TJPA - 0809119-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:07
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de CRISTINA CELIA VILA NOVA RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de LUZIA DE NAZARE DOS SANTOS VILA NOVA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO VILA NOVA FERREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA SILVA VILA NOVA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA VILA NOVA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de LAUDINEUDA ALVES SIQUEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:09
Publicado Ementa em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
ALEGAÇÕES AFETAS AO PROCEDIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA.
INCABIMENTO.
EXCLUSÃO DE PARTE DOS BENS.
NECESSIDADE DO DEVIDO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA, DESPROVIDO. 1- As questões referentes ao procedimento da fase probatória não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se caracterizam em questão urgente que tornará inútil a sua apreciação quando do julgamento do recurso de apelação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ acerca da mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado (REsp n. 1.704.520). 2-
Por outro lado, em se cuidando de decisão que também, excluiu parte dos bens da partilha do casal, cabível o agravo de instrumento por se constituir em decisão parcial de mérito, e cuja decisão somente deverá ser admitida quando do devido encerramento da instrução probatória, resguardando a parte ré/agravante a oportunidade de comprovar que foram constituídos durante a União Estável, a teor do art. 1.725 do CC. 3- Agravo de Instrumento conhecido, em parte, e, nessa, provido. -
28/03/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:44
Conhecido em parte o recurso de LAUDINEUDA ALVES SIQUEIRA - CPF: *38.***.*30-00 (AGRAVANTE) e provido
-
28/03/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de LAUDINEUDA ALVES SIQUEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA VILA NOVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA SILVA VILA NOVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de SILVANA DO SOCORRO VILA NOVA FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de LUZIA DE NAZARE DOS SANTOS VILA NOVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de CRISTINA CELIA VILA NOVA RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809119-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LAUDINEUDA ALVES SIQUEIRA AGRAVADO: OTÁVIO DA SILVA VILA NOVA e outros RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAUDINEUDA ALVES SIQUEIRA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE PARTILHA DE BENS (Processo nº 0019488-27.2012.814.0301) movida por OTÁVIO DA SILVA VILA NOVA, fixou os pontos controvertidos, decidiu sobre a partilha de alguns bens do casal e determinou a avaliação dos que entendeu passíveis de divisão.
Em suas razões, sob o ID n. 6130756, a agravante, inicialmente, pugnou pela concessão da gratuidade processual, em razão da sua hipossuficiência financeira.
No mérito, discorreu que a decisão agravada seria equivocada, à medida que o magistrado de origem teria se posicionado, no sentido de que somente alguns bens deveriam ser partilhados, bem como asseverou acerca da impossibilidade de fixação dos pontos controvertidos, uma vez que já teria havido audiência preliminar e de instrução e julgamento, a qual teria sido suspensa para tentativa de acordo.
Sustentou, ainda, a ausência de continuidade do atos procedimentais necessários para a devida instrução do processo; e, igualmente, que o juízo não teria apontado os pontos realmente controvertidos, ao não delimitar os fatos, especificar meios de prova, e distribuir o ônus da prova, além das questões de direito relevantes e a data para a realização da audiência de instrução e julgamento, não cumprindo, desse modo, a legislação processual, e violando, nessa medida, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Aduziu também que não comportaria, nesse momento processual, decisão sobre quais bens deveriam ser partilhados; e que, em face do falecimento do autor, deveria ter sido determinada a substituição do polo pelo espólio e não pelos herdeiros.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em despacho, sob o ID n. 6236855, determinei que a agravante comprovasse a sua condição de hipossuficiente para fins de deferimento da gratuidade processual.
Em petição, sob o ID n. 6390395, a agravante se manifestou nos autos, informando acerca dos seus rendimentos atuais, e acostando documentos a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e de sua família.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Vislumbro, inicialmente, mister a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante, tendo em vista que, a priori, a decisão a respeito da partilha de alguns bens do casal, poderia se enquadrar, resguardadas possíveis irregularidades na ausência de fundamentação legal, nas hipóteses de extinção parcial de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 354 e do art. 356 do CPC/2015.
Nesse sentido, anoto que se faz necessária a oitiva das partes adversas a fim de que haja a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; não se verificando, nesse momento processual, os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito recursal.
Comunique-se ao juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão, solicitando-lhe informações.
Intimem-se os agravados para, querendo, contrarrazoar o presente do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art.1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 13 de outubro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 08:40
Conclusos ao relator
-
21/09/2021 00:30
Decorrido prazo de LAUDINEUDA ALVES SIQUEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
21/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809119-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LAUDINEUDA ALVES SIQUEIRA AGRAVADO: OTÁVIO DA SILVA VILA NOVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a agravante a fim de que acoste aos presentes autos, documentos que atestem a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, tais como: extrato de conta bancária com saldo referente aos 3 (três) últimos meses, bem como demais documentos de despesas, a fim de comprovar o alegado, uma vez que não basta a simples declaração de pobreza; e mesmo levando-se em consideração os contracheques apresentados, os quais representam que, em média, percebe 3 (três) salários-mínimos, extrai-se dos elementos constantes nos autos, que possui patrimônio, composto por vários bens móveis, imóveis e créditos diversos.
Ressalte-se, outrossim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 6 de setembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813512-71.2019.8.14.0006
Sistema de Ensino Logos LTDA. - ME
Advogado: Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2019 16:43
Processo nº 0807692-66.2019.8.14.0040
Gisele Pereira de SA
Municipio de Parauapebas
Advogado: Jhonatan Pereira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2020 09:38
Processo nº 0807692-66.2019.8.14.0040
Gisele Pereira de SA
Municipio de Parauapebas
Advogado: Roney Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2019 16:13
Processo nº 0801200-48.2021.8.14.0053
Cesar Randolfo Pimentel Alves
Sr Monica Moreira, Diretora de Fiscaliza...
Advogado: Rafael Fecury Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 11:15
Processo nº 0809889-07.2021.8.14.0401
Willian Santos Martins
3ª Vara Criminal de Santarem
Advogado: Gilcimara da Silva Pereira Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 11:56