TJPA - 0003446-22.2019.8.14.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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14/12/2023 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/12/2023 08:19
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG E ITAU UNIBANCO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA IOLANDA DE OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE INHANGAPI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003446-22.2019.8.14.0085 APELANTE: BANCO BMG E ITAU UNIBANCO APELADO: FRANCISCA LOLANDA DE OLIVEIRA SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
JUROS E CORREÇÃO Á PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL ajuizada por BANCO BMG E ITAU UNIBANCO contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE INHANGAPI que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS julgou parcialmente procedente a demanda.
Na origem, a autora/apelada alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente contrato de seguro que não realizou.
Requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por dano moral.
A sentença objurgada julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda nos seguintes termos id. 16140895: Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto aos proventos da autora decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento.
Sobre o valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá atualização monetária pelo índice do INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos com marco inicial da data do evento (consignação), por ser tratar de obrigação extracontratual, conforme entendimento fixado na Súmula 54 do STJ e nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN.
Condeno o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde a citação.
Determino a compensação do valor creditado à conta da parte requerente de R$ R$ 704,71, em 08.06.2018, com incidência dos mesmos encargos definidos para a atualização do dano material, devendo ser considerada a data do evento.
Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte requerente pelas razões de mérito da presente decisão.
A urgência do provimento decorre da própria natureza alimentar do objeto da ação.
Determino a suspensão das consignações do empréstimo em questão até o trânsito em julgado da ação (caso esteja “em ser”), e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu.
Condeno o banco réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 16140897) o banco alega a legalidade da contratação do empréstimo e a necessidade de EXCLUIR ou MINORAR a sua condenação a título de danos morais, vez que não ficou comprovado nos autos que a Apelada sofreu abalo moral.
Alega que o valor arbitrado é desarrazoado e desproporcional e merece ser reduzido.
Defende também que NÃO ser cabível a repetição em dobro, por não ter sido comprovada a má-fé do Banco, devendo ser realizada na forma simples.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformar a sentença nos termos da fundamentação.
Sem contrarrazões da parte apelada id. 16140910 Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do NCPC, os requisitos de admissibilidade do presente recurso devem ser analisados à luz daquele diploma processual.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Passo a análise: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
De mesmo modo, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho: "(...) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor”.
Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, em que o consumidor alega a fraude na contratação de seguro, cabe ao Banco Réu demonstrar que inexistência do defeito (falha na prestação do serviço).
Depreende-se dos autos que o banco não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não comprovando a legitimidade da cobrança que implicaram nos descontos da aposentadoria da recorrente, uma vez que não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, de onde poderia haver o embasamento para constatar que os descontos realizados eram referentes ao contrato questionado na presente lide.
Desse modo, deixando de comprovar a validade da contratação, impõe-se ao banco suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Isso porque tendo a autora negado a contratação, cabia ao demandado o ônus de demonstrar a existência e validade do negócio.
DANO MORAL Com relação ao quantum indenizatório, entendo que se deve proceder a uma análise com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima.
Neste ínterim, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se deve admitir que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.
Sobre o tema, pertinente a lição de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97).
Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional e excessivo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, eis que existem 14 processos ajuizado no 1º grau pelo autor contra bancos, discutindo a existência de fraude na contratação.
E ainda, em decorrência do risco do somatório das indenizações possa vir a chegar a quantias vultosas ante as inúmeras ações propostas em face do grupo econômico/apelado, o que constituiria em enriquecimento ilícito da parte autora, FIXO a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Nesse sentido já decidi: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0012716-38.2018.8.14.0107, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/08/2023).
Deste modo, reduzo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a fim de evitar multiplicidade de condenações e o enriquecimento sem causa da parte apelante.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos na forma simples realizados antes 30/03/2021, e em dobro nos descontos realizados após esta data.
Explico: O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) Assim, com base no contrato em comento, considerando que os descontos em questão se referem a períodos anteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, limitando-se a 5 anos anteriores à propositura da ação.
Os seguintes julgados refletem tal posicionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A parte agravante apresenta inovação recursal, tendo em vista que o tema da decadência somente foi trazido aos autos por ocasião do presente recurso.
Vale frisar que, mesmo sendo a referida matéria de ordem pública, não há como dispensar o devido prequestionamento. 2.
Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1234653 PR 2018/0012789-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Nesse sentido, os Tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Por fim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) INCIDE correção monetária (INPC) à partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% à partir do evento danoso, súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto conheço e dou parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO para determinar à devolução FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS REALIZADOS pois anteriores a 30/03/2021, CONFORME PRECEDENTES DO C.
STJ. do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário, com correção monetária (INPC) à partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% à partir do evento danoso, sumula 54 do STJ - e reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% por mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, mantenho as custas e honorários pelo banco/apelante, deixando de majorar os honorários recursais como determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, pois a majoração somente se aplica em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/11/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:03
Conhecido o recurso de BANCO BMG E ITAU UNIBANCO (APELANTE) e provido em parte
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09/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 09:11
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:11
Juntada de despacho
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15/12/2021 10:33
Baixa Definitiva
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04/10/2021 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2021 08:46
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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02/10/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG E ITAU UNIBANCO em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA IOLANDA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:11
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003446-22.2019.8.14.0085 APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A APELADA: FRANCISCA IOLANDA DE OLIVEIRA SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
REQUERIMENTO REALIZAÇÃO DE PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE TAL PROVA.
REQUERIMENTO NÃO ATENDIDO.
FATO RELEVANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos formulados pela autora FRANCISCA IOLANDA DE OLIVEIRA SANTOS, ora apelada.
Vejamos: Tendo a exposição supra por fundamento julgo o processo com resolução de mérito na forma do art.487-1 do CPC.
Declaro a inexistência da relação obrigacional acima destacada.
Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto aos proventos do autor decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais.
Condeno o banco o réu a pagar indenização por dano moral equivalente a R$4.000,00, com fundamentonoart.5°-X, da Constituição Federal com atualização monetária a partir da data da publicação da sentença e juros legais desde a citação.
O Banco apelante alega que o magistrado a quo cerceou o direito de defesa da instituição financeira Apelante, em estrita ofensa ao disposto no art. 7° do CPC/2015, posto que esta prova requisitada demonstraria cabalmente o proveito econômico da parte Apelada, que recebeu o crédito integral do referido contrato, utilizou o valor e que vem a contestar a cobrança do empréstimo depois de ter usufruído de seus benefícios.
Afirma que o desconto da primeira parcela do empréstimo no benefício da parte apelada se deu em 06/2018 e o ajuizamento da presente ação somente em 09/2019 desta forma, não é possível crer que houve o pagamento de diversas parcelas, mais de 15 descontos, do empréstimo sem que houvesse qualquer questionamento.
Aduz que o valor remanescente de R$ 704,71, referente ao empréstimo consignado de nº 581438386, foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte apelada em 06/08/2018 na Caixa Econômica Federal , agência 898, conta corrente 24104-6 – conforme TED de fls.28, com autenticação mecânica e data, e com indicação do número de contrato.
Sustenta ainda que, ao contrário dos fundamentos aduzidos na sentença ora combatida, inexiste dano material e moral a ser reparado, posto que a contratação do empréstimo foi legítima, sendo devidos todos os valores descontados a título de pagamento de parcela.
Requereu assim o conhecimento e provimento do recurso de apelação a fim de que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Num. 5181891 - Pág. 04. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Inicialmente passo ao exame da preliminar suscitada pela parte autora, ora apelante, e o faço para acolhê-la.
Com efeito, em sua inicial o autor postulou provar todo o direito alegado por meio das provas em direito admitidas, notadamente pelas provas documental, testemunhal e pericial.
Contudo, apesar de tais pedidos de produção de prova, em momento algum se manifestou o juízo a quo a esse respeito, julgando antecipadamente a lide.
Pois bem.
Como cediço, a prova serve para subsidiar a cognição do juízo, sendo este o seu destinatário, poderá rejeitá-la quando desnecessária ao deslinde da demanda.
O direito à produção da prova não é absoluto, contudo a análise do caso concreto indicará a necessidade ou não da realização da prova.
Ocorre que no caso em comento, a produção da prova pericial não se mostra desnecessária à resolução da causa, ao revés, faz-se imprescindível, pois havendo alegação que a assinatura do autor/apelante fora falsificada no contrato de empréstimo que ora se impugna, deveria o magistrado a quo ter acolhido a produção da prova específica, notadamente por faltar-lhe o conhecimento técnico necessário para atestar a veracidade do afirmado.
Assim, a conduta do magistrado a quo, ao julgar antecipadamente a lide, ignorando o requerimento de produção de prova formulado pelo autor, representa violação frontal do princípio do contraditório e da ampla defesa, configurando assim nítido cerceamento de defesa.
A respeito desta matéria, impõe-se aqui registrar os magistérios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ao comentarem o art. 420 do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 565, ed.
Revista dos Tribunais, 9ª edição), in verbis: “ 1.
Objeto de prova Pericial.
O objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que careçam de perícia para a sua cabal demonstração. ...”.
Sobre a temática sub judice, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS AO REQUERENTE NOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PROVAS PRODUZIDAS INSUFICIENTES À CORRETA SOLUÇÃO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APL 4004160-51.2013.8.26.0161.
Orgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 28/10/2014.
Julgamento: 28 de Outubro de 2014.
Relator: Mary Grün) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE REJEITA OS PEDIDOS VENTILADOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL VAZADO PELO DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL À CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CUJA DÍVIDA RESULTOU NA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA DELINEADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL COM A POSTERIOR PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
PRELIMINAR ALBERGADA E MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO (TJSC.
AC *01.***.*79-42.
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial.
Julgamento: 28 de Julho de 2014.
Relator: José Carlos Carstens Köhler) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO - FALSIDADE NA ASSINATURA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
A denúncia de que o contrato celebrado teve a assinatura do consumidor falsificada é motivo suficiente para que o magistrado determine a produção de prova pericial, posto não lhe ser dado, de ordinário, conhecimentos de ordem técnica necessários a solução do fato controverso.
Recurso provido (TJMS.
Apelação Cível: 0813915-22.2013.8.12.0001.
Orgão Julgador: 5ª Câmara Cível.
Publicação: 07/10/2014.
Julgamento: 30 de Setembro de 2014.
Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva).
Ora, em casos como o tratado nos autos, o magistrado deve conceder à parte a oportunidade para comprovar suas alegações, viabilizando que se desincumba do ônus probatório que lhe é imposto por lei, em pleno exercício de seu direito de defesa.
Sobre o tema, trago lição de Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 11 ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 632-633): "Ainda que o magistrado esteja convencido da existência de um fato, não pode dispensar a prova se o fato for controvertido, não existir nos autos prova do referido fato e, ainda, a parte insistir na prova.
Caso indefira a prova, nessas circunstâncias, haverá cerceamento de defesa".
Destarte, caracterizado o cerceamento de defesa, deve-se anular o feito para que volta a instância inferior para regular prosseguimento.
Por tais razões, CONHEÇO O PRESENTE APELO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, em consequência, desconstituo a sentença, para permitir que seja realizada a prova requerida, bem assim outras que, a critério do juízo a quo, que sejam necessárias para o deslinde da causa, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação.
P.
R.
I.
C.
Belém, 26 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 22:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG E ITAU UNIBANCO (APELANTE) e provido
-
06/07/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 11:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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