TJPA - 0805953-92.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805953-92.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: MARCELO ANGELO FARIAS DOS SANTOS.
Advogados do(a) AUTOR: REGINA LUCIA PEREIRA MARQUES - PA002125, ELIANA FERNANDES LEITE - PA003529 PARTE RÉ: Nome: RENATA DIAS DA SILVA Endereço: Travessa WE-21, 341, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-490 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:55
Decorrido prazo de MARCELO ANGELO FARIAS DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 03:48
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 14:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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29/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
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29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCELO ANGELO FARIAS DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:07
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805953-92.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: MARCELO ANGELO FARIAS DOS SANTOS.
Advogado do(a): REGINA LUCIA PEREIRA MARQUES - PA2125 PARTE RÉ: RENATA DIAS DA SILVA.
DECISÃO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
No mesmo prazo a Parte Autora deverá juntar documentos pessoais legíveis, pois alguns não permitem o exame completo dos dados IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 04:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de MARCELO ANGELO FARIAS DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:25
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo nº 0805953-92.2021.8.14.0006.
D E C I S Ã O Vistos os autos, O autor relata na inicial que está reajuizando a demanda pois, em processo anterior, teria desistido em audiência.
Analisando os documentos juntados, mais especificadamente o documento id26470506, verifico que se trata de processo nº 0800520-10.2021.8.14.0006, que foi distribuído para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, a qual é o juízo prevento para processar e julgar a demanda, segundo dispõe o artigo 59, do CPC.
Diante do exposto, determino a redistribuição do feito para a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, o que deverá ser realizado após o trânsito dos prazos recursais relativos a esta decisão.
Façam-se as anotações e a baixa na distribuição, em momento oportuno.
Cumpra-se.
Intime-se.
Ananindeua-PA, 27 de junho de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito -
03/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2021 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2021 10:00
Conclusos para decisão
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07/05/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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