TJPA - 0000005-97.2002.8.14.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/11/2021 10:51
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 28/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de IRANILDO DA PAIXAO COSTA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:02
Publicado Acórdão em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000005-97.2002.8.14.0030 APELANTE: MUNICIPIO DE MARAPANIM, MUNICIPIO DE MARAPANIM APELADO: IRANILDO DA PAIXAO COSTA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596478.
DEVIDO O PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PEDIDO RELATIVO AO FGTS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 2.
Com base no entendimento do C.
STF, mesmo quando reconhecida a nulidade de contratação do empregado público, subsiste o direito do trabalhador ao salário pelos serviços prestados, uma vez que na hipótese, não consta pedido de pagamento à título de FGTS. 3.
De mais a mais, entendo ainda que o Município de Marapanim não conseguiu comprovar que adimpliu o saldo de salário requerido na petição inicial, limitando-se a dizer que adimpliu sem comprovar tal fato. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 23 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Marapanim (ID.
Num. 5580966), nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Proc. nº 0000005-97.2002.814.0030) ajuizada por IRANILDO DA PAIXAO COSTA, em desfavor da Municipalidade, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento da importância requerida a título de saldo de salários, no valor de R$ 302,00 (trezentos e dois reais).
Deixo de deliberar sobre a anotação na carteira de trabalho, por não ter sido requerida.
Inconformado o Município de Marapanim interpôs recurso de apelação (ID.
Num. 5580968) afirmando que a demissão do servidor ocorreu de forma regular e que as verbas pleiteadas foram devidamente quitadas.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja afastada qualquer obrigação do Ente Municipal em relação a ex servidora.
Conforme certidão (ID.
Num. 5580989), o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento. (ID.
Num. 5615754) Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, o representante ministerial manifestou-se pela manutenção da sentença. (ID.
Num. 5672463) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciação de suas razões, pela regra do Código de Processo Civil de 1973, eis que a sentença foi prolatada na égide daquele código.
Na hipótese dos autos, o cerne recursal cinge-se a análise do direito dos servidores contratados a título temporário, quando do distrato, em perceber o saldo de salário.
Pela análise dos autos, verifica-se que o autor trabalhou para a Administração Pública Municipal, sendo contratado, sem concurso público, exercendo o cargo de Vigia, ao que consta dos documentos trazidos aos autos.
Acerca do tema em análise, registro que a matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sendo consolidado o entendimento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento do saldo de salário e o depósito do FGTS, conforme RE 705140/RS, a saber transcrito: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (grifei) O excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, em que o Estado de Roraima questionava o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, o direito aos depósitos fundiários para trabalhadores contratados sem concurso público, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relª Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03- 2013)”.
Em recente julgado da Suprema Corte, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, Recurso Extraordinário 960.708/PA, julgado no dia 02/05/2016, foi ementado da seguinte forma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
FGTS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.
Transcrevo parte das razões de decidir da Exmª.
Ministra para assentar o entendimento adotado por esta relatora em sua decisão monocrática: 6.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (DJe 1º.3.2013).
Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido” (ARE n. 867.655-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.9.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013” (RE n. 830.962-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.11.2014).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havendo a prover quanto às alegações do Recorrente. 7.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Portanto, com base no entendimento jurisprudencial do Colendo STF, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade de pagamento de saldo de salário e do recolhimento do FGTS, diante da declaração de nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador.
De mais a mais, entendo ainda que o Município de Marapanim não conseguiu comprovar que adimpliu o saldo de salário requerido na petição inicial, limitando-se a dizer que adimpliu sem comprovar tal fato.
Assim, no caso vertente, deve ser reconhecido ao apelado o direito de percepção apenas do pagamento do saldo de salário, ou seja, fazendo jus à contraprestação dos dias trabalhados, observada a prescrição quinquenal, uma vez que não consta pedido na exordial, relativo aos depósitos de FGTS do período laborado.
Com tais argumentos, acolho ainda o judicioso parecer ministerial que veio a robustecer meu entendimento em relação a matéria: “(...) Destarte, o ora apelado faria jus ao FGTS e ao saldo de salário, referente ao período trabalhado e não pago, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a partir do ajuizamento da ação, conforme determinado pelo STF (ARE 709212) e pelo Decreto nº 20.910/32.
Contudo, como o autor/recorrido não pleiteou o pagamento do FGTS do período trabalhado, não há que falar em indenização de tal verba.
Em outra esteira, considerando que o Município de Marapanim não conseguiu comprovar que adimpliu o saldo de salário requerido em petição inicial, entendo acertada a sentença que determinou o pagamento da referida parcela.” Ante o exposto, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. É como voto.
Servirá presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 23 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 30/08/2021 -
03/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:03
Conhecido o recurso de IRANILDO DA PAIXAO COSTA - CPF: *01.***.*11-20 (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE MARAPANIM (APELANTE) e MUNICIPIO DE MAR
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30/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 09:16
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:19
Conclusos para despacho
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09/07/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
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06/07/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 13:39
Recebidos os autos
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05/07/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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