TJPA - 0860356-04.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 12:39
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:46
Expedição de .
-
10/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:13
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:37
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:23
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
24/06/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 01:55
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0860356-04.2018.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LEONOR SILVA DE AVIZ REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE TRACUATEUA, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA Processo: 0860356-04.2018.8.14.0301 Despacho Certifique o trânsito da sentença proferida nos autos.
Após, determino o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO, sentença id 106888326, nos termos art. 109, § 5º da Lei nº 6015/73.
Este despacho servirá como ofício, na forma do Provimento nº 003/2011 CGJRMB/TJE/PA.
Belém-PA, 13 de junho de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de LEONOR SILVA DE AVIZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil de Tracuateua em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 17:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0860356-04.2018.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LEONOR SILVA DE AVIZ REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE TRACUATEUA, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA REQUERENTE: LEONOR SILVA DE AVIZ Nome: LEONOR SILVA DE AVIZ Endereço: Avenida Marquês de Herval, 606, FUNDOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE TRACUATEUA, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA Nome: Cartório de Registro Civil de Tracuateua Endereço: RUA JOÃO HAMILTON PINHEIRO, 138-254, CENTRO, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Nome: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA Endereço: PRINCIPAL, 312, VILA FATIMA, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA Vistos etc.
LEONOR SILVA DE AVIZ ajuizou a presente Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73.
Afirma que foi registrada pelos seus pais José Gomes de Aviz e Brasilina Silva de Aviz perante o Cartório de Registro Civil do Ofício único de Tracuateua/PA e que ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento, foi informada acerca da inexistência de assentamento em seu nome e a serventia do Cartório expediu certidão negativa de registro.
Requereu a expedição de ofício ao referido Cartório para restauração do seu registro de nascimento.
Em manifestação anterior (ID n.º 85431670 – Pág. 2), o Parquet, com fundamento no princípio da fungibilidade, se manifestou pelo recebimento da ação como registro de nascimento tardio e, no mérito, pelo seu acolhimento.
Petição de ID 86639355.
Instado a se manifestar novamente, o Parquet opinou pela procedência do pedido.
Conforme entendimento majoritário há a exequibilidade teorética da restauração para efeito de reconstruir no registro as informações registrais que, por falha imputável aos delegatários do Poder Público, deixaram de ser levadas ao livro respectivo.
Sobre o assunto, Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior aduz: Restauração importa em reconstituição material, total ou parcial, de registro, averbação ou anotação.
A restauração, em regra, é necessária em razão da perda ou deterioração dos assentamentos, dos respectivos livros. (...) Não há como negar, entretanto, que a noção mais abrangente é a da retificação, pois alterar, suprir ou restaurar em parte qualquer espécie de ato do registro civil, genericamente, consiste em retificar, corrigir. (CAMPOS JÚNIOR, Waldir Sebastião de Nuevo.
Comentários ao art. 109.
In: ALVIM NETO, José Manuel de Arruda et. al. (Coord.).
Lei de Registros Públicos comentada (Lei 6.015/73).
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 239) Por seu turno, Walter Ceneviva informa que: “O processo retificatório pode ter natureza contenciosa, para o propósito de, quanto aos assentos existentes: a) restabelecer os que tenham sido cancelados; b) aditar os que se ressintam de omissão; c) corrigir os de que conste erro.
O processo não se confunde com a ação de estado civil, mas se atém aos termos do registro, como nele contidos, mesmo que tenham repercussão indireta para efeitos de estado. (CENEVIVA, Walter Vieira.
Lei de Registros Públicos comentada.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 571).
Desta forma, a restauração é cabível à hipótese, na medida em que se presta a restabelecer as informações registrais que, tendo se consolidado na sua dimensão de eficácia social pela certidão avulsa circulante, embora devesse ter sido levada ao livro, deixou de sê-lo, ferindo de morte a juridicidade do assento. À falta do registro no livro do cartório, é imperioso salvaguardar o espelho da realidade fática, objeto primevo da legislação notarial e registral. É justamente aí que exsurge o pedido de restauração, que tem por fim o restabelecimento da validade jurídica do assento da pessoa humana, cuja informação registral, instrumentalizada em certidão insulada do livro do cartório, circulou e produziu efeitos perante o corpo societal, nomeadamente na prática de atos diretos na órbita civil (CC, art. 5º).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO.
PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DOCUMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO CONFORME ART. 515, §3º DO CPC. 1.
Com a introdução do parágrafo terceiro ao art. 515, do CPC, concedeu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando a reforma de sentença terminativa, a análise do mérito da causa, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e o processo esteja em condições de imediato julgamento. 2.
Tendo em vista que na exordial o autor colaciona o seu documento e a cópia da 1ª via da certidão de nascimento, pressupõe-se o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados. 3.
Sentença reformada para determinar a restauração do registro civil de Aires Tadeu Ferreira de Oliveira, lavrado sob Nº 20015, folhas 168, do Livro A-16, expedido no Cartório de Ilha das Onças, sob responsabilidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barcarena.
Apelo conhecido e provido.
Decisão unânime. (2015.04647919-05, 154.320, Rel.
Marneide Trindade Pereira Merabet, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-12-09). É exatamente o que acontece neste caso concreto.
A autora apresenta uma certidão avulsa de nascimento (ID n.º 6763692 - Pág. 1), a supor que o ato estaria registrado no Cartório de Registro Civil Ofício Único de Tracuateua/PA.
E com base nessa certidão, expediu sua documentação civil, como prova o documento de identificação e CPF (ID n.º 6763681 - Pág. 1) Desse modo, a certidão negativa do Cartório de Registro Civil Ofício Único de Tracuateua/PA (ID n.º 6763692 - Pág. 2) consubstancia prova assaz robusta para o acolhimento do pedido de restauração do registro civil de nascimento, autorizando-se o registrador a enxertar as informações da certidão avulsa no livro da serventia.
Ressalta-se que a restauração tem por objetivo a preservação dos dados essenciais, em torno dos quais está nucleado o direito à identidade como pontilhão do conjunto de direitos da personalidade da pessoa humana.
Ante o exposto, acolho o parecer do Parquet, e julgo procedente o pedido para deferir do pedido de restauração do registro civil de nascimento de Leonor Silva de Aviz, perante o Cartório de Registro Civil Ofício Único de Tracuateua/PA, de tal arte a inserir, no livro da serventia respectiva, as informações registrais que materializam a dignidade da pessoa natural, com base na certidão avulsa de ID n.º 6763692 - Pág. 1.
P.
R.I.
Belém, 11 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 07:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE VILA FATIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil de Tracuateua em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público, para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 01 de agosto de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
01/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:09
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 12:05
Decorrido prazo de LEONOR SILVA DE AVIZ em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:47
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0860356-04.2018.8.14.0301 Despacho Defiro o pedido do Ministério Público de ID 29624185.
Expeçam-se ofícios ao Cartório de Val de Cães e ao 4º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém a fim de encaminharem a certidão de nascimento em nome da autora, e no caso de inexistência, a emitam certidões negativas.
Recebidas as respostas, encaminhem-se os autos novamente ao Ministério Público Após, conclusos para sentença Belém, 26 de agosto de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇO Juiz de Direito -
06/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:33
Decorrido prazo de LEONOR SILVA DE AVIZ em 26/06/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 23:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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