TJPA - 0840150-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 10:37
Juntada de Alvará
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14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0840150-61.2021.8.14.0301 RECORRENTE: PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.. 1.
Junte-se o alvará mencionado na certidão de ID 140413586. 2.
Após, certifique-se o que houver e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
09/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:18
Determinado o arquivamento definitivo
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09/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0840150-61.2021.8.14.0301 RECORRENTE: PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
18/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:31
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
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17/06/2022 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 04:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2022 00:05
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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09/04/2022 04:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 04:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 22:30
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2022 00:17
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:39
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 11:32
Audiência Una realizada para 14/12/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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17/12/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 02:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:07
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 04:07
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA em 06/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0840150-61.2021.8.14.0301 Reclamante: PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA Reclamado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/12/2021 11:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMwZDZhYWMtZjU1Mi00NmE1LWI2NDItNzU2NGUxNTQ3NmFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA Destinatário: RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA -
01/12/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2021 03:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:13
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:42
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:17
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840150-61.2021.8.14.0301 AUTOR: PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Pois bem, em que pese lícito o cancelamento do plano de saúde, em vista dos termos legais e contratuais, há probabilidade do direito pleiteado, no momento em que comprovado que um dos beneficiários possui moléstia grave e corre risco de morte, sem o atendimento adequado.
O periculum in mora se mostra provado em face da gravidade da doença do beneficiário, que não pode ficar sem atendimento em período delicado e arriscado de sua vida.
Vejamos jurisprudência: PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – Obrigação de Fazer – Rescisão pela empregadora do contrato de plano de saúde celebrado – Paciente em tratamento oncológico (câncer de mama) – Risco à preservação da saúde e da vida do paciente, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade – Manutenção do contrato em relação à paciente enquanto perdurar o tratamento - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1045194-02.2020.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) No entanto, o plano deve permanecer apenas em relação à Sra.
CÉLIA REGINA LOPES DE MELO ROCHA, excepcionalmente, em face da gravidade da moléstia.
Diante do exposto, com base nos fundamentos supra, concedo em parte a tutela antecipada pleiteada, determinando á ré que continue prestando assistência, reativando o plano de CÉLIA REGINA LOPES DE MELO ROCHA no prazo de 48 horas, a partir da intimação da decisão, permanecendo desta forma até sentença final de mérito.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
03/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA ROCHA em 16/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2021 09:48
Conclusos para decisão
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15/07/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 21:29
Audiência Una designada para 14/12/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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14/07/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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