TJPA - 0802100-92.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:29
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:14
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 11:25
Juntada de Informações
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04/09/2024 15:40
Juntada de Alvará
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802100-92.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: IZABEL DE SOUZA SANTOS Endereço: Rua Pau Brasil, 0, Distrito São José do Araguaia, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Expeça-se alvará do valor depositado em juízo, em nome do advogado da parte autora, se tiver poderes.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081719570362200000029973507 doc pessoal izabel parte foto Documento de Identificação 21081719570378100000029973508 doc pessoal izabel 2 parte Documento de Identificação 21081719570402500000029973509 comprovante de endereco izabel Documento de Identificação 21081719570409200000029973510 procuracao izabel Instrumento de Procuração 21081719570428900000029973511 declaracao de rendimentos izabel Documento de Comprovação 21081719570449600000029973512 extrato conta beneficio pag 01-24 izabel Documento de Comprovação 21081719570467100000029973513 extrato conta beneficio pag 25-42 izabel Documento de Comprovação 21081719570494400000029973515 Decisão Decisão 21090314155576100000031639485 Petição Petição 21091616423281700000032689502 Petição Petição 21092817293897200000033973203 Habilitação em processo Petição 21112814143238900000040861908 CONTESTAÇÃO Contestação 21112814143258000000040861909 PROCURAÇÃO _1-8 Instrumento de Procuração 21112814143325600000040861910 PROCURAÇÃO_9-16 Instrumento de Procuração 21112814143396300000040861911 Petição Petição 21113013505006600000041164703 0802100-92.2021.8.14.0065 Petição 21113013505044100000041164706 1V Xinguara Juizado 0802100-92.2021.8.14.0065-20211201_093101-Gravação de Reunião Mídia de audiência 21120210341643700000041292506 1V Xinguara Juizado 0802100-92.2021.8.14.0065-20211201_092641-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21120210341903100000041292504 1V Xinguara Juizado 0802100-92.2021.8.14.0065-20211201_092641-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21120210342088200000041292498 Decisão Decisão 21120210342403800000041292482 Sentença Sentença 22042012420968500000055596749 Sentença Sentença 22042012420968500000055596749 Recurso inominado Petição 22050519163919800000057327488 Recurso inominado Recurso Inominado 22050519163937200000057327491 Comprovante custas Documento de Comprovação 22050519163965000000057327495 guia Documento de Comprovação 22050519163987800000057327497 relatorio Documento de Comprovação 22050519164006800000057327500 Certidão Certidão 22050608445716100000057345406 Certidão Certidão 22050608515274900000057345427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050608543528300000057347388 Intimação Intimação 22050608543528300000057347388 Contrarrazões Contrarrazões 22050617245269800000057422951 Certidão Certidão 22051312172800600000058239668 Petição Petição 22122018491900000000113349272 Petição Petição 23032714461900000000113349273 Petição Petição 23032714481300000000113349274 Petição Petição 24040909320100000000113349275 PETIÃÃO Petição 24041018323600000000113349276 12310350peticao_intermediaria__bradesco177821147868 Petição 24041018323600000000113349277 PETIÃÃO Petição 24050717241600000000113349278 12305454peticao_intermediaria__bradesco187431158698 Petição 24050717241600000000113350929 123054542100644977comprovante_1158699 Documento de Comprovação 24050717241600000000113350930 1230545420240128181158700 Documento de Comprovação 24050717241600000000113350931 Decisão Decisão 24072209031300000000113350932 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24072310251600000000113350933 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
29/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 20:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:26
Juntada de petição
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13/05/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 05:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 6 de maio de 2022.
Processo: 0802100-92.2021.8.14.0065.
AUTOR: IZABEL DE SOUZA SANTOS .
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
DOUGLAS DOS SANTOS ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIO -
06/05/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 03:16
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802100-92.2021.8.14.0065 Autora: IZABEL DE SOUZA SANTOS Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam-se os autos de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas.
Narra a autora que é aposentada e recebe o pagamento de seu benefício previdenciário, o qual vem sofrendo descontos desconhecidos com parcelas de R$ 33,32 (trinta e três reais e trinta e dois centavos), sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência.
Alega que procurou o réu e requereu cópia do contrato que deu ensejo aos mencionados descontos, tendo sido informada que não poderia ter acesso ao documento.
Requer a condenação do réu em restituir o valor descontado em dobro e ao pagamento de danos morais.
Trouxe documentos aos autos.
Em decisão de ID 33736426, foi indeferida a tutela antecipada, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência.
Contestação em ID 43173928, afirmando que o contrato foi legítimo e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Trouxe documentos ao processo.
Audiência realizada em ID Num. 43616730.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares ou prejudiciais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar se houve ou não a contratação de serviço de seguro de vida ou similar objeto da ação pela parte autora.
A relação contratual em análise enquadra-se no conceito de relação de consumo.
A requerente qualifica-se como consumidora, nos termos do artigo 17 do CDC.
De outro lado, as empresas que prestam serviços bancários e seguros, mediante remuneração, configuram os fornecedores e prestadores de serviços.
Tal espécie de relação encontra disciplina na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o qual, considerando a posição de fragilidade e hipossuficiência do consumidor, confere-lhe proteção especial, pois, em diversas situações, apenas adere às condições propostas pelo fornecedor, com limitada liberdade de contratar.
Pois bem, consoante documentação trazida aos autos (ID 32000151 e ID 32000153), resta incontroverso que a parte demandante teve descontadas de sua conta bancária parcelas de valores correspondentes a valores aproximados de R$ 33,32 (trinta e três reais e trinta e dois centavos) sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência.
A parte autora afirma que nunca realizou qualquer contrato com a parte ré, tampouco autorizou a realização de descontos de seu benefício para o pagamento de serviço de seguro de vida.
O ônus da prova foi invertido na decisão inicial (ID 33736426).
Nesse sentido, incumbia ao réu o ônus de provar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de seguro de vida oferecido.
A esse respeito, a demandada, não apresentou qualquer documentação referente ao suposto negócio jurídico entabulado com a requerente, limitando-se a defender a legalidade da contratação.
Não houve a juntada de qualquer instrumento contratual, nenhuma gravação telefônica ou qualquer informação de efetiva contratação do serviço pela parte demandante.
Dessa forma, deve ser entendido que o requerente não manifestou seu consentimento para a celebração do contrato em questão, não havendo, portanto, que se falar na existência de tal negócio jurídico, em razão de não haver elemento essencial para a sua constituição, a saber: a vontade.
Nesse sentindo, assim decidiu o TJBA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0000965-25.2019.8.05.0057 RECORRENTE: NAIR GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO AO SEGURO IMPUGNADO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente o débito oriundo do seguro não realizado e CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, de forma dobrada, todas as parcelas que foram descontadas de sua conta, acrescidas de juros de 1,0% ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado cada desconto.
Concedo a tutela requerida na inicial para que, em dez dias, o acionado suspenda os descontos, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais), por dedução e eventual responsabilização por crime de desobediência.
EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, 06 de maio de 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00009652520198050057, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/05/2021) No que atine à repetição do indébito, ela é devida, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro de vida pela parte ré, cujo serviço nunca foi contratado pelo requerente.
Neste sentindo, o CDC prevê proteção aos consumidores, em seu art. 42, parágrafo único, que assim dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, apesar da divergência jurisprudencial, entendo que nas relações de consumo a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC), não cabendo ao consumidor a prova de má-fé para considerar devida a repetição do indébito quando demonstrado que o fornecedor efetuou a cobrança indevida consubstanciada em negócio jurídico inexistente e que o consumidor pagou pelo débito.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente do benefício previdenciário da autora.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, dos Tribunais Brasileiros, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Débitos indevidos em conta corrente, decorrentes de prêmio de seguro não contratado.
Legitimidade passiva da instituição financeira, que efetuou os débitos a pedido da Seguradora.
Responsabilidade do apelado reconhecida.
Falha na prestação do serviço identificada.
Débitos lançados sem averiguação sobre a existência da obrigação contratual e autorização do correntista.
Aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Dano material reconhecido, com devolução em dobro das quantias devidas, por aplicação do parágrafo único do artigo 42, do mesmo Código.
Necessidade, todavia, de apuração, em liquidação de sentença, do número de parcelas efetivamente debitados da conta corrente da autora.
Dano moral.
Admissibilidade.
Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores.
Quantum.
Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Fixação adequada e proporcional.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DE BANCO BRADESCO S.A.
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE SUDAMÉRICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000005-69.2019.8.26.0218; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2a Vara; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto acima, é devida a repetição do indébito em dobro.
Por fim, a parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida do débito que ela nunca contratou com a parte ré, o que está acarretando prejuízos financeiros.
O pedido também comporta acolhimento.
No presente feito, como dito alhures, verifica-se a ilegalidade dos descontos referentes a seguro de vida realizados no benefício da demandante, sem que este tivesse entabulado qualquer negócio jurídico com o réu, haja vista a inércia do requerido em apresentar qualquer documentação nos autos, o que enseja o dever de indenizar e a responsabilidade objetiva do demandado.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa.
Destarte, a conduta ilícita do banco réu, ao descontar valores da conta bancária da parte referente a título de seguro de vida não contratado, ensejou a configuração de danos morais, cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Da situação narrada, extrai-se que restou configurado mais do que um mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade da autora, a qual teve quantias indevidamente debitadas de seu benefício.
Ademais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abalo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16).
Entendo não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do requerente, que inesperadamente teve a seus ganhos comprometidos por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Outrossim, não é crivo admitir que fornecedores de serviços simplesmente descontem valores das contas bancárias dos cidadãos brasileiros com base em negócio jurídico inexistente.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte, inseriu em seu banco de dados informações de que a parte autora teria contratado os seus serviços e posteriormente, inserido débito inexistente, e, com essa informação irreal, a parte autora teve descontado em seu benefício de aposentadoria um débito que nunca contratou com o réu. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica referente ao seguro de vida (Bradesco Vida e Previdência); b) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores descontados ilicitamente a título de parcelas de mencionado seguro, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), e correção monetária, desde o pagamento indevido (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Xinguara, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (Portaria nº Portaria n° 481/2022-GP) -
20/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
30/11/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 05:59
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
16/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802100-92.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: IZABEL DE SOUZA SANTOS Endereço: Rua Pau Brasil, 0, Distrito São José do Araguaia, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95 Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito com Restituição de Importância Paga c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela parte autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado, neste momento processual.
A mera alegação de que jamais contratou qualquer tipo de seguro, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Verifico que a autora não trouxe nos autos, documentos que comprovem o alegado, portanto difícil aferir, em sede de cognição sumária, a quais deles se refere tais descontos citados na inicial, o que, por si só, não evidencia a ausência de manifestação de vontade contratual, notadamente porque não se sabe, ao certo, de onde provém e se tais descontos são realmente indevidos.
Destarte, a probabilidade do direito e o perigo da demora não se mostram plausíveis a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
No intuito de obter mais dados acerca do objeto desta demanda, com fulcro no artigo 300, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2021 ÀS 09H:00MIN.
CITE-SE e INTIME-SE as partes Requeridas para comparecerem ao ato processual, com cópia do pedido inicial, consignando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art.18, §1º, Lei nº 9.099/95).
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova a requerida.
INTIME-SE a parte Requerente para comparecer à audiência via DJE, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] CUMPRA-SE.
Expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO.
Xinguara-PA, 03 de setembro de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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