TJPA - 0809190-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 10:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau 
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                                            04/07/2025 22:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 00:41 Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:41 Decorrido prazo de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:41 Decorrido prazo de ACAY FRANCHISING LTDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 03:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            03/06/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 23:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP) 
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                                            19/11/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 12:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/11/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 08:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/08/2024 21:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP) 
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                                            23/05/2024 09:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2024 00:31 Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:31 Decorrido prazo de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:31 Decorrido prazo de ACAY FRANCHISING LTDA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:31 Decorrido prazo de NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:31 Decorrido prazo de LUCAS PORTUGAL DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:06 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
 
 Em atenção ao petitório de Id. 16270064, delibero: 1.1.
 
 Defiro a restituição do valor constante no relatório de conta e respectivos boleto e comprovante de pagamento de Id. 6563895-págs. 01/02 na conta bancária a ser informada pela parte agravante, uma vez que restou demonstrado o cumprimento do despacho de Id. 16113437, mediante o recolhimento em dobro do preparo recursal, por meio dos documentos de Id. 16270415 e Id. 16270416; 1.1.2.
 
 Proceda a UPJ com o encaminhamento de ofício, via SIGA-DOC, para a Coordenação Geral de Arrecadação, a fim de que realize a restituição do valor ao norte reportado; 1.2.3.
 
 Por oportuno, ressalto que o referido ofício deve conter as seguintes informações: 1) despacho autorizativo do magistrado do feito; 2) cópia do Boleto Bancário - objeto da restituição; 3) cópia do Comprovante de pagamento do referido boleto e; 4) dados bancários da restituição (nome do beneficiário da restituição, nº do CPF ou CNPJ do beneficiário, nome do banco para crédito da restituição, nº da agência, nº da conta corrente), conforme Portaria Conjunta nº 004/2015-GP/CJRM/CJCI que regulamenta os pedidos de restituição; 2.
 
 Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 3.
 
 Intimem-se, podendo servir o presente como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
 
 Belém/PA, 12 de janeiro de 2024.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            30/01/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 00:30 Decorrido prazo de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:30 Decorrido prazo de ACAY FRANCHISING LTDA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 04:38 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
 
 Em atenção ao petitório de Id. 16270064, delibero: 1.1.
 
 Defiro a restituição do valor constante no relatório de conta e respectivos boleto e comprovante de pagamento de Id. 6563895-págs. 01/02 na conta bancária a ser informada pela parte agravante, uma vez que restou demonstrado o cumprimento do despacho de Id. 16113437, mediante o recolhimento em dobro do preparo recursal, por meio dos documentos de Id. 16270415 e Id. 16270416; 1.1.2.
 
 Proceda a UPJ com o encaminhamento de ofício, via SIGA-DOC, para a Coordenação Geral de Arrecadação, a fim de que realize a restituição do valor ao norte reportado; 1.2.3.
 
 Por oportuno, ressalto que o referido ofício deve conter as seguintes informações: 1) despacho autorizativo do magistrado do feito; 2) cópia do Boleto Bancário - objeto da restituição; 3) cópia do Comprovante de pagamento do referido boleto e; 4) dados bancários da restituição (nome do beneficiário da restituição, nº do CPF ou CNPJ do beneficiário, nome do banco para crédito da restituição, nº da agência, nº da conta corrente), conforme Portaria Conjunta nº 004/2015-GP/CJRM/CJCI que regulamenta os pedidos de restituição; 2.
 
 Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 3.
 
 Intimem-se, podendo servir o presente como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
 
 Belém/PA, 12 de janeiro de 2024.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            12/01/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 11:33 Deferido o pedido de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (AGRAVANTE). 
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                                            28/09/2023 07:23 Conclusos ao relator 
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                                            27/09/2023 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 00:11 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            21/09/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO INTERNO EM GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809190-55.2021.8.14.0000.
 
 COMARCA DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
 
 AGRAVANTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e OUTROS.
 
 AGRAVADO: NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS.
 
 AGRAVADO: L.
 
 P. dos S.
 
 RELATORA: Desª.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
 
 DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que o agravante, quando da interposição do recurso, acostou o boleto e o comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo (IDs n.º 6563894 e 6563895), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
 
 Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
 
 Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
 
 O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
 
 O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
 
 Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Da mesma forma, o C.
 
 STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
 
 TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
 
 Ocorre que, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
 
 Outrossim, considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, acostar o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Belém, 19 de setembro de 2023.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            19/09/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 08:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2022 14:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2022 12:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2022 12:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/06/2022 13:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/03/2022 10:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/10/2021 00:05 Decorrido prazo de NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 00:05 Decorrido prazo de LUCAS PORTUGAL DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59. 
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                                            25/10/2021 21:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/10/2021 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021. 
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                                            02/10/2021 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021 
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                                            01/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 30 de setembro de 2021
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                                            30/09/2021 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2021 00:12 Decorrido prazo de NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 00:12 Decorrido prazo de LUCAS PORTUGAL DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59. 
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                                            29/09/2021 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 00:09 Publicado Decisão em 08/09/2021. 
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                                            21/09/2021 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            06/09/2021 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0809190-55.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0816480-96.2018.8.14.0301 AGRAVANTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e OUTROS AGRAVADO: NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS AGRAVADO: L.
 
 P. dos S.
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
 
 BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e OUTROS interpuseram o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face pronunciamento do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade para Apuração de Haveres nº 0816480-96.2018.8.14.0301 ajuizada por NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS e L.
 
 P. dos S., homologou a desistência realizada por este em relação a parte ré PETRUZ LOG LTDA e respectivos sócios.
 
 Em suas razões (Id. 6145738), sustenta que a decisão teria incorrido nas seguintes violações: 1) prolação de decisão surpresa acatando pedido de desistência parcial da ação por um dos autores sem ouvir previamente os Réus (CPC, 7º, 9º, 10 e 329, I); 2) desconsideração da imperiosa necessidade de intervenção do Ministério Público haja vista a existência de interesse de incapaz, na pessoa do Autor desistente, L.
 
 P. dos S. (CPC arts.178, II, 279), assim como uma das sócias da PETRUS LOG LTDA., H.
 
 V.
 
 A.
 
 M.; 3) desconsideração de que o falecimento de um dos Réus no curso da lide acarreta a obrigatória suspensão do processo (CPC, art. 76, 313, I e 314), não podendo ter extinto o processo.
 
 Outrossim, tenciona, em sede de tutela provisória de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os reflexos da decisão agravada e, meritoriamente, a sua anulação, em virtude do flagrante error improcedendo.
 
 Inicialmente, o feito foi distribuído à relatoria do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, o qual vislumbrou a prevenção desta firmatária (Id. 6157176), vindo-me o feito redistribuído.
 
 Brevemente Relatados.
 
 Decido.
 
 Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 6145756).
 
 Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
 
 Não havendo questões preliminares, avanço diretamente ao enfrentamento do mérito recursal.
 
 Prima facie, afiguro que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem.
 
 Primeiramente, em relação à pretensa violação do princípio da vedação à decisão surpresa, porque sequer ventilou qual teria sido o prejuízo advindo da falta de oportunidade para se manifestar acerca da desistência veiculado na origem, ou mesmo qual seria o prejuízo amargado em decorrência da própria desistência, fatos que atraem a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
 
 PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
 
 DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2.
 
 A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3.
 
 Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4.
 
 In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
 
 Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6.
 
 O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1468820/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) No que concerne à alegada nulidade da decisão agravada, por não instar o Ministério Público a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora/agravada incapaz L.
 
 P. dos S., afiguro insubsistente, por prevalecer a mesma lógica desenvolvida no capítulo anterior, qual seja, a necessária demonstração do efetivo prejuízo ao menor, pois a simples ausência de intervenção ministerial não tem, por si só, o condão de atrair a nulidade do ato, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
 
 INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ESPESAS MÉDICAS.
 
 FERTILIZAÇÃO "IN VITRO".
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Na linha da jurisprudência desta Corte, descabe reconhecer a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público quando inexistir efetivo prejuízo ao incapaz. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505334/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Igual raciocínio deve ser aplicado à tese de nulidade da decisão agravada por ausência de chamamento do custos iuris em prol da menor H.
 
 V.
 
 A.
 
 M., sócia da PETRUS LOG LTDA.; porquanto além de não ser presumido o prejuízo em seu desfavor - muito ao revés, pois foi desonerada de figurar em processo judicial – sequer chegou ela a triangular relação processual compondo o polo passivo, pois embora o documento de Id. 21709458 (autos de origem) demonstre que foi citada, na sequência processual não veio aos autos até a homologação da desistência ora alvejada.
 
 Melhor sorte não socorre a parte agravante quanto ao pleito de nulidade da sentença por ausência de sucessão da parte ré, falecida no curso da ação, JOSÉ HARRISON ALVES NEVES (Id. 6145754-pág. 02), na medida em que também citado (Id. 21709439, autos de origem), igualmente não chegou a compor o polo passivo da lide, fato que torna despicienda a habilitação dos respectivos herdeiros para sucedê-lo apenas para o fim de se manifestar quanto à homologação da desistência realizada. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada e delibero: 1.
 
 Dê-se ciência ao juízo a quo; 2.
 
 Intimem-se as partes; 3.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
 
 Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
 
 Belém/PA, 03 de setembro de 2021.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
 
 Compete ao relator: (...) XI - Negar provimento ao recurso se for contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e Corte ou de Cortes Superiores.
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                                            03/09/2021 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2021 15:39 Conhecido o recurso de ACAY FRANCHISING LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            01/09/2021 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2021 16:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/09/2021 09:26 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            31/08/2021 21:48 Declarada incompetência 
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                                            31/08/2021 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2021 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2021 22:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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