TJPA - 0811829-67.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 11:20
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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29/10/2021 03:40
Decorrido prazo de ADRIANA TRINDADE DE LIMA em 27/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:50
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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11/09/2021 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2021 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0811829-67.2017.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: A.
K.
T.
D.
L.
REQUERIDO: LUCIVALDO DE MACEDO RAIOL S E N T E N Ç A Vistos etc.
A.
K.
T.
D.
L., representado por sua genitora ADRIANA TRINDADE DE LIMA, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou o presente Cumprimento de Sentença relativo à Pensão Alimentícia, forte no art. 528, do CPC, em face de LUCIVALDO DE MACEDO RAIOL.
A exequente aduziu que, em virtude acordo homologado em juízo, o requerido ficou obrigado a lhe pagar mensalmente, a título de pensão alimentícia, o percentual de 18% do salário mínimo vigente.
Informou que o suplicado não estava pagando os alimentos devidamente, estando inadimplente com agosto a outubro de 2019, pelo que pretendeu a sua citação para o pagamento do débito sob pena de prisão.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária ao exequente e determinada a intimação do requerido para pagar o débito, sob pena de constrição de sua liberdade, este, intimado, apresentou justificativa informando que pagou a dívida cobrada, em sua integralidade, requerendo a extinção do feito.
Instada a se manifestar sobre a justificativa do executado, a exequente quedou-se inerte.
Encaminhados os autos ao MP, este pugnou pela extinção do processo). É o suficiente Relatório.
Decido.
Defiro PROVISORIAMENTE ao executado a Justiça Gratuita, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O pedido tratou de cumprimento de sentença em Ação de que tratou da Pensão Alimentícia ao exequente, pelo rito previsto no § 3º do art. 528 do CPC, vez que o suplicado não estava cumprindo com sua obrigação alimentar.
Sem maiores digressões, constato que o feito cumpriu a sua finalidade.
O executado informou que quitou o débito e a exequente, intimada pessoalmente para se manifestar, quedou-se inerte.
Dessa forma, deve o feito ser extinto com resolução do seu mérito, diante da satisfação da obrigação.
ISSO POSTO, e, em atenção à manifestação ministerial, e, considerando que uma das formas de extinção da execução é quando a dívida for satisfeita, o que ocorreu no presente caso, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução com provimento do mérito em decorrência do pagamento do débito alimentar.
Custas pelo requerido, que fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Superadas as vias recursais, e, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, 31 de agosto de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
08/09/2021 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 14:01
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:44
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2020 12:43
Juntada de Certidão
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23/09/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 11:53
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2020 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2020 09:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 11:24
Conclusos para despacho
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07/04/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 19:30
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2020 19:30
Juntada de Certidão
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28/02/2020 00:46
Decorrido prazo de LUCIVALDO DE MACEDO RAIOL em 27/02/2020 23:59:59.
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25/02/2020 20:23
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2020 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2020 10:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 09:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2020 10:27
Juntada de Certidão
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30/09/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 14:10
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2019 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2019 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2019 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2019 18:17
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2019 00:17
Decorrido prazo de LUCIVALDO DE MACEDO RAIOL em 28/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2019 09:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 09:25
Juntada de mandado
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18/04/2019 00:15
Decorrido prazo de LUCIVALDO DE MACEDO RAIOL em 17/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2019 11:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2019 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 11:14
Conclusos para despacho
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23/06/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 10:49
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2018 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2018 10:53
Expedição de Mandado.
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09/01/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2017 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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