidência de juros legal, SELIC deduzido o IPCA, desde a citação; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigido pela SELIC a contar da publicação dessa sentença. d) CONFIRMAR a decisão proferida a título de tutela de urgência.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas. -
19/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:44
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:29
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:29
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0848769-77.2021.8.14.0301. - Despacho - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
Em sede de contestação, alega a requerida a ocorrência de litispendência em razão do processo nº 0856156-46.2021.8.14.0301.
Entretanto, em consulta ao sistema PJE constata-se que o referido feito inclusive foi extinto sem julgamento do mérito.
Argui a ré falta de interesse de agir, uma vez que ausente resistência da ré.
Entretanto, não se constata dos autos qualquer prova de devolução dos valores descontados e reconhecimento do direito do autor pela ré, sendo que esta somente suspendeu o contrato (cessando os descontos na aposentadoria do demandante).
Logo, legítima a pretensão do autor, restando configurado o interesse processual.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que prescinde da produção de mais provas, inclusive porque, consoante consta do caderno processual, patente que o contrato objeto dos autos foi celebrado por terceiro mediante fraude.
Assim, indefiro o pedido da requerida de expedição de ofício ao Banco Inter em razão de nada repercutir na resolução do presente imbróglio.
Digam as partes dentro do prazo de 5 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
14/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 01:19
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 20:35
Conclusos para despacho
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25/05/2022 20:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 02:02
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2022 23:59.
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17/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0848769-77.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 00:06
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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16/11/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 16:21
Juntada de Carta
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22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:38
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0848769-77.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS DE JESUS DA SILVA Nome: JONAS DE JESUS DA SILVA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1077, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, torre A salas 404 a 407, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Este juízo reserva-se a apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2021 02:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 02:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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