TJPA - 0807346-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 14:28
Juntada de Alvará
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11/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2021 13:09
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 10:33
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WERTHER SILVA DE SANTANA JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:44
Decorrido prazo de SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 04:20
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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23/09/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 06:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 06:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROC Nº 0807346-40.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no art. 1º, §2º, I, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, procedo à intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição acostada aos autos sob o ID 34225823, informando cumprimento de sentença.
Belém, 10/09/2021 Mayer Levy Obadia Analista Judiciário da 3ª VJEC -
10/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n° 0807346-40.2021.8.14.0301 Sentença Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O autor alega que, no dia 15.10.2020, por volta das 19h, efetuou o agendamento para realização de exames em um dos estabelecimentos da ré, ficando a coleta marcada para o dia 17.10.2020, conforme protocolo de nº. 1657980.
Relata que, dentre os exames, estava incluso o de intolerância genética à lactose, o qual pagou integralmente, diante da urgência de obter um diagnóstico preciso.
Aduz que se dirigiu até a unidade de coleta, no dia e horário especificado pelo laboratório, acompanhado de sua irmã.
Após receber o atendimento inicial, efetuou o pagamento de R$ 1.127,00, sendo R$ 994,00 somente do exame suscitado.
Narra que, após concretizar a transação, a atendente verificou que havia um problema com o exame de intolerância à lactose e, por este motivo, a coleta não poderia ser efetuada naquela data.
Ao questionar os motivos que ocasionaram o cancelamento da coleta, a atendente justificou que aquele exame não poderia ser realizado por questões técnicas.
Afirma que, antes de sair da clínica, chegou a questionar a funcionária responsável pelas análises laboratoriais.
A técnica informou que o exame exigia um período de algumas horas para ser realizado e que o teria ficar no laboratório durante esse período.
Incrédulo, entrou em contato com a central de atendimento da ré naquela mesma data, visando solucionar a problemática, porém a atendente fez questão de ressaltar que não localizou em seu sistema nenhum tipo preparo que demandasse tanto tempo para a conclusão daquele procedimento.
Alega que recebeu um novo email, ratificando as informações recebidas anteriormente de que a preparação exigia somente algumas ações simples.
A funcionária acrescentou que o exame só poderia ser realizado de segunda a quinta-feira e que finais de semana não seria possível, por demandar transporte do material coletado.
Relata que, mesmo sendo beneficiário de um plano de saúde, optou por realizar integralmente o pagamento do exame, com o intuito de agilizar o diagnóstico e identificar qualquer tipo de enfermidade, contudo o posicionamento da requerida retardou ainda mais o que deveria ser um procedimento célere e minimamente danoso ao consumidor.
Narra que, no dia 22.10.2020, recebeu um e-mail automático de avaliação e, ao responder, voltou questionar o motivo da não realização do exame, mesmo com o pagamento já efetuado, no entanto sem êxito.
Aduz que realizou uma nova tentativa de contato por meio do website https://www.somdiagnosticos.com.br/contacts/new, evidenciando, mais uma vez, a necessidade e urgência na coleta do material para a realização do supracitado exame, mas não obteve resposta.
Afirma que se viu frustrado e sem saber o que fazer, voltando a contatar a clínica, no dia 26.10.2020, por meio de ligação, e, depois de ter a contato transferido por diversas vezes, sem repasse de números de protocolos, foi finalmente atendido por uma funcionária, que se identificou como Maiara, que informou que a única pessoa que poderia dar uma resposta para a problemática descrita, seria a gerente da unidade, Sra.
Márcia Regina, porém ela não se encontrava no local naquele momento.
Alega que tentou, incessantemente, naquele dia, entrar em contato com a suposta gerente, pois o desespero já era evidente, principalmente por se tratar de questões que afetavam diretamente a sua saúde; entretanto não logrou êxito em suas tentativas.
Relata que, no dia 01.11.2020, verificou no website da clínica que haveria possibilidade de realizar reserva de agendamento do referido exame para o dia 02.11.2020, sendo agendada para essa data, conforme protocolo nº. 1692316.
Narra que, no dia e horário especificado no agendamento eletrônico, foi novamente surpreendido, dessa vez pela informação de que o exame não poderia ser realizado naquela data, por se tratar de um feriado.
Aduz que, inconformado com tamanha falta de respeito, implorou que o exame fosse realizado naquele dia, uma vez as medidas necessárias para a melhora de sua saúde dependiam dos resultados laboratoriais.
O teste, porém, não aconteceu.
Sem saída, exigiu o estorno dos valores pagos para realização dos exames, mas recebeu a informação de que somente a gerente poderia autorizar a transação e que ela não estava no local.
Neste momento, informou que adotaria todas as medidas legais para garantir uma reparação adequada pelos transtornos causados.
Afirma que sofreu diversos transtornos, por um período de aproximadamente um mês, enquanto buscava desesperadamente realizar um exame vital, que poderia garantir o tratamento adequado para melhora de sua qualidade de vida; tendo realizado o pagamento, com o intuito de agilizar o processo, mas ele nunca ocorreu.
Sem contar o tempo útil despendido, que poderia ser aplicado em outras atividades do seu cotidiano e a exposição desnecessária, própria e de seus familiares, em um dos momentos mais críticos da pandemia.
Alega que, recebeu o resultado do exame realizado em outro laboratório, onde foi verificado que, de fato, é intolerante a lactose, o que torna ainda mais grave a falha do requerido, pois a realização do exame, no momento da contratação do serviço, evitaria os diversos transtornos e incômodos relacionado à saúde que tem enfrentado, em decorrência do aludido distúrbio.
Requer indenização por danos morais, no valor de R$ 44.000,00.
Em contestação, o requerido alega que os fatos não são como narrados e mesmo que fossem não passam de meros dissabores e não ensejam qualquer indenização.
Aduz que o autor procedeu ao agendamento dos exames, conforme descrito na inicial e, de fato, ocorreu um equívoco no agendamento do exame de intolerância genética a lactose, todavia, o autor não teve nenhum prejuízo e os valores despendidos foram devidamente reembolsados.
Afirma que o exame solicitado pelo autor é um teste genético, que não pode ser realizado aos finais de semana ou feriado, vez que é necessário enviar a amostra para o laboratório de apoio em São Paulo, pois se trata de uma amostra de baixa estabilidade, que necessita ser enviada para análise no mesmo dia da coleta.
Relata que, no caso, o exame de intolerância genética a lactose foi equivocadamente agendado para o dia 17.10.2020 (sábado), todavia, os demais exames agendados pelo autor foram realizados normalmente.
O reagendamento realizado pelo website para o dia 02/11/2020 (feriado de finados) gerou novamente a mesma situação.
Alega que como o exame de intolerância genética a lactose não foi realizado nos dias agendados 17.10.2020 e 02.11.2020, por serem dia de final de semana e feriado, respectivamente, o autor desistiu de reagendar uma nova coleta e solicitou a devolução dos exames.
Aduz que, em relação ao erro de agendamento, não existe nos autos prova de que o autor tenha deixado de fazer algum tratamento médico ou tenha tido algum malefício por não ter realizado o exame da data agendada, não existindo absolutamente prova de qualquer dano a sua saúde.
Afirma que resta evidente que o dano alegado pelo autor é puramente hipotético, ou seja, não existe e nem existiu e esse é o fator primordial a ser verificado nesta ação, vez que não existe dano algum comprovado.
Alega que o requerente não comprova nenhum dano moral e os fatos narrados pelo autor demonstram ser apenas transtornos, não são capazes de promover abalo a honra, dignidade ou psicológico para o autor.
Aduz que o autor não demonstrou que os fatos narrados lhe trouxeram constrangimentos, dor, vexame, humilhação, a ponto de interferir “intensamente no comportamento do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio psicológico, capaz de abalar seu bem-estar”, nem mesmo comprovou se houve a evolução da doença narrada.
Restou evidenciado que o autor efetivamente não incorreu em qualquer abalo psíquico que pudesse alterar o seu cotidiano.
Afirma que, no caso dos autos, o que ocorreu, no máximo caracterizaria um caso de mero descumprimento de contrato e que fatos como tais não geram de qualquer tipo de indenização.
Alega que o simples fato de o autor ser intolerante à lactose não prova prejuízo algum, ou seja, somente ser intolerante à lactose não prova que o autor teve danos nem de saúde, nem de tratamento.
A lide versa sobre relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor e o autor por consumidor.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no CDC.
Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que o autor compareceu a clínica requerida para realizar exame, em duas ocasiões, sem que esse fosse realizado, em decorrência de equívoco no agendamento disponibilizado pelo réu.
Após a instrução probatória, verifico que o requerido falhou no agendamento de exames com o autor, fato que decerto trouxe transtornos e aborrecimentos para o requerente, principalmente quando considerado que, ao realizar o pagamento do exame, o autor não foi avisado que não poderia fazer naquele dia, impossibilitando que o autor realizasse em outro lugar, caso assim entendesse.
Inclusive, no próprio sistema informatizado disponibilizado pelo requerido foi oportunizada a marcação para data, que não podia ser realizado o exame.
Resta clara a aplicação da teoria do desvio produtivo, pois o autor perdeu sem tempo, o que é precioso para todas as pessoas atualmente, para agendar por duas vezes um exame, cujo agendamento foi disponibilizado pelo próprio requerido, quando já poderia ter realizado o exame e em outro lugar.
Não obstante os erros façam parte da vida cotidiana, entendo que a clínica ré agiu com descaso, em relação ao autor, eis que sequer remarcou o exame para outro dia, quando foi verificado que não poderia realizar, no fim de semana e, posteriormente, permitiu o reagendamento para um dia de feriado, que não seria possível fazê-lo.
Registro, ainda, que a devolução do valor pago ao autor ocorreu somente em 24.12.2020, ou seja, mais de 2 meses após o pagamento e mais de 1 mês após o 2o agendamento equivocado.
Dessa forma, por tudo o que nos autos consta, entendo que houve falha no serviço do requerido, devendo ser responsabilizado por tal fato.
No que tange à existência de danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo, praticado pelo réu, impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
De fato, não há comprovação nos autos de que o retardamento do exame tenha ocasionado danos à saúde do requerente.
Contudo, entendo que os aborrecimentos e frustrações sofridos pelo autor, em comparecer e pagar valor significativo para realizar o exame, sem que fosse informado de não poderia fazê-lo naquele dia, ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana do autor, devendo ser considerado que o requerido novamente se equivocou no agendamento e realizou o reembolso dos valores pagos decorridos mais de dois meses, de forma a ultrapassar o limite do tolerável, ensejando compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido SOM DIAGNOSTICOS LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor FRANCISCO WERTHER SILVA DE SANTANA JUNIOR, para compensar danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos.
Belém, 26 de agosto de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
03/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:18
Julgado procedente o pedido
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17/06/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 09:35
Audiência Una realizada para 17/06/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 11:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/03/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 19:33
Audiência Una designada para 17/06/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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