TJPA - 0830351-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:12
Decorrido prazo de RUBEM JOSE DA LUZ SILVA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 22:03
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRACY em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:23
Decorrido prazo de RUBEM JOSE DA LUZ SILVA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:12
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0830351-91.2021.8.14.0301 Despacho Indefiro, por ora, o pedido de intimação por edital do Executado, uma vez que o Exequente não comprovou ter esgotado todas as tentativas visando a localização do endereço da parte contrária, conforme disposto no § 3º do art. 256 do CPC.
Desse modo, para dar mais celeridade ao trâmite processual, determino que se realizem pesquisas por meio do sistema INFOJUD, devendo a parte interessada promover o recolhimento das custas pertinentes à prática dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de junho de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0830351-91.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas referentes às diligências do oficial de justiça de penhora e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 10 de novembro de 2021.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/11/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 12:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRACY em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:46
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0830351-91.2021.8.14.0301 Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRACY Executado: RUBEM JOSE DA LUZ SILVA JUNIOR – endereço: Avenida Alcinco Cacela nº 350 (Print Solution), Bairro Umarizal, Belém/PA, Cep. nº 66065-217 DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado, para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), conforme planilha juntada.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 26 de agosto de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21053112053183900000025742738 PROCURAÇÃO Procuração 21053112053192800000025742741 1.
ATA DO DIA 16.04.2013 - REAJUSTE TAXA - 11,62% Documento de Comprovação 21053112053201300000025742742 Ata 09-10-2014 Documento de Comprovação 21053112053222200000025742773 Ata 22-07-2015 Documento de Comprovação 21053112053255500000025742776 30-06-2016 Documento de Comprovação 21053112053283100000025742777 ATA DIA 12.07.2017 Documento de Comprovação 21053112053323000000025743829 Ata 11-06-2019 Documento de Comprovação 21053112053342600000025743832 ATA DE ELEIÇÃO DIA 08.04.2021 - AUTENTICADA FRENTE Documento de Comprovação 21053112053390800000025743835 Demonstrativo de Dívida Rubem Jose da Luz Jr.
Apto 1003 Documento de Comprovação 21053112053406600000025743837 RG Síndica Documento de Identificação 21053112053423400000025744993 Convenção1 Documento de Comprovação 21053112053436700000025744994 Convenção2 Documento de Comprovação 21053112053503200000025744995 Registro de Imóveis Documento de Comprovação 21053112053594000000025744996 Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21053112053621300000025745004 Petição Petição 21061713383534600000026437924 COMPROVANTE DE PAGTº - 07.06.2021 - PROC. 1003 4.4 Documento de Comprovação 21061713383539100000026440331 COMPROVANTE DE PAGTº - 07.06.2021 - PROC. 1003 3.4 Documento de Comprovação 21061713383543900000026440333 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070122494637400000027104858 Relatorio de custas iniciais - Proc. 0830351-91.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070122494644700000027104859 -
03/09/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 22:50
Conclusos para decisão
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01/07/2021 22:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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