TJPA - 0811538-33.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:14
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO COHEN em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:32
Decorrido prazo de YAN AYRES ARAGAO E SERRAO em 27/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:32
Decorrido prazo de FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:27
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MALHEIROS em 27/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:26
Decorrido prazo de KATIA CONCEICAO SOTAO VIEITAS em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
22/06/2025 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811538-33.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: KATIA CONCEICAO SOTAO VIEITAS Endereço: Passagem São Pedro, 43, Residencial Castanheira - Qd. 03, Lt. 02, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: ANDRE MARTINS MALHEIROS Endereço: Passagem São Pedro, 43, Residencial Castanheira - Qd. 05, Lt. 03, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: GABRIELA ARAUJO COHEN Endereço: Passagem São Pedro, 43, Residencial Castanheira - Qd. 05, Lt. 03, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua Endereço: BR 316, Km 01, Ed.
Next Office, Loja 01 - Atalaia, Ananindeua - PA, 67013-000 ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro oposto por KÁTIA CONCEIÇÃO SOTAO VIEITAS com pedido de efeito suspensivo em face de Associação dos Proprietários e Promitentes Compradores do Condomínio Residencial Castanheira, Condomínio Residencial Castanheira e Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Primeiramente, recebo a petição inicial e a emenda à inicial, visto que presentes os requisitos legais.
Houve deferimento da gratuidade da justiça em ID 7166416. embargante requer o desbloqueio na matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 03, da Quadra 05, com frente para a Rua Timborana, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m² , contando com a matrícula nº 11694, do livro nº 02, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, e imóvel patrimônio terreno urbano identificado como Lote nº 02, da Quadra 03, com frente para a Rua Jatobá, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m² , contando com a matrícula nº 11794, do livro nº 02, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua determinado em sede de liminar de Ação Cautelar e confirmados pela sentença na Ação Civil Pública n. 0001727.33.2009.814.0006. É o relatório necessário.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória, cumprindo oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição ordinária ora realizada, no presente caso, compulsando os autos, o embargante alega que a liminar, ratificada por sentença na ACP 0001727.33.2009.814.0006, não se aplica ao imóvel em questão.
Não obstante as alegações do embargante, a concessão da tutela trata-se de decisão com possibilidade de afetar direito de terceiros, visto que a Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA transferiu a propriedade de lotes a mais de um comprador em vendas fraudulentas, objeto da Ação Cautelar Inominada n. 0013421-33.2008.814.0006, que tramita nesta Vara.
Entendo necessário, portanto, publicizar o requerimento de desbloqueio da matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 03, da Quadra 05, com frente para a Rua Timborana, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m² , contando com a matrícula nº 11694, do livro nº 02, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua e terreno urbano identificado como Lote nº 02, da Quadra 03, com frente para a Rua Jatobá, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m² , contando com a matrícula nº 11794, do livro nº 02, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, a fim de possibilitar que terceiros interessados se manifestem e, se for o caso, ofereçam oposição ao pleito do embargante.
Logo, na situação em exame, não verifico, neste momento processual, a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora) Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais.
Por oportuno, trata-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade do exame aprofundado de provas ou de dilação fático-probatória, cujo deslinde prescinde do reexame de matéria fática, não sendo necessário, portanto, a realização de audiência de conciliação e nem de instrução e julgamento.
Publique-se esta decisão no DJE do Tribunal de Justiça do Pará para que terceiros interessados se manifestem no prazo de 15 dias acerca do pedido de desbloqueio na matrícula do imóvel terreno urbano, identificado como Lote nº 03, da Quadra 05, com frente para a Rua Timborana, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m² , contando com a matrícula nº 11694, do livro nº 02, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua e terreno urbano identificado como Lote nº 02, da Quadra 03, com frente para a Rua Jatobá, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m² , contando com a matrícula nº 11794, do livro nº 02, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua Junte-se cópia desta decisão nos autos da Ação Civil Pública n. 0001727-97.2099.8.14.0006 e nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0013421-97.2008.8.14.0006.
Intime-se/cite-se os embargados para que tomem ciência da presente decisão, bem como apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Oficie-se ao Cartório 1ºOfício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua para que emita certidão de inteiro teor, no prazo de 10 (dez) dias, do imóvel terreno urbano, identificado como Lote nº 12, da Quadra 17, Rua Sucupira, integrante ao Loteamento denominado “Residencial Castanheira”, perfazendo uma área total de 500m², contando com a matrícula nº 7.280, do livro nº 02, juntando-a nos presentes autos.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
A Secretaria deve observar as determinações contidas no artigo 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18101510471300400000006776389 Requerimento Liberação de Matriculas - Residencial Castanheira Petição 18101510394051900000006778301 Procuração e RG Katia Conceição Documento de Identificação 18101510400691900000006778307 Docs.
André e Gabriela Documento de Identificação 18101510403828900000006778315 Certidão - Castanheira - Qd. 05 Lt.03 - André e Gabriela Documento de Comprovação 18101510454275200000006778372 Certidão - Castanheira - Qd. 03 Lt. 02 - Katia Vieitas Documento de Comprovação 18101510460413900000006778378 Requerimento de Averbação Obra - Castanheira Katia Vieitas14102018 Documento de Comprovação 18101510463653100000006778385 Certidão Certidão 18101610301936500000006788657 Decisão Decisão 18110112205047000000007036549 Petição Petição 18111919542588100000007257069 Certidão Certidão 18120313235649700000007455237 Despacho Despacho 19030111321233800000008566596 Despacho Despacho 19030111321233800000008566596 Despacho Despacho 19030111321233800000008566596 Parecer Parecer 20052909460300700000016602838 Parecer Parecer 20052909495969800000016606051 Parecer Parecer 20052909513467200000016606056 Certidão Certidão 20100813500038500000019122438 Despacho Despacho 21031016452540600000021303683 Despacho Despacho 21041105392067000000023416220 Despacho Despacho 21041105392067000000023416220 Certidão Certidão 21110910353637600000038321417 Despacho Despacho 22040609585881100000050345537 Despacho Despacho 22040609585881100000050345537 Despacho Despacho 22040609585881100000050345537 Petição Petição 22052216541292200000059305098 Manifestação. 0811538-33.2018.8.14.0006 Petição 22052216541311400000059305099 Q03L02 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22052216541344800000059305100 Q05L03 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22052216541397400000059305101 Petição Petição 22053009420953900000060345432 Certidão Certidão 22060312542877100000061080591 Decisão Decisão 22072810161307200000066203440 Decisão Decisão 22072810161307200000066203440 Petição Petição 22101816485383100000075882634 Certidão Certidão 23011814062898900000080817842 Decisão Decisão 23060714132508800000089338744 Decisão Decisão 23060714132508800000089338744 Citação Citação 23060714132508800000089338744 Citação Citação 23060714132508800000089338744 Habilitação nos autos Petição 23111316533319000000098032560 Associação susbtabelecimento Márcio Tuma Substabelecimento 23111316533357000000098032563 Petição Petição 23111316583866100000098032567 Ofício Ofício 23112112342526400000098271741 Diligência Diligência 23112119275628100000098517926 CamScanner 21-11-2023 19.26 Devolução de Mandado 23112119275655200000098517927 Diligência Diligência 23112119355717400000098517928 CamScanner 21-11-2023 19.34 Devolução de Mandado 23112119355744600000098519829 Certidão Certidão 24030512374287100000102746736 Decisão Decisão 24060611244435900000109673646 Petição Petição 24062718262841900000111296064 Certidão Certidão 24071012060256300000112154979 Petição - TUTELA DE URGENCIA Petição 25040311164926000000130762797 0814158-08.2024.8.14.0006-1743689623562-16784-decisao Documento de Comprovação 25040311165090600000130762824 -
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 22:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:30
Classe Processual alterada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
14/06/2023 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811538-33.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: KATIA CONCEICAO SOTAO VIEITAS Endereço: Passagem São Pedro, 43, Residencial Castanheira - Qd. 03, Lt. 02, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: ANDRE MARTINS MALHEIROS Endereço: Passagem São Pedro, 43, Residencial Castanheira - Qd. 05, Lt. 03, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: GABRIELA ARAUJO COHEN Endereço: Passagem São Pedro, 43, Residencial Castanheira - Qd. 05, Lt. 03, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: SÃO PEDRO, N. 43, BAIRRO DO ATALAIA, CEP 67013-710, ANANINDEUA/PA PARTE REQUERIDA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: SÃO PEDRO, N. 43, BAIRRO DO ATALAIA, CEP 67013-710, ANANINDEUA/PA ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) DECISÃO Recebo o feito como Embargos de Terceiro, conforme decisão de ID 69440058.
A Secretaria deve alterar a classe processual no sistema e deve cadastrar os embargados indicados em ID 79709606.
CITEM-SE os ora embargados por meio dos seus advogados para contestar no prazo legal de 15 (dez) dias (art. 679 do CPC), advertindo-os de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante.
Após, ao embargante para manifestação, caso queira, consoante art. 350 e 351 do CPC.
Intime-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO/DECISÃO/OFÍCIO.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente -
07/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 05:43
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO COHEN em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:17
Decorrido prazo de YAN AYRES ARAGAO E SERRAO em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:15
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
22/09/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811538-33.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: KATIA CONCEICAO SOTAO VIEITAS Endereço: Passagem São Pedro, 43, Residencial Castanheira - Qd. 03, Lt. 02, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: ANDRE MARTINS MALHEIROS Endereço: Passagem São Pedro, 43, Residencial Castanheira - Qd. 05, Lt. 03, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: GABRIELA ARAUJO COHEN Endereço: Passagem São Pedro, 43, Residencial Castanheira - Qd. 05, Lt. 03, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) DESPACHO R.,H., Intime-se o administrador judicial para manifestação em quinze dias.
Após, conclusos.
Ananindeua, 11 de abril de 2021 Juiz de Direito -
08/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2020 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2020 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA CONCEICAO SOTAO VIEITAS - CPF: *27.***.*05-72 (REQUERENTE), ANDRE MARTINS MALHEIROS - CPF: *10.***.*54-71 (REQUERENTE) e GABRIELA ARAUJO COHEN - CPF: *46.***.*58-49 (REQUERENTE).
-
31/10/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 10:31
Movimento Processual Retificado
-
16/10/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800515-64.2021.8.14.0110
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Leidiane da Silva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0000069-62.2014.8.14.0006
Cleane Fernandes dos Santos
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Lurlyne Heleny Fernandes Goncalves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2014 12:34
Processo nº 0805324-80.2021.8.14.0051
Banco Honda S/A.
Elba Maria de Oliveira Belo
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2021 13:31
Processo nº 0811039-44.2021.8.14.0006
Marcelo Sena de Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Ariadne Oliveira Mota Durans
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 12:00
Processo nº 0003630-22.2015.8.14.0051
Eldia Cristiane Portal Serra
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2015 11:17