TJPA - 0800545-88.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de THIANA TAVARES DA CRUZ em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:59
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 04:58
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800545-88.2019.8.14.0007.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUTORA: LAZARO RODRIGUES AFONSO.
REQUERIDO: BANCO BMG S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo nono (09) dia do mês de abril (04) de dois mil e vinte e um (2021), às 11hs45min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente a parte autora LAZARO RODRIGUES AFONSO.
Presente a advogada da parte autora a Dra.
THIANA TAVARES DA CRUZ OAB/PA N.º 18.457.
Presente o advogado da parte requerida o Dr.
DANIEL FELIPE GAIA DANIN OAB/PA 27.032.
Presente a preposta do requerido LIVIA RODRIGUES FAVACHO – RG 8822915.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes e seus advogados e preposta.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Verifico que a parte autora não juntou comprovante nos autos e, ademais, que não houve até a presente data, juntada de comprovação de residência.
A M.M.
Juíza, Verificou que em preliminar de contestação, a parte requerida arguiu a inépcia da inicial pela ausência de juntada de comprovante de endereço.
Ademais, que a parte autora, em manifestação, afirmou não ser este documento essencial à propositura da ação, com o que até concordo, mas, entretanto, se diante das demais circunstâncias processuais fosse possível prever que o autor reside neste Comarca, o que não é o caso.
Ora, o requerente, segundo sua identificação civil nasceu em Oeiras do Pará.
Além disso, sequer trouxe ao processo documento hábil que se fizesse presumir residir nesta Comarca.
Sabe-se que vários são os processos que se referem a empréstimos consignados tramitando nas diversas comarcas de todo o Brasil e, no Pará, não é diferente, sendo comum a parte interessada, por vezes, escolher o melhor Juízo em que quer propor sua ação, haja vista o convencimento do magistrado responsável lhe ser mais favorável e é o que se pretende evitar com tal exigência.
Desse modo, mesmo em não tendo sido oportunizado com a inicial a juntada do comprovante, vê-se que em manifestação à contestação, a parte autora limitou-se a tão somente refutar a preliminar, sem juntada do documento respectivo.
Por fim, ressalvo que a comprovação de endereço é sim essencial para a fixação da competência do Juízo, o que não ocorreu no presente caso.
Ora, diz o Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Logo, embora a orientação do Enunciado 89 seja permissivo para que seja declarada de ofício a incompetência territorial, houve arguição preliminar, pelo que, assim, tenho por acatá-la, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Elizabeth Pereira Gonçalves – assessora de juíza).
Autor: Advogado: ____________________________________________________ Advogado: ____________________________________________________ Preposto do requerido: _________________________________________ EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
03/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2021 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2021 11:45 Vara Única de Baião.
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29/04/2021 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2021 11:45 Vara Única de Baião.
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28/04/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:37
Conclusos para despacho
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11/02/2021 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/03/2021 09:00 Vara Única de Baião.
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09/04/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 00:39
Decorrido prazo de LAZARO RODRIGUES AFONSO em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/12/2019 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 21:13
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 02/03/2021 09:00 Vara Única de Baião.
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13/12/2019 17:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2019 19:06
Movimento Processual Retificado
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29/10/2019 19:55
Conclusos para decisão
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08/05/2019 19:37
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2019 22:13
Conclusos para decisão
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19/04/2019 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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