TJPA - 0808009-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 10:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:19
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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13/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:10
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0884937-10.2023.8.14.0301 Requerente: M.F.E.S., representada por JONATHAS RAMON SAUMA E SILVA e MAYARA FUSCO SAUMA E SILVA SENTENÇA MANUELLA FUSCO E SILVA, representada por JONATHAS RAMON SAUMA E SILVA e MAYARA FUSCO SAUMA E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Determinada intimação pessoal da autora para apresentar documentos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção.
Expedida carta de intimação, por meio de aviso de recebimento (AR), conforme documento de Id. 113808959.
Inércia da parte autora acerca do despacho retro mencionado.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos é possível verificar que, apesar de devidamente intimada para se manifestar nos autos, a parte autora não o fez, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento do abandono da causa, por parte do autor, e aplicação do disposto no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil que afirma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Salienta-se, ainda, que de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, no caso dos incisos II e III, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir o vício.
Ocorre que, no caso dos autos, a intimação pessoal do autor não foi possível.
Nesse sentido: (TJCE-0064844) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL A FIM DE INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR.
EXPEDIENTE NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DO LOCAL.
VALIDADE DO ATO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por empresa em face de sentença que extinguiu a execução por ela ajuizada, com fundamento no abandono da causa. 2 - No caso concreto, o feito permaneceu paralisado por mais de trinta dias, em virtude de a autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam. 3 - A Carta Registrada com Aviso de Recebimento enviada ao endereço indicado pela exequente na inicial para intimá-la a dar andamento ao feito foi devolvida sem cumprimento, constando a informação que "não existe o nº". 4 - A legislação estabelece ser dever da parte informar e manter atualizado o seu endereço, comunicando qualquer mudança ao juízo, sob pena de ser considerada válida a intimação direcionada ao endereço então cadastrado. 5 - Assim, observa-se que a frustração no cumprimento do expediente de intimação decorreu da própria desídia da autora ao não indicar corretamente o seu endereço atualizado, de modo que não pode ela insurgir-se contra a validade do ato. 6 - Ademais, não é aplicável a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, uma vez que a execução não fora embargada.
Precedentes do STJ. 7 - Portanto, observa-se que foram observados todos os requisitos legais que legitimam a extinção do feito sem resolução de mérito. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0072862-51.2005.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Heraclito Vieira de Sousa Neto. j. 14.06.2017). (TJPA-0087981) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA POR AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO AUTOR INDICADO NA INICIAL - INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM MANTER SEU ENDERÇO ATUALIZADO PARA INTIMAÇÕES - REQUERIMENTO DOS REQUERIDOS - ABANDONO CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - apelação que busca desconstituir sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono; 2 - alegação de nulidade por falta de intimação.
Impertinente.
Sendo pois o AR destinado a promover a intimação pessoal do autor, encaminhado para o endereço constante da inicial, considera-se perfectibilizada, pois dever do autor manter atualizado seu endereço nos autos para intimação; 3 - alegação de que inviável extinção por abandono, quando ausente requerimento.
Impertinente, eis que fora requerido pelos réus a extinção do feito; 4 - alegação de impossibilidade de extinção pela conclusão do feito.
Impertinente.
Processo paralisado há 3 anos.
Dever de colaboração que afasta culpa exclusiva da máquina judiciária. 5 - Os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade.
Defensoria Pública atuou peticionando em duas ocasiões, inclusive pedindo a extinção por abandono e, ainda, em segundo grau. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação nº 00003785620058140048 (184268), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. j. 28.11.2017, DJe 11.12.2017). (TJSC-0576063) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DENEGADA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DETERMINADO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INICIAL INDEFERIDA.
FEITO EXTINTO.
SUSTENTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO OBSTADA DEVIDO A ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DEVER DO AUTOR DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 77, V, AMBOS DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0301026-15.2015.8.24.0058, 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel.
Torres Marques. j. 07.08.2018).
A ausência de manifestação nos autos, assim como a falta ao informar a mudança de endereço são evidentes nos autos, em postura que vai de encontro ao dever de cooperação entre as partes.
Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que identificado o abandono de causa por parte da Autora, na forma do art. 485, II e III do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Foi certificado que a parte autora não recolheu as custas.
Diante disso, determino que seja providenciada a inscrição na dívida ativa estadual.
Após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa na distribuição.
Havendo Apelação, certifique-se e independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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12/09/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 09:37
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 01:56
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0808009-86.2021.8.14.0301 AUTOR: ROCILENE MIRANDA DA SILVA REU: RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Intime-se pessoalmente a autora por carta com aviso de recebimento (AR), a fim de que atenda ao parecer de Id. 114399234, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:55
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 05:35
Decorrido prazo de CART DE REG CIVIL NASC E OBITOS SEGUNDO OFICIO BELEM em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:35
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:11
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:20
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:20
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808009-86.2021.8.14.0301 Requerente: ROCILENE MIRANDA DA SILVA DESPACHO Em conformidade com o parecer de Id. 81807328, da lavra do ilustre representante ministerial, oficie a Secretaria ao Cartório do Distrito de Mosqueiro, a fim de que informe se na Serventia em questão consta o assento de nascimento do Sr.
Raimundo Almir Miranda da Silva, devendo o documento em questão ser apresentado neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, junte-se aos autos as respostas dos ofícios expedidos ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém; Cartório 2º Ofício – Registro Civil de Nascimentos e Óbitos; Cartório do 3º Ofício - Registro Civil de Nascimento e Óbitos; Cartório do 4º Ofício - Registro Civil de Nascimento e Óbitos, caso existentes.
Na hipótese de ainda não se ter obtido resposta acerca da existência de registro, oficie-se aos cartórios de registro de nascimento de Belém, bem como do Distrito de Icoaraci, a fim de que informem se existe registro de nascimento em nome de RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA e, em caso positivo, deve a Serventia encaminhar cópia da certidão de nascimento a este juízo.
Uma vez cumpridas às determinações acima, remeta-se os autos ao Parquet, para fins de manifestação, independente de nova conclusão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009 - CJRMB).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0808009-86.2021.8.14.0301 Requerente: ROCILENE MIRANDA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os documentos apresentados pela parte requerente, bem como a matéria atinente à presente demanda, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012717132753100000021451636 01.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E CURATELA Petição 21012717132759400000021451637 02.
Procuração Procuração 21012717132767200000021451638 03.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21012717132781900000021451642 04.
Documento Rocilene Documento de Comprovação 21012717132791000000021451639 05.
Comprovante de Residência Rocilene Documento de Comprovação 21012717132800900000021451644 06.
Comprovante Raimundo Documento de Comprovação 21012717132810600000021451645 09.
Documentos Raimundo2 Documento de Comprovação 21012717132821200000021451649 10.
Documento Raimundo3 Documento de Comprovação 21012717132835900000021451650 11.
Receita Remédio Controlado Documento de Comprovação 21012717132844900000021451652 12.
Encaminhamento Médico Documento de Comprovação 21012717132856200000021451653 14.
Documento Cunhado Documento de Comprovação 21012717132875900000021451654 15.
Comprovante de Residência Cunhado Documento de Comprovação 21012717132886900000021451655 16.
Documento Testemunha Levi Documento de Comprovação 21012717132903600000021451656 17.
Comprovante Levi Documento de Comprovação 21012717132918000000021451658 18.
Comprovante Suzi Documento de Comprovação 21012717132937700000021451659 19.
Documento Testemunha Suzi Documento de Comprovação 21012717132955900000021451660 08.
Documentos Raimundo Documento de Comprovação 21012717132974400000021451667 Decisão Decisão 21020413294513300000021636384 Certidão Certidão 21090314484189800000031654282 0808009-86-2021 COMPROVANTES DE ENVIO Documento de Comprovação 21090314484198800000031654284 Decisão Decisão 21020413294513300000021636384 Certidão Certidão 21093012023531000000034197047 0808009-86-2021. resposta do cartorio Documento de Comprovação 21093012023538700000034197054 Certidão Certidão 21093012081157900000034198883 0808009-86-2021-814-0301 resposta do 5º oficio de registro civil Documento de Comprovação 21093012081167300000034198886 -
31/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:42
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:37
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 04:43
Decorrido prazo de ROCILENE MIRANDA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0808009-86.2021.8.14.0301 R.
H. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como diante da situação de saúde pela qual o Requerente vivencia. 2.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por ROCILENE MIRANDA DA SILVA MACIEL em favor de RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA.
Na inicial, a Requerente pretende a restauração do registro civil do seu irmão, o Sr.
Raimundo Almir Miranda da Silva, uma vez que este atualmente apresentaria problemas de saúde, com a suspeita de doença de Alzheimer.
Relata que seu irmão teria perdido e/ou esquecido os documentos, não sendo possível iniciar as realizações de exames e consequentemente o tratamento da suposta doença.
Expõe que, ao tentar obter a certidão de nascimento, para retirada de segunda via de Registro Geral de Identificação, não obteve êxito junto aos cartórios da comarca de Belém- Pará, tendo como resposta não ter encontrado o registro.
Diante tal situação, informa a inicial que a Requerente e um cunhado é que dariam todo o apoio no que é necessário, já que não disporia o Sr.
Raimundo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Requer a restauração do registro público e, após a realização dos exames, tenha deferido a curatela provisória para a realização de tratamento do irmão.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
Atento aos presentes autos, verifica-se que a Requerente ajuizou ação de restauração de registro civil cumulada com ação de curatela, o que se mostra incabível, dado que os ritos de processamento dos dois pedidos são diferenciados, especiais, e não podem ser processados pelo rito comum, a teor do que dispõe o art. 327, §1°, III, e §2°, do CPC.
A ação de restauração é procedimento de jurisdição voluntária, manejado com base no art. 109, da Lei n° 6.015/73 e a ação de curatela é ação de jurisdição voluntária, regulado pelo art. 747 e ss. do CPC, sendo patente a impossibilidade de compatibilidade de ritos de procedimentos distintos.
Acrescente-se, ainda, que este juízo é incompetente para a apreciação de pedidos de curatela e interdição, os quais são privativos das varas de interditos (art. 105, do Código Judiciário do Estado do Pará).
Com fundamento na inteligência do art. 45, §1°, do CPC, este juízo tem tão somente competência para analisar o pedido de restauração de registro civil, razão pela qual a presente demanda é recebida tão somente como ação de restauração de registro civil, devendo a Requerente ajuizar a ação de curatela perante o juízo competente. 3.
Oficie-se aos cartórios de registro de nascimento de Belém, bem como do Distrito de Icoaraci, a fim de que informem se existe registro de nascimento em nome de RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA e, em caso positivo, deve a Serventia encaminhar cópia da certidão de nascimento a este juízo. 4.
Oficie-se ao TRE/PA, a fim de que este encaminhe cópia da certidão de nascimento de RAIMUNDO ALMIR MIRANDA DA SILVA, caso disponham de tal documento em seus arquivos. 5.
Após o retorno das respostas dos ofícios, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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