TJPA - 0003504-45.2017.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EDILSON SANTA ROSA BENTES em 08/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ELZA NUBIA SOARES DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:59
Decorrido prazo de M DE S PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Almeirim.
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05/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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02/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:50
Decorrido prazo de EDILSON SANTA ROSA BENTES em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ELZA NUBIA SOARES DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:21
Processo Reativado
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22/07/2024 11:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0003504-45.2017.8.14.0004 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido REU: EDILSON SANTA ROSA BENTES, ELZA NUBIA SOARES DE LIMA, FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO, M DE S PEREIRA Nome: EDILSON SANTA ROSA BENTES Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1974, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ELZA NUBIA SOARES DE LIMA Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 771, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 771, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: M DE S PEREIRA Endereço: AV.
BEIRA RIO, 1252, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1) Intime o executado para o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (id.
Num.113946474), nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, ficando advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). 2) Esclarece-se que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (enunciado 97 do FONAJE). 3) Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor, ficando autorizada a expedição de alvará judicial em nome da parte interessada.
Satisfeito o débito, faça conclusão para sentença de extinção pelo pagamento. 4) Não sendo realizado o pagamento, determino a penhora do valor da condenação acrescido de multa de 10%, inicialmente pelo Sistema BACENJUD, e em caso seja infrutífera ou insuficiente, pelo Sistema RENAJUD. 5) Se infrutíferas as diligências acima, expeça-se o Mandado para Penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito; 6) Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 8) Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 7 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:15
Apensado ao processo 0800411-94.2024.8.14.0004
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19/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de EDILSON SANTA ROSA BENTES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ELZA NUBIA SOARES DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de M DE S PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0003504-45.2017.8.14.0004 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido REU: EDILSON SANTA ROSA BENTES, ELZA NUBIA SOARES DE LIMA, FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO, M DE S PEREIRA Nome: EDILSON SANTA ROSA BENTES Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1974, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ELZA NUBIA SOARES DE LIMA Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 771, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 771, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: M DE S PEREIRA Endereço: AV.
BEIRA RIO, 1252, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de Ação Monitória em face de M.
DE S.
PEREIRA, EDILSON SANTA ROSA BENTES, FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO e ELZA NÚBIA SOARES DE LIMA para a cobrança de dívida no montante de R$454.212,66 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos).
Petição Inicial proposta em 18.05.2017 (Id.
Num. 29239998).
A inicial foi recebida em 03.07.2017 (id.
Num. 29240000).
Partes intimadas em 12.01.2019 (id.
Num. 29240000) Apresentação de Embargos à Ação Monitória em 30.01.2019 (Id.
Num. 29240001).
Apresentação de Impugnação aos Embargos em 22.8.2019.
Tendo em vista a data do ajuizamento da ação, bem como, a data do despacho que ordenou a citação inicial e a ausência de efetiva citação válida do requerido, a parte autora foi intimada para se manifestar no prazo de 15 dias, a respeito da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 921, §5 do Código de Processo Civil em 26.10.2023 (Id.
Num 111266353).
Certificado que, apesar de intimado, o(a)(s) autor(a)(es) não se manifestou(aram), decorrendo in albis em 15.03.2023 (Id.
Num. 111266353).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo.
Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado.
Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto.
Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Nas palavras do Min.
Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários-mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor.
Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Art. 921.
Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso.
Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
No mesmo sentido, o Enunciado 196-FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No caso em tela, trata-se de ação Monitória na qual o credor busca o adimplemento da dívida de R$ 454.212,66 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos).
O vencimento da 1° prestação era 02/2009 e o da última prestação previsto para 01/2013 (id.
Num. 29465985).
O exequente busca o adimplemento de quantia fixada em título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancária.
O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário na ação monitória é de 05 (cinco) anos, com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, devendo ser contado do vencimento da última parcela, consoante art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).
Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A parte requerida, Edilson Santa Rosa Bentes, habilitada nos autos em 22.01.2019 (id.
Num. 29240000) foi intimada em 12.01.2019 (id.
Num. 29240001) e apresentou Embargos à Ação Monitória em 30.01.2019 (Id.
Num. 29240001).
Por sua vez, os requeridos Elza Núbia Soares de Lima e Francisco Ailton da Costa Araújo, foram intimados em 12.01.2019 (id.
Num. 29240001).
A requerida.
MS Pereira ME não foi citada, por ter mudado para Santarém, certificado em 06.02.2019 (id.
Num. 29240001) Considerando que, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu em 12.01.2019 (Id.
Num. 29240001), levando em consideração ainda, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano, a partir desse prazo, verifica-se que, somado ao prazo de prescrição de 5 anos, não ocorreu a prescrição intercorrente.
Assim, inexistindo qualquer vício na sua constituição que enseje a nulidade do processo e contendo os requisitos previstos na Lei 10.931/2004, acompanhada da planilha de evolução do débito e contrato de crédito devidamente assinado pelas partes (id.
Num. 29239998).
Entendo, pela procedência da execução.
Ademais, verifica-se que, devidamente intimados os requeridos não impugnaram a execução, não apresentaram a memória de cálculo com a indicação do valor que entendiam como devido, ônus do qual não se desincumbiram, pelo que não reconheço o pedido de improcedência de execução alegado pelos requeridos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a execução de título extrajudicial, e na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito para condenar os requeridos a pagarem à autora a quantia de R$ 454.212,66 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizados pelo INPC com incidência dos juros de mora e da correção monetária a contar do vencimento da dívida.
Custas pela parte requerida.
Fixo honorários em 10% do valor da causa, obedecidos os parâmetros do artigo 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Almeirim, 19 de março de 2024.
Rômulo Nogueira de Brito Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0003504-45.2017.8.14.0004 AUTOR: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: desconhecido REU: EDILSON SANTA ROSA BENTES, ELZA NUBIA SOARES DE LIMA, FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO, M DE S PEREIRA Nome: EDILSON SANTA ROSA BENTES Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1974, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ELZA NUBIA SOARES DE LIMA Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 771, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 771, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: M DE S PEREIRA Endereço: AV.
BEIRA RIO, 1252, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Tendo em vista a data do ajuizamento da ação, bem como, a data do despacho que ordenou a citação inicial e a ausência de efetiva citação válida do requerido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, a respeito da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 921, §5 do Código de Processo Civil.
Almeirim, 26 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:59
em cooperação judiciária
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26/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:12
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0003504-45.2017.8.14.0004 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido REU: EDILSON SANTA ROSA BENTES, ELZA NUBIA SOARES DE LIMA, FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO, M DE S PEREIRA ME Nome: EDILSON SANTA ROSA BENTES Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1974, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ELZA NUBIA SOARES DE LIMA Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 771, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 771, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: M DE S PEREIRA ME Endereço: AV.
BEIRA RIO, 1252, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Considerando o Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), defiro a Petição de ID Num. 29656354 - Pág. 1 e 2, para determinar a pesquisa de endereços em nome da representante legal da executada M DE S PEREIRA ME, Sra.
Marlucia de Sousa Pereira, via sistemas Infoseg, Siel e Bacenjud.
Certifique-se o pagamento das custas (comprovantes juntados no ID 39840261 - Pág. 1 a 6).
Após, cumpra-se com o determinado na presente Decisão.
Almeirim, 05 de dezembro de 2022.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
05/03/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 11:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:52
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
15/09/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0003504-45.2017.8.14.0004 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido REU: EDILSON SANTA ROSA BENTES, ELZA NUBIA SOARES DE LIMA, FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO, M DE S PEREIRA ME Nome: EDILSON SANTA ROSA BENTES Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1974, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ELZA NUBIA SOARES DE LIMA Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 771, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: FRANCISCO AILTON DA COSTA ARAUJO Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 771, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: M DE S PEREIRA ME Endereço: AV.
BEIRA RIO, 1252, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Intime a parte autora para que recolha as custas referente a requisição de ID 29656354, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 23 de agosto de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
03/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 19:04
Processo migrado do Sistema Libra
-
07/07/2021 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2021 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4782-42
-
30/04/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2021 12:20
Remessa
-
12/04/2021 14:47
CONCLUSOS
-
24/11/2019 19:15
CONCLUSOS
-
17/10/2019 14:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/10/2019 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 11:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/10/2019 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/09/2019 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2019 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2019 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2019 09:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0971-03
-
05/09/2019 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2019 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2019 09:25
Remessa
-
19/08/2019 11:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/08/2019 09:35
VISTAS AO DEFENSOR
-
13/08/2019 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2019 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/08/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2019 11:57
Mero expediente - Mero expediente
-
25/07/2019 13:04
CONCLUSOS
-
02/07/2019 12:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/07/2019 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 10:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/05/2019 12:59
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2019 13:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 13:30
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
12/04/2019 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 10:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 10:41
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
14/03/2019 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 10:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 10:41
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
14/03/2019 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 10:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 10:40
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
14/03/2019 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 15:14
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
06/02/2019 14:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2019 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7152-97
-
30/01/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2019 11:47
Remessa
-
22/01/2019 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2019 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2019 12:29
VISTAS AO ADVOGADO - NESTA DATA FAÇA VISTO DOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE AO ILMO. SR. DR. ANTONIO DOS SANTOS PAES, CONTENDO 67 FLS. ALMEIRIM, 22 DE JANEIRO DE 2019.
-
22/01/2019 12:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO DOS SANTOS PAES (8005941), que representa a parte EDILSON SANTA ROSA BENTES (23977964) no processo 00035044520178140004.
-
22/01/2019 12:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8194-11
-
22/01/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2019 12:22
Remessa
-
05/12/2018 12:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9728-23
-
05/12/2018 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2018 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2018 12:58
Remessa
-
19/03/2018 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
19/03/2018 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
19/03/2018 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
19/03/2018 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
19/03/2018 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2018 13:05
PAGAMENTO - PAGAMENTO
-
02/03/2018 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2018 13:03
PAGAMENTO - PAGAMENTO
-
02/03/2018 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2018 13:00
PAGAMENTO - PAGAMENTO
-
02/03/2018 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2018 12:58
PAGAMENTO - PAGAMENTO
-
02/03/2018 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2018 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/01/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/01/2018 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/01/2018 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/01/2018 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/01/2018 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2017 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/07/2017 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/07/2017 15:09
A SECRETARIA
-
05/07/2017 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1613-44
-
05/07/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2017 10:16
Remessa
-
03/07/2017 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2017 11:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/07/2017 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2017 11:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/06/2017 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2017 08:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (424809) no processo 00035044520178140004.
-
01/06/2017 08:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BACO DO BRASIL SA (7350903) do processo 00035044520178140004.Motivo: inquivocada
-
31/05/2017 13:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/05/2017 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ TITULAR: CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA
-
18/05/2017 11:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
18/05/2017 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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