TJPA - 0830958-41.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:57
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 01:57
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 01:57
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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05/04/2023 01:54
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de SIMONE FIGUEREDO DA SILVA OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 03:46
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0830958-41.2020.8.14.0301 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por SIMONE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA, qualificado, com fundamento no art. 109, da Lei nº 6.015/1973.
Alega a Requerente que ao requerer a 2ª via de sua Certidão de Nascimento foi informada da inexistência de assentamento em seu nome, conforme certidão negativa (ID 16938563) exarada pelos Cartórios de Registro Civil de Marapanim/PA Após a juntada de certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Belém, o Ministério Público, em ID 81961426, tendo em vista a inexistência de registro anterior em nome do requerente, manifestou-se pelo acolhimento do pedido autoral como Registro de Nascimento tardio. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a certidão negativa ID 16938563, expedida pelo Cartório do Registro Civil de Marapanim-PA demonstra que o Assento de Nascimento da Autora não existe.
Logo, não há como ser proferida a sentença de restauração.
Desse modo, o pedido de registro de nascimento tardio deve prosperar, com fulcro no art. 46 da Lei nº 6015/73, pois a Requerente comprovou suas alegações, com base nos documentos anexados aos autos, atendendo aos requisitos necessários e legais para que seja lavrada a Certidão de Nascimento extemporânea.
O Ilustre Representante do Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atento às circunstâncias do pedido, emitiu parecer favorável ao pedido de registro tardio de nascimento Diante do exposto, na esteira da Ilustre Representante do Ministério Público e com fundamento nos arts. 46 e 109 da Lei 6.015/1973 c/c art. 178 do CPC, e no exercício dos princípios da fungibilidade e economia processual, JULGO PROCEDENTE a ação e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a lavratura tardia da Certidão de Nascimento de SIMONE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA, a ser realizada por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Belém, por ser mais próximo da atual residência do autor, em conformidade com os dados constantes na petição inicial e com o parecer do Ministério Público ID 81961426, observando-se as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Dê-se ciência, pessoalmente, ao Ministério Público.
Sem custas.
Serve esta como Mandado, com base na Portaria Nº 003/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 25 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
25/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:33
Julgado procedente o pedido
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19/11/2022 22:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 09:42
Juntada de Ofício
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11/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
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07/05/2022 04:23
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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07/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0830958-41.2020.8.14.0301 Despacho Ante a certidão constante no id 51802465 - Pág. 1, renove-se a diligência constante no id 32890152 - Pág. 1, devendo constar na ordem judicial que, não havendo resposta no prazo de 15 (quinze), os autos serão encaminhados ao Ministério Público para apuração de eventual infração penal do responsável pelo cumprimento da diligência.
Oficie-se somente aos cartórios que ainda não apresentaram resposta.
Recebidas as respostas, encaminhem-se os autos novamente ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Belém, 11 de abril de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
04/05/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 21:52
Conclusos para despacho
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23/02/2022 21:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 08:54
Juntada de Ofício
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17/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Cartório 5º Ofício Registro Civil de Nascimento em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Cartório de Notas e Registro Civil de Icoaraci em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Cartório 1º Ofício Registro Civil de Nascimento em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Cartório 3º Ofício Registro Civil de Nascimento em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Cartório 2º Ofício Registro Civil de Nascimento em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Cartório 4º Ofício Registro Civil de Nascimento em 05/11/2021 23:59.
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20/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 18:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 12:04
Decorrido prazo de SIMONE FIGUEREDO DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:43
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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08/09/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0830958-41.2020.8.14.0301 Despacho Defiro o pedido do Ministério Público de ID 29620073.
Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registros Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Belém e Distrito de Icoaraci a fim de encaminharem a certidão de nascimento em nome da autora, e no caso de inexistência, a emitam certidões negativas.
Recebidas as respostas, encaminhem-se os autos novamente ao Ministério Público Após, conclusos para sentença Belém, 26 de agosto de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
06/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 09:18
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2021 00:38
Decorrido prazo de SIMONE FIGUEREDO DA SILVA OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59.
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09/06/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 01:54
Decorrido prazo de SIMONE FIGUEREDO DA SILVA OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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