TJPA - 0811739-72.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 10:51
Baixa Definitiva
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10/11/2021 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2021 08:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO YASUJI MARTINS EGUCHI em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:08
Decorrido prazo de MICHELE FRIAS EGUCHI em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2021 23:59.
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15/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0811739-72.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: EDUARDO YASUJI MARTINS EGUCHI e MICHELE FRIAS EGUCHI REPRESENTANTE: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA – OAB/PA n.º 12.478 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARY LIMA CAVALCANTI (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 5.930.010), interposto por EDUARDO YASUJI MARTINS EGUCHI e MICHELE FRIAS EGUCHI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1- No presente caso, os argumentos expendidos pelos agravantes não foram capazes de desconstituir a decisão combatida, tendo em mira o que o consta no Relatório da Fiscalização efetuado no Plano de Manejo Florestal Sustentável da Fazenda Marituba, em Anajás-PA (ID nº 19359655 dos autos de origem), no qual se baseou o magistrado de origem 2- Não houve demonstração por parte dos agravantes de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos das partes, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença após a efetivação de dilação probatória que estabelecerá de forma objetiva a responsabilidade ou não dos agravantes.
Precedentes do STJ. 3- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Órgão julgador:2ª Turma de Direito Público.
Des.
Rel.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Julgado no Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do dia 12 ao dia 19 de julho de 2021).
A parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos arts. 3º, parágrafo único, e 4º, ambos da Lei 9.605/1998, por entender que não restou suficientemente comprovado o dano alegado pela parte contrária, inexistindo nos autos os requisitos autorizadores do fumus bonis juris e periculum in mora suficientes para a manutenção de medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos recorrentes.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 6537588). É o relatório.
Decido.
Sobre a presença dos requisitos que autorizam a tutela antecipada, o recurso está em desacordo com o enunciado 7 da Súmula do Superior tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) uma vez que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt no AREsp 1781110/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Ademais, em se tratando de decisão concedida em liminar, o recurso esbarra no enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (“Não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar”), dado que, em regra, não cabe a via eleita contra decisão provisória (AgInt no AREsp 1571937/PA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 15:16
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2021 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2021 09:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/09/2021 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2021 23:59.
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12/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1- No presente caso, os argumentos expendidos pelos agravantes não foram capazes de desconstituir a decisão combatida, tendo em mira o que o consta no Relatório da Fiscalização efetuado no Plano de Manejo Florestal Sustentável da Fazenda Marituba, em Anajás-PA (ID nº 19359655 dos autos de origem), no qual se baseou o magistrado de origem 2- Não houve demonstração por parte dos agravantes de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos das partes, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença após a efetivação de dilação probatória que estabelecerá de forma objetiva a responsabilidade ou não dos agravantes.
Precedentes do STJ. 3- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando prejudicada a análise do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do dia 12 ao dia 19 de julho de 2021.
Sessão presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, 19 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:52
Conhecido o recurso de EDUARDO YASUJI MARTINS EGUCHI - CPF: *39.***.*42-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2021 18:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 13:58
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO YASUJI MARTINS EGUCHI em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de MICHELE FRIAS EGUCHI em 01/03/2021 23:59.
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22/02/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 2 de fevereiro de 2021 -
02/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MICHELE FRIAS EGUCHI em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO YASUJI MARTINS EGUCHI em 01/02/2021 23:59.
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22/01/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 13:33
Conclusos para decisão
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26/11/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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