TJPA - 0849314-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:56
Apensado ao processo 0822056-26.2025.8.14.0301
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25/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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01/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849314-50.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: ALAMEDA "PEDRO CALIL", 43, VILA DAS "ACÁCIAS", VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 EXECUTADO: CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Nome: CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Endereço: Q. 3, Setor B, Lote 18, Distrito Industrial, Icoaraci, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, embora intimada, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos, Id. 121226009. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, Id. 116539388, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Importante destacar que foram realizadas consultas nos sistemas SISBAJUD, onde se constatou que a empresa ré não possuía vinculos com instituições financeiras, bem como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, onde a situação consta como INAPTA.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2024 05:35
Realizado cálculo de custas
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28/05/2024 22:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:56
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849314-50.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, Nº 43, VILA DAS ACÁCIAS, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 EXECUTADO: CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Nome: CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Endereço: Q. 3, Setor B, Lote 18, Distrito Industrial, Icoaraci, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a petição de fl. retro e considerando que já recolhidas as custas cabíveis, em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado.
Obtida a resposta, restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras.
Junte-se o relatório. 2.
Considerando que a empresa se encontra inapta, mostra-se desnecessária a realização de qualquer outra diligência, a qual, certamente, restará infrutífera e mostra-se incabível, considerando que a pessoa jurídica não mais existe.
Junte-se o relatório.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe competir e fornecendo, desde logo, eventuais informações que se façam necessárias ao deferimento da diligência requerida, atentando-se, ainda, ao prazo prescricional.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082316061569800000030521685 cork_cumprimento_2208i Petição 21082316061582900000030521690 Inicial 1 Petição 21082316061597100000030521692 Procuração 1 Procuração 21082316061613300000030521693 Substabelecimento Substabelecimento 21082316061627000000030521694 Contestação 2 Contestação 21082316061638100000030521696 Procuração Réu Procuração 21082316061671700000030521697 Sentença 3 Documento de Comprovação 21082316061682900000030521698 Certidão de Trânsito Documento de Comprovação 21082316061712200000030521699 Despacho Despacho 21090111392175400000031377942 Despacho Despacho 21090111392175400000031377942 Relatório de custas Relatório de custas 21112311410117900000040102071 boleto 0849314-50.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21112311410136400000040102076 Relatorio 0849314-50.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21112311410167500000040102078 Certidão Certidão 22102621501174700000076524371 Despacho Despacho 22110710341299000000076992604 HABILITAÇÂO Petição 22112909513128400000078599293 4438823-01dw-peticaodahabilitacaosubstprocessualrecovery..corkcomercioindust Documento de Comprovação 22112909510607700000078599296 4438823-02dw-peticaodahabilitacaoiresolve Procuração 22112909510938200000078599298 4438823-03dw-peticaodahabilitacaoiresolve1 Procuração 22112909511297100000078599300 4438823-04dw-peticaodahabilitacaoiresolve2 Procuração 22112909511652300000078599301 4438823-05dw-peticaodahabilitacaoiresolve3 Procuração 22112909512008000000078599303 4438823-06dw-peticaodahabilitacaoprocuracaoiresolve Procuração 22112909512343500000078599305 4438823-07dw-peticaodahabilitacaotermodecessaoitauparairesolve Procuração 22112909512704000000078599308 Certidão Certidão 23052319321736700000088427490 Despacho Despacho 23053013280280600000088476627 Petição Petição 23062313213126700000090216419 6183070-01dw-0902003158peticaointermediariasimplespeticao23062023 Petição 23062313213141200000090216422 6183070-02dw-comprovantedepagamentocomprovantedepagamento Documento de Comprovação 23062313213168600000090216423 6183070-03dw-custasprocessuaisguiadecustas Documento de Comprovação 23062313213199500000090216424 Certidão Certidão 23101016421356900000096281229 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23101016421374700000096281231 -
26/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 22:01
Decorrido prazo de CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:33
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849314-50.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 EXECUTADO: CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Nome: CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Endereço: Q. 3, Setor B, Lote 18, Distrito Industrial, Icoaraci, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DESPACHO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Considerando a CESSÃO DO CRÉDITO objeto da ação, conforme informação trazida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, defiro o pedido e determino a SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA LIDE, devendo ser excluído, por conseguinte, ITAU UNIBANCO S.A.
ADOTE A UPJ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE E EM TUDO CERTIFICADO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE ATENTANDO-SE QUANTO À NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL. 2.
Ato contínuo, saliente-se que o terceiro integra o processo na fase em que se encontra, de sorte que, este Juízo havia concedido prazo para o recolhimento das custas devidas, não havendo nos autos, qualquer informação acerca do cumprimento da decisão.
Desta forma, ATENTE-SE A UPJ que a conclusão deverá ser precedida da devidas certificação dos autos, a fim de evitar o prolongamento desnecessário da lide.
De toda sorte, em consulta ao sistema processual, constata-se que não houve o pagamento das custas.
Assim, a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias efetuar a integralidade do pagamento devido, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de parcelamento, ocasião em que deverá observar integralmente o comando contido no id Num. 80892765.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, observadas eventuais ordens de serviço e o rodízio processual, retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082316061569800000030521685 cork_cumprimento_2208i Petição 21082316061582900000030521690 Inicial 1 Petição 21082316061597100000030521692 Procuração 1 Procuração 21082316061613300000030521693 Substabelecimento Substabelecimento 21082316061627000000030521694 Contestação 2 Contestação 21082316061638100000030521696 Procuração Réu Procuração 21082316061671700000030521697 Sentença 3 Documento de Comprovação 21082316061682900000030521698 Certidão de Trânsito Documento de Comprovação 21082316061712200000030521699 Despacho Despacho 21090111392175400000031377942 Despacho Despacho 21090111392175400000031377942 Relatório de custas Relatório de custas 21112311410117900000040102071 boleto 0849314-50.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21112311410136400000040102076 Relatorio 0849314-50.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21112311410167500000040102078 Certidão Certidão 22102621501174700000076524371 Despacho Despacho 22110710341299000000076992604 HABILITAÇÂO Petição 22112909513128400000078599293 4438823-01dw-peticaodahabilitacaosubstprocessualrecovery..corkcomercioindust Documento de Comprovação 22112909510607700000078599296 4438823-02dw-peticaodahabilitacaoiresolve Procuração 22112909510938200000078599298 4438823-03dw-peticaodahabilitacaoiresolve1 Procuração 22112909511297100000078599300 4438823-04dw-peticaodahabilitacaoiresolve2 Procuração 22112909511652300000078599301 4438823-05dw-peticaodahabilitacaoiresolve3 Procuração 22112909512008000000078599303 4438823-06dw-peticaodahabilitacaoprocuracaoiresolve Procuração 22112909512343500000078599305 4438823-07dw-peticaodahabilitacaotermodecessaoitauparairesolve Procuração 22112909512704000000078599308 Certidão Certidão 23052319321736700000088427490 -
30/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 19:32
Conclusos para despacho
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23/05/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:56
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849314-50.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Nome: CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Endereço: Q. 3, Setor B, Lote 18, Distrito Industrial, Icoaraci, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
No escopo de dar prosseguimento ao feito, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais tendo em vista que estas constam em aberto no Sistema PJE, e apresente planilha de débito atualizada, sob pena de aplicação das penalidades legais. 2.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens para penhora, atentando-se que, acaso requerida a realização de consulta através dos Sistemas Judiciais, promova desde logo o recolhimento das custas pertinentes à realização de diligências através de sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, fazendo-se necessário o prévio das mesmas, nos termos da legislação estadual.
Int., Dil., Cumpra-se.
Após, CLS., OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082316061569800000030521685 cork_cumprimento_2208i Petição 21082316061582900000030521690 Inicial 1 Petição 21082316061597100000030521692 Procuração 1 Procuração 21082316061613300000030521693 Substabelecimento Substabelecimento 21082316061627000000030521694 Contestação 2 Contestação 21082316061638100000030521696 Procuração Réu Procuração 21082316061671700000030521697 Sentença 3 Documento de Comprovação 21082316061682900000030521698 Certidão de Trânsito Documento de Comprovação 21082316061712200000030521699 Despacho Despacho 21090111392175400000031377942 Despacho Despacho 21090111392175400000031377942 Relatório de custas Relatório de custas 21112311410117900000040102071 boleto 0849314-50.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21112311410136400000040102076 Relatorio 0849314-50.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21112311410167500000040102078 Certidão Certidão 22102621501174700000076524371 -
07/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2021 11:41
Juntada de relatório de custas
-
23/10/2021 02:15
Decorrido prazo de CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:11
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849314-50.2021.8.14.0301 [Penhora / Depósito/ Avaliação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: CORK COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Endereço: Q. 3, Setor B, Lote 18, Distrito Industrial, Icoaraci, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DESPACHO-MANDADO DESPACHO MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RH.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde se determinou o processamento via PJE, considerando que os autos principais são físicos.
PAGAS AS CUSTAS PERTINENTES, INTIME-SE o EXECUTADO, via DJe, pelo advogado habilitado nos autos do processo nº 0013186-06.2011.8.14.0301 (processo principal), para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (através de seu advogado), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora conforme art. 525 CPC do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do artigo 525 do CPC.
Determino a UPJ que dê baixa no processo físico.
CUMPRA-SE.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO NOS TERMOS DO PROVIMENTO DA CJRMB.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
02/09/2021 23:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/09/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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