TJPA - 0803526-84.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 16:55
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0803526-84.2021.8.14.0051.
AUTOS DE MONITÓRIA (40) AUTOR: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP .
Advogado: MURILO REIS SENA OAB: PA24428 Endereço: desconhecido Advogado: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA OAB: PA23.523PA-A Endereço: Avenida Borges Leal, 1555, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Advogado: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO OAB: PA26382-B Endereço: Avenida Borges Leal, 1555, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Advogado(s) do reclamante: MURILO REIS SENA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO REU: G LIRA DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME, GILSON LIRA DA SILVA Nome: G LIRA DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME Endereço: Avenida Tapajós, 1049, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: GILSON LIRA DA SILVA Endereço: Travessa Tapajós, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68010-392 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes interessadas oferecem plena concordância ao disposto em sede de pacto estabelecido entre as mesmas, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da lide, segundo os termos ali despendidos e conforme se depreende da proposta de acordo realizada em sede de audiência (fls. / ID retro).
Nesse esteio, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
Mister ressaltar, sob outro vértice, que que o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso enseja reconhecimento de eventual requerimento no sentido da restauração do seu trâmite, porquanto o encerramento dos termos entabulados entre as partes somente ocorrerá com o advento do pagamento da última parcela e/ou a entrega do bem da vida versado(s) na lide.
Reputo, NO ENTANTO, que a fase em tela, não obstante sujeita à suspensão do curso processual, ocasiona manutenção da demanda em aferição relativa aos processos NÃO julgados pela Unidade, repercutindo, assim, na taxa de congestionamento do Sistema de Gestão Judiciária contemplada pelo E.
TJ/PA, razão pela qual entendo por bem APLICAR à presente demanda os EFEITOS do arquivamento definitivo (baixa no sistema), vez que tal procedimento em nada prejudica a retomada / desarquivamento dos autos, por parte da(s) Requerente(s)/Exequente(s), por ocasião de eventual incidente que assim o exija.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, desde já deferindo superveniente pedido de desarquivamento dos autos (mediante emissão, recolhimento e prévia comprovação de pagamento das respectivas custas).
Sem custas até então pendentes.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as diligências indispensáveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 08 de setembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
08/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:27
Homologada a Transação
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08/09/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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