TJPA - 0801061-75.2020.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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23/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:11
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 00:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:02
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 12/09/2023 10:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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12/09/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 11:02
Recebidos os autos no CEJUSC.
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02/08/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
21/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2023 19:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/09/2023 10:45 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
-
07/07/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:51
Recebidos os autos no CEJUSC.
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07/07/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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05/07/2023 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA TRAVASSO - CPF: *57.***.*74-15 (AUTOR).
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13/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TRAVASSO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para processar e julgar a ação.
Façam conclusos ao substituto legal.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
25/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:07
Declarada suspeição por FERNANDA AZEVEDO LUCENA
-
17/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2022 12:44
Juntada de petição inicial
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31/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801061-75.2020.8.14.0039 Autor: MARIA RAIMUNDA TRAVASSO Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO A presente ação encontra-se em análise de conflito negativo de competência.
Assim, em virtude do despacho exarado pela Desa.Relatora, faço a análise do pedido de tutela de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
No presente caso a parte autora questiona a cobrança de tarifas bancárias para manutenção de conta corrente.
Informa que possui conta salário apenas para recebimento de benefício previdenciário e tais cobranças são ilegais.
Por essa razão, requer a concessão de tutela antecipada para a suspensão das cobranças.
De notar-se que, embora a parte autora argumente que possui apenas conta salário, há que se ressaltar que, para fins de concessão de tutela de urgência, tal argumento, isoladamente, não serve de fundamento à concessão.
Além disso, cumpre ressaltar que a situação fática foi postergada ao longo do tempo, de modo que não é visualizado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo a autora ingressado com demanda judicial somente após longo decurso de tempo contado da abertura da conta, não sendo crível que não tivesse conhecimento de tais cobranças.
Em casos semelhantes, em que há demora no ajuizamento da demanda, a jurisprudência não visualiza o perigo de dano: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
PLEITO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
REFORMA DA DECISÃO.
NECESSIDADE. 1.
Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na situação sub examine, a apresentação de situação fática consolidada há longo período de tempo, sem a ocorrência de fato novo tendente a causar perigo de dano, demonstra a ausência de periculum in mora, de modo que deve ser reformada a decisão que concedeu a tutela de urgência na instância singular. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03012115720188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2019) Tendo em vista que que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência. Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Já resolvidas, em caráter provisório, as medidas urgentes, conforme determinado por decisão da Exma.
Desa.
Relatora, retornem os autos à solução do conflito suscitado.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Intime-se as partes.
Cumpra-se. Paragominas (PA), 12 de janeiro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2021 12:04
Conclusos para decisão
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12/01/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 11:36
Conclusos para decisão
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09/12/2020 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
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13/04/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 10:46
Suscitado Conflito de Competência
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06/04/2020 18:23
Conclusos para decisão
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06/04/2020 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 21:52
Outras Decisões
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26/03/2020 13:03
Conclusos para decisão
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26/03/2020 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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