TJPA - 0845366-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/07/2024 08:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO RIOS BRITO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual o credor informou que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 97150678).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:27
Homologada a Transação
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11/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 13:27
Processo Reativado
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20/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 09:14
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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11/02/2022 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
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05/12/2021 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO RIOS BRITO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:46
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Proc. 0845366-03.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, 2501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: RAIMUNDO AUGUSTO RIOS BRITO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, CONDOMÍNIO VILLAGE NOBLESSE apt 401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Village Noblesse em face de Raimundo Augusto Rios Brito.
Após despacho inicial, as partes apresentaram acordo e requereram a homologação deste (ID 37786014). É o relato necessário.
Decido.
As partes podem, a qualquer momento, realizar acordo com o intuito de pôr fim à demanda.
O acordo firmado expressamente está assinado pelas partes litigantes.
Por tais razões, homologo o presente acordo e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da ação.
Dispenso as custas remanescentes, em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Arquivem-se.
Belém, 28 de outubro de 2021 SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/11/2021 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:44
Homologada a Transação
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28/10/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 19:20
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:56
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
0845366-03.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, 2501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: RAIMUNDO AUGUSTO RIOS BRITO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, CONDOMÍNIO VILLAGE NOBLESSE apt 401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 DECISÃO Cite-se o devedor para pagar a quantia executada em 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, advertindo-o que, no caso de não pagamento, será procedida a penhora de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução.
Cientifique-se que o devedor poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 915).
Caso o devedor apresente embargos, intimem-se o exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, Art. 920, I).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito, que serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento integral no tríduo legal (§1º, Art. 827 do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Transcorrido o prazo sem pagamento, com a segunda via do mandado proceda-se à penhora e avaliação e intimação (§1º, art. 829 do CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/09/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2021 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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