TJPA - 0850638-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 05:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/07/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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29/01/2022 08:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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29/01/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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13/01/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:56
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
22/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
16/09/2021 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0850638-75.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE EXECUTADO: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando ata atualizada de eleição de síndica, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, VI c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Belém, 1 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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