TJPA - 0851163-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:59
Apensado ao processo 0902876-66.2024.8.14.0301
-
26/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 09:00
Decorrido prazo de JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 07:20
Decorrido prazo de JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA em 10/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:08
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 13:18
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/11/2023 16:01
Realizado cálculo de custas
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22/07/2023 20:58
Decorrido prazo de JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 20:58
Decorrido prazo de RENES VILHENA GONCALVES MENDONCA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:19
Decorrido prazo de RENES VILHENA GONCALVES MENDONCA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDONCA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:19
Decorrido prazo de JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:22
Decorrido prazo de JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:43
Decorrido prazo de RENES VILHENA GONCALVES MENDONCA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:48
Decorrido prazo de RENES VILHENA GONCALVES MENDONCA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de RENES VILHENA GONCALVES MENDONCA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de RENES VILHENA GONCALVES MENDONCA em 02/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/06/2023 03:35
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851163-57.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA INVENTARIADO: JOSE DE RIBAMAR MENDONCA Nome: JOSE DE RIBAMAR MENDONCA Endereço: Travessa São Sebastião, 243, entre Dr.
Freitas e Auferes Costa, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 SENTENÇA No dia 14 de junho de 2023, as 9:30h, na sala virtual na plataforma de videoconferência Microsoft TEAMS, presente o DR.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, comigo, Carolina Batista Marques Mergulhão, Analista Judiciário, para audiência de conciliação.
Acessando a sala virtual, verificou-se a presença da inventariante JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA, acompanhada de seu patrono Raimundo da Conceição Aires Neto OAB/MA 8.536 e dos herdeiros RENES VILHENA GONCALVES MENDONCA e LYAN GONÇALVES DE MENDONÇA qualificados nos autos e acompanhados por seu advogado Dr.
LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS, OAB Nº 30.580.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, foi realizado acordo nos seguintes termos referente aos valores constantes do Processo nº. 27613- 32.2006.8.10.000 e da restituição de IRRF do falecido; caberá aos herdeiros os seguintes quinhões: RENES VILHENA GONÇALVES MENDONÇA CPF nº. *70.***.*55-34, Ficará com o percentual de 50 %, na qualidade de MEEIRA, o outro quinhão de 50% será dividido da seguinte forma: caberá a RENES VILHENA GONÇALVES MENDONÇA CPF nº. *70.***.*55-34, COM O PERCENTUAL DE 16,66 %, na qualidade de HERDEIRA.
LYAN GONÇALVES DE MENDONÇA, CPF *35.***.*66-00, COM O PERCENTUAL DE 16,66 %, na qualidade de HERDEIRO.
JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONÇA, CPF nº. *45.***.*32-90, COM O PERCENTUAL DE 16,66 %, na qualidade de HERDEIRA.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Face o acordo realizado nos autos, converto o presente em arrolamento sumário na forma do art. 660, CPC.
Ante o exposto, julgo por sentença, nos termos do artigo 659 do CPC/2015, o inventário dos bens deixados por JOSE DE RIBAMAR MENDONCA em consequência sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo nenhum indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha amigável acima descrita.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, §2º, do NCPC.
Face a disponibilidade financeira do espólio, revogo a gratuidade.
Custas iniciais na forma da lei, que deverão ser pagas, em até 30 dias, após a expedição do Alvará e formal de partilha, para levantamento de valores.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Nada mais havendo, passou o juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Carolina Mergulhão, Analista Judiciário, o subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082918024550600000031053166 Inicial - Jessyca Petição 21082918024559800000031053167 RG - CPF Jessyca e Certidão Casamento-Divorcio Documento de Identificação 21082918024569800000031053168 RG e CPF de cujus Documento de Identificação 21082918024581600000031053169 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21082918024596000000031053170 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21082918024607700000031053171 Procuração Procuração 21082918024616700000031053172 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 21082918024628500000031053173 Dados Processo Contadoria TJ-MA Documento de Comprovação 21082918024645200000031053174 Dados Precatório - Alvará disponivel Documento de Comprovação 21082918024660700000031053175 Certidão Negativa Estadual Documento de Comprovação 21082918024672200000031053176 Certidao Negativa União Documento de Comprovação 21082918024686900000031053177 Despacho Despacho 21090313452540100000031622559 Petição Petição 21092917044002500000034116704 Petição Sra.
Jessica Petição 21092917044009200000034116707 Certidão Certidão 21110510434201500000037946788 Decisão Decisão 21111717174560000000039429267 Intimação Intimação 21111717174560000000039429267 AR Identificação de AR 22010108045687400000043917479 AR Identificação de AR 22010108045694500000043917480 Intimação Intimação 22011013295393500000044450884 Petição Petição 22030110132542600000049636993 Petição - Esboço de Partilha Petição 22030110132561200000049636994 Carteira Funcional - De cujus Documento de Comprovação 22030110132604300000049636995 Comprovante de Renda - Pensão Documento de Comprovação 22030110132651400000049636996 Petição Petição 22030110474966400000049640630 Petição - Endereço Herdeiros Petição 22030110474984400000049640632 HABILITAÇÃO Petição 22072815461319300000069227954 Habilitação Petição 22072815461335500000069231009 PROCURAÇÃO- RENES Procuração 22072815461375400000069227966 PROCURAÇÃO- LYAN Procuração 22072815461414900000069227968 MANIFESTAÇÃO.
Petição 22081219352590600000070897190 MANIFESTAÇÃO.
Petição 22081219352609800000070897193 PROCURAÇÃO- RENES Procuração 22081219352643800000070897194 PROCURAÇÃO- LYAN Procuração 22081219352705200000070897195 DECLARAÇÕES DE HIPO.
Documento de Comprovação 22081219352762500000070897196 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22081219352805400000070897197 DOC.
IDENTIFICAÇÃO RENES VILHENA Documento de Identificação 22081219352850500000070897198 DOC.
IDENTIFICAÇÃO LYAN Documento de Identificação 22081219352891100000070897199 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22081219352944200000070897200 DOC.
IDENTIFICAÇÃO JOSÉ RIBAMAR Documento de Identificação 22081219353004200000070897201 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 22081219353045700000070897202 COMPROVANTE DE RESTITUIÇÃO.
Documento de Comprovação 22081219353078200000070897203 DOC.
VALOR DA RESTITUIÇÃO Documento de Comprovação 22081219353106800000070897204 Despacho Despacho 23051113215634300000087679864 Intimação Intimação 23051113215634300000087679864 Intimação Intimação 23051113215634300000087679864 Petição Petição 23061314523970700000089568403 -
15/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:13
Homologada a Transação
-
14/06/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA em 28/01/2022 23:59.
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10/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2021 03:44
Decorrido prazo de JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA em 13/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 02:16
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851163-57.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA INVENTARIADO: JOSE DE RIBAMAR MENDONCA Nome: JOSE DE RIBAMAR MENDONCA Endereço: Travessa São Sebastião, 243, entre Dr.
Freitas e Auferes Costa, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 R.H.
Considerando que o valor do espólio não supera o limite previsto no art. 664, CPC, bem como a existência de herdeiros maiores e capazes, recebo o presente pelo rito do arrolamento.
Nomeio inventariante a herdeira JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONÇAA SOUZA, pelo falecimento de JOSÉ DE RIBAMAR MENDONÇA - Num. 33125341 - Pág. 1, ocorrido em 18/09/2020, independentemente de compromisso, nos termos do art.617, II c/c art. 664, do NCPC; Fica a advertência que a inventariante não está autorizada a levantar valores pertencentes ao espólio.
Qualquer quantia dever ser depositada em juízo, para posterior partilha entre os herdeiros.
Intime-se o inventariante, pessoalmente, para no prazo de 20(vinte) dias, apresentar: • Esboço de partilha, com atribuição de valor aos bens do acervo hereditário; • Certidão de inexistência de testamento deixado pelos falecidos, emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC de deixado pelo(a) falecido(a), conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, Belém, 12 de agosto de 2019. • Certidão de inexistência de herdeiros habilitados junto ao ente previdenciário, a qual a falecido era vinculada; • Habilitação dos demais herdeiros ou o endereço onde possam ser citados; Após o cumprimento das determinações, CITEM-SE os herdeiros indicados, encaminhando-lhes cópias das declarações, para manifestação no prazo legal.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082918024550600000031053166 Inicial - Jessyca Petição 21082918024559800000031053167 RG - CPF Jessyca e Certidão Casamento-Divorcio Documento de Identificação 21082918024569800000031053168 RG e CPF de cujus Documento de Identificação 21082918024581600000031053169 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21082918024596000000031053170 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21082918024607700000031053171 Procuração Procuração 21082918024616700000031053172 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 21082918024628500000031053173 Dados Processo Contadoria TJ-MA Documento de Comprovação 21082918024645200000031053174 Dados Precatório - Alvará disponivel Documento de Comprovação 21082918024660700000031053175 Certidão Negativa Estadual Documento de Comprovação 21082918024672200000031053176 Certidao Negativa União Documento de Comprovação 21082918024686900000031053177 Despacho Despacho 21090313452540100000031622559 Petição Petição 21092917044002500000034116704 Petição Sra.
Jessica Petição 21092917044009200000034116707 Certidão Certidão 21110510434201500000037946788 -
17/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 05:47
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0851163-57.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA Nome: JESSYCA MAYRA DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: Rua Doutor Orleans Brandão, 179, Centro, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 INVENTARIADO: JOSE DE RIBAMAR MENDONCA Nome: JOSE DE RIBAMAR MENDONCA Endereço: Travessa São Sebastião, 243, entre Dr.
Freitas e Auferes Costa, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 DESPACHO De início, postula a requerente a concessão de Justiça Gratuita, informando ser pobre no sentido da lei.
Entretanto, sabe-se que a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial cabe ao espólio e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente, sendo que, no caso concreto, constata-se que os bens do espólio são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
Desta forma, não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio ou durante o procedimento, caso constatado pelo juízo a possibilidade de seu recolhimento.
Sendo assim, defiro provisoriamente o pedido de concessão de Justiça Gratuita, ficando tal recolhimento postergando para o final do processo (antes da partilha) ou durante o curso do procedimento, caso constatada a possibilidade de seu pagamento imediato.
Antes de receber o presente inventário, intime-se a requerente para, em 15 dias, emendar a inicial, no que segue: Esclarecer quem se encontra na posse dos bens deixados pelo falecido, indicando as razões da impossibilidade de a viúva exercer o encargo de inventariança; Esclarecer se todos os herdeiros são maiores, capazes e se existe possibilidade de partilha amigável; Esclarecer sobre a existência de outros bens deixados pelo falecido; Após o prazo, voltem conclusos; Belém-PA, 3 de setembro de 2021 Assinado eletronicamente. -
03/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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