TJPA - 0802062-90.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802062-90.2017.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de exclusão de MARCIO ALESSANDRO FLEXA DE OLIVEIRA da execução.
Proceda-se a exclusão no PJE.
A execução prosseguirá somente em relação a TROPICAL NAVEGACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-31.
Passo a análise do pedido de IDPJ.
Alega o exequente que a empresa executada se encontra com a situação inapta na Receita Federal por omissão de declarações e que se presume a extinção irregular da empresa, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão do sócio.
Para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133 e seguintes do CPC, necessário o preenchimento de pressupostos específicos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Analisando os autos, verifico que a exequente limita-se a afirmar que a empresa executada consta como inapta na Receita por omissão de declarações, entretanto, a exequente não se desincumbiu de comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem, neste momento processual, a instauração de incidente, não sendo o status de inapta suficiente a demonstrar os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Não é outro o entendimento do STJ e da jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
EMPRESA QUE CONSTA COMO INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CC. ÔNUS QUE CABE À PARTE SUSCITANTE.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51426861720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 11-10-2023).
Assim, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente em relação ao sócio da executada.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Belém, 3 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
03/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 10:05
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO FLEXA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:05
Decorrido prazo de TROPICAL NAVEGACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO FLEXA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de TROPICAL NAVEGACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802062-90.2017.8.14.0301 DESPACHO Realizada a pesquisa no SISBAJUD/INFOJUD, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado de pesquisa por meio do sistema Sisbajud/Infojud e requerer o que entender de direito; Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos; Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital. -
18/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:07
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802062-90.2017.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a petição de pesquisa de endereço do ID 85475578, defiro o pedido.
Na data de hoje, este Juízo Protocolou consulta no sistema SISBAJUD/ INFOJUD.
Acautelem-se os autos em gabinete pelo prazo de 5 (cinco) dias aguardando resposta do Sistema SISBAJUD/ INFOJUD.
Reservo a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos para depois do cumprimento das diligências acima determinadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Belém, data e assinatura infra, por meio de certificado digital. -
11/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO FLEXA DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de TROPICAL NAVEGACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/08/2023 01:56
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0802062-90.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro o pedido ID 85475578.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas relativas ao envio de documentos eletrônicos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD nos termos do artigo 3º,§8º da da Lei 8328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Em seguida, voltem os autos conclusos para pesquisa de endereços da parte ré nos referidos sistemas informatizados O autor fica desde logo advertido de que o não cumprimento de qualquer das determinações encartadas acima levará à extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 4 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
07/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0802062-90.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 83889126, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 20 de janeiro de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 02:12
Decorrido prazo de TROPICAL NAVEGACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO FLEXA DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
22/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0802062-90.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que a última planilha do débito juntada aos autos data de julho de 2018 (ID 5690794), intime-se a parte exequente para que junte, em 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito Tendo em vista a petição ID 46162345, expeça-se novo mandado de intimação do requerido, no endereço indicado no petitório, a fim de que informe sobre a localização dos veículos bloqueados via RENAJUD, conforme decisão ID 16352572.
Recolham-se as custas respectivas.
Reservo a apreciação do pedido de penhora de embarcações para depois do cumprimento das diligências acima determinadas.
Em seguida, certificado o necessário, voltem os autos conclusos.
Belém-PA, 12 de maio de 2022 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 03:52
Decorrido prazo de Capitania dos Portos da Amazônia Oriental em 24/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 09:07
Juntada de Ofício
-
31/10/2021 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 08:41
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802062-90.2017.8.14.0301 Despacho Tendo em que a certidão ID 27733380 se refere a pessoa estranha a esses autos, sem se poder precisar se foi erro material ou certidão pertencente a outro processo juntada por equívoco a esse, defiro parcialmente o pedido ID 28247187 afim de que sejam renovadas, sem custas, as diligências requeridas pelo exequente em ID 22034124, atentando-se o oficial de justiça para o fiel cumprimento do mandado quanto ao executado MARCIO ALESSANDRO FLEXA DE OLIVEIRA.
Quanto à segunda executada TROPICAL NAVEGAÇÃO LTDA, defiro o pedido ID 28248708.
Recolhidas as custas respectivas, expeça ofício à Capitania dos Portos a fim de que informe se existem embarcações registradas em nome da Executada e, se houver, para que forneça informações relevantes sobre os bens como: número de registro e descrição técnica das embarcações, entre outros.
Após, certificado o necessário, remetam conclusos para análise.
Belém, 24 de agosto de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
06/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 23:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2018 10:06
Audiência una cancelada para 28/02/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
12/11/2018 10:04
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL
-
12/11/2018 08:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2018 08:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 08:57
Movimento Processual Retificado
-
19/10/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 10:45
Audiência conciliação cancelada para 25/10/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
18/10/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 12:55
Audiência conciliação designada para 25/10/2018 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2018 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2018 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 08:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 09:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/03/2018 09:04
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2018 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2018 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2017 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2017 00:12
Decorrido prazo de RICARDO UNGER em 09/03/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2017 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2017 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 12:43
Expedição de Mandado.
-
20/02/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 12:53
Audiência una designada para 28/02/2018 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2017 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809772-67.2019.8.14.0051
Itau Unibanco S.A.
Hosana Arruda dos Santos Silva
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 17:12
Processo nº 0809772-67.2019.8.14.0051
Banco Itau Consignado S/A
Hosana Arruda dos Santos Silva
Advogado: Patryck Delduck Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2019 16:40
Processo nº 0014499-43.2016.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Associacao Kime de Karate-Do Interestilo...
Advogado: Ironilda Martins Lisboa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2016 08:48
Processo nº 0856777-48.2018.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Maisa Roberta Marvao dos Santos
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2018 10:14
Processo nº 0009978-89.2016.8.14.0061
Banco da Amazonia SA Basa
Joao Adamilson Silva Baia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2016 09:23