TJPA - 0809430-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 08:38
Baixa Definitiva
-
20/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DAVI GONCALVES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:06
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:14
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
26/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão do juízo monocrático da Vara Militar proferida nos autos da Ação de Reintegração nº 0809810-37.2021.8.14.0301 interposto por ANTONIO DAVI GONÇALVES DA SILVA.
O Estado do Pará ingressa com recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu em sede de antecipação de tutela a reintegração do autor/agravado as fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará.
O Juiz de primeiro grau fundamentou a decisão na prescrição da punição, pois teria havido prazo superior a 5 anos para prolação da decisão no processo administrativo; e não vinculação das esferas administrativa e penal quando reconhecida a ausência de autoria.
No presente recurso, argumenta que há independência das instancias e que a decisão do Juízo criminal não obriga que a Administração Pública entenda da mesma forma.
Afirma que houve falta de provas para condenação, que não seria enquadrado na exceção.
Afirma que a decisão administrativa não se referiu apenas ao crime, mas houve também condenação por transgressão disciplinar por motivação torpe, afrontando a ordem pública e o pudonor militar.
Alega que o agravado não deve ser reintegrado a Polícia Militar, descrevendo os fatos cometidos e afirmando existirem provas obtidas após investigação.
Argumenta que não se deve deferir decisão que esgote o objeto da lide, e que é muito mais gravoso a Polícia sua reintegração, demonstrando periculum in mora.
Requer a aplicação de efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão. É o relatório.
Decido. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que deferiu liminar em primeiro grau.
Importante iniciar a análise do pedido liminar informando que os crimes imputados ao Agravado/Autor são de natureza extremamente grave (sequestro, tortura, homicídio, ocultação de cadáver) e por esta razão o recurso merece análise do processo originário de reintegração e da ação criminal.
Consta dos autos que houve procedimento administrativo Portaria n. 09/10/CD-Cor-CPC e ao final da apuração a comissão emitiu parecer justificando “in dubio pro reu”, aconselhando que se aguardasse o desfecho da ação criminal, mantendo o militar na corporação por não entender que houve transgressão administrativa grave.
A corregedoria da Polícia avocou o procedimento administrativo produzindo novo parecer para aplicar pena de demissão a bem da disciplina, sendo homologado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, BG 082.
Houve a interposição de dois recursos, sendo mantida a decisão.
Sobreveio sentença na ação criminal absolvendo o autor/agravado por não ter participado dos crimes mais graves (art. 386, IV do CPP).
A absolvição deu-se pelo Tribunal do Júri, foram interpostos recursos e a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça e posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, em Juízo de cognição sumária, verifico que há uma decisão administrativa aplicando a demissão do agente pelos supostos graves crimes cometidos, e uma decisão judicial absolvendo o agente por ausência de autoria.
Acrescento que a demissão por infração administrativa disciplinar é também fundamentada nos crimes descritos, não havendo outra condenação por quaisquer outros fatos discutidas nesses autos.
As instancias administrativa, cível e criminal não se comunicam, são independentes, possuindo liberdade para investigar, produzir provas e decidir.
No entanto, existem duas exceções a esta regra que ocorrem quando há decisão judicial criminal reconhecendo ausência de autoria e inocorrência dos fatos.
Isto até parece obvio, quando verificamos que o agente não deve ser punido por fatos inexistentes, ou fatos que não participou.
Conforme consta dos autos, a sentença deu-se com base no art. 386, IV do CPP, que dispõe: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) A jurisprudência reconhece a exceção para admitir nas demais esferas (cível e administrativa) a vinculação a decisão do juiz criminal, que no presente caso foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ( PROCESSO Nº 0000242-16.2009.8.14.0076 , 18/09/2018, RELATOR: DES.
RONALDO VALE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (16/09/2019, RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.730 - PA (2019/0250838-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES), estando a ação transitada em julgado.
Nesse sentido a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NO PROCESSO DISCIPLINAR.
SE A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL OCORREU COM BASE NA NEGATIVA DE AUTORIA, AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CIVIL FICAM VINCULADAS À RESPECTIVA DECISÃO PENAL.
EX-PERITO DA POLÍCIA CIVIL QUE SE INSURGE CONTRA PENA DE DEMISSÃO COMINADA EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL.
SENTENÇA CRIMINAL QUE EM SEU CONTEÚDO FUNDAMENTA ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA, MAS, NA FORMA, NA PARTE CONCLUSIVA, ABSOLVE COM BASE NO ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PENALIDADE APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO.
CONCESSÃO DO WRIT.
O impetrante foi demitido do cargo que ocupava na polícia civil do Estado, após responder a processo administrativo disciplinar sem vício formal, devido à acusação de ter, em companhia de outras pessoas, entrado em estabelecimento bancário, arrombado o caixa eletrônico, subtraído dinheiro e outros objetos, inclusive armas, sendo flagrado dividindo com os comparsas a res furtiva.
Alega direito líquido e certo à reintegração no cargo de perito da polícia civil em virtude de sua absolvição na ação penal pública a que respondeu na instância criminal.
Após profunda análise de todos os lances da sentença, em atividade cognitiva baseada unicamente em dados objetivos destacados, conclui-se que o impetrante recebeu absolvição no juízo criminal com fundamento em negativa de autoria, sendo visível a desconformidade lógica entre o fundamento da sentença e o seu dispositivo, onde consta ter sido ele absolvido com base no artigo 386, VI, vale dizer, por insuficiência de provas.
A toda evidência, não foi isso que determinou a absolvição, senão a constatação de que o impetrante não participou da prática delituosa.
O que importa em qualquer julgamento, seja em que instância for, é a harmonização entre o fundamento, a motivação e a parte dispositiva do veredicto.
Houve evidente equívoco na indicação do embasamento legal da absolvição penal.
Ora, se na esfera criminal, sabidamente de feição rigorosa e gravosa, ficou afastada a autoria imputada ao ex-servidor público, isto deve influir na esfera administrativa, constituindo, pois, a única hipótese em que se faz possível o exame ou reexame do mérito da punição administrativa, o que não se logrou alcançar na esfera extrajudicial.
A condenação criminal, em regra, não inibe o funcionamento das instâncias cível e administrativa quando a infração deixar efeito residual naquelas esferas.
Entretanto, tal situação não acontecerá se na jurisdição criminal o agente lograr absolvição com fundamento em negativa de autoria ou inexistência de materialidade.
Aí está a norma contida no artigo 1595 do Código Civil anterior, hoje insculpida no artigo 935 do Estatuto de 2002.
No mesmo teor temos o artigo 120 da Lei nº 8112/90.
No caso presente, portanto, apesar de referir-se a sentença ao artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, na verdade, o fundamento para a absolvição do impetrante foi o reconhecimento de não ter ele participado do fato delituoso considerado, o que implica em retirar a justa causa da pena de demissão a ele aplicada na esfera administrativa, onde não lhe foi concedido o pedido de reintegração no cargo.
De concluir-se, assim, que houve reconhecimento pela sentença criminal, no seu fundamento, de que o impetrante não participou do fato delituoso narrado nas denúncias que deram origem à ações penais objetos dos processos em comento, razão pela qual concede-se a segurança, nos termos do pedido inicial, limitado o pagamento das parcelas vencidas à data do ajuizamento desta ação mandamental. (TJ-RJ - MS: 00499494220108190000, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 03/05/2011, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO CUMULADA COM DANO MORAL.
EXCLUSÃO DO SERVIDOR DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL Á ESPÉCIE.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
EXEGESE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO SERVIDOR NA ESFERA CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE AUTORIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - AI - 787370-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 08.11.2011) (TJ-PR - AI: 7873703 PR 787370-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 08/11/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 768 06/12/2011).
Por estas razões entendo ausente o requisito do fummus boni iuris, considerando a decisão soberana do Juri Popular, mantida absolvição pelos recursos ao TJPA e STJ.
Insta salientar que ao final do processamento esta decisão provisória pode ser modificada com base nos documentos juntados e alegações discutidas.
Pelo exposto, indefiro a aplicação de efeito suspensivo ativo a decisão, ante a ausência de seus requisitos legais até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), 03 de setembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DAVI GONCALVES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
09/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão do juízo monocrático da Vara Militar proferida nos autos da Ação de Reintegração nº 0809810-37.2021.8.14.0301 interposto por ANTONIO DAVI GONÇALVES DA SILVA.
O Estado do Pará ingressa com recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu em sede de antecipação de tutela a reintegração do autor/agravado as fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará.
O Juiz de primeiro grau fundamentou a decisão na prescrição da punição, pois teria havido prazo superior a 5 anos para prolação da decisão no processo administrativo; e não vinculação das esferas administrativa e penal quando reconhecida a ausência de autoria.
No presente recurso, argumenta que há independência das instancias e que a decisão do Juízo criminal não obriga que a Administração Pública entenda da mesma forma.
Afirma que houve falta de provas para condenação, que não seria enquadrado na exceção.
Afirma que a decisão administrativa não se referiu apenas ao crime, mas houve também condenação por transgressão disciplinar por motivação torpe, afrontando a ordem pública e o pudonor militar.
Alega que o agravado não deve ser reintegrado a Polícia Militar, descrevendo os fatos cometidos e afirmando existirem provas obtidas após investigação.
Argumenta que não se deve deferir decisão que esgote o objeto da lide, e que é muito mais gravoso a Polícia sua reintegração, demonstrando periculum in mora.
Requer a aplicação de efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão. É o relatório.
Decido. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que deferiu liminar em primeiro grau.
Importante iniciar a análise do pedido liminar informando que os crimes imputados ao Agravado/Autor são de natureza extremamente grave (sequestro, tortura, homicídio, ocultação de cadáver) e por esta razão o recurso merece análise do processo originário de reintegração e da ação criminal.
Consta dos autos que houve procedimento administrativo Portaria n. 09/10/CD-Cor-CPC e ao final da apuração a comissão emitiu parecer justificando “in dubio pro reu”, aconselhando que se aguardasse o desfecho da ação criminal, mantendo o militar na corporação por não entender que houve transgressão administrativa grave.
A corregedoria da Polícia avocou o procedimento administrativo produzindo novo parecer para aplicar pena de demissão a bem da disciplina, sendo homologado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, BG 082.
Houve a interposição de dois recursos, sendo mantida a decisão.
Sobreveio sentença na ação criminal absolvendo o autor/agravado por não ter participado dos crimes mais graves (art. 386, IV do CPP).
A absolvição deu-se pelo Tribunal do Júri, foram interpostos recursos e a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça e posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, em Juízo de cognição sumária, verifico que há uma decisão administrativa aplicando a demissão do agente pelos supostos graves crimes cometidos, e uma decisão judicial absolvendo o agente por ausência de autoria.
Acrescento que a demissão por infração administrativa disciplinar é também fundamentada nos crimes descritos, não havendo outra condenação por quaisquer outros fatos discutidas nesses autos.
As instancias administrativa, cível e criminal não se comunicam, são independentes, possuindo liberdade para investigar, produzir provas e decidir.
No entanto, existem duas exceções a esta regra que ocorrem quando há decisão judicial criminal reconhecendo ausência de autoria e inocorrência dos fatos.
Isto até parece obvio, quando verificamos que o agente não deve ser punido por fatos inexistentes, ou fatos que não participou.
Conforme consta dos autos, a sentença deu-se com base no art. 386, IV do CPP, que dispõe: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) A jurisprudência reconhece a exceção para admitir nas demais esferas (cível e administrativa) a vinculação a decisão do juiz criminal, que no presente caso foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ( PROCESSO Nº 0000242-16.2009.8.14.0076 , 18/09/2018, RELATOR: DES.
RONALDO VALE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (16/09/2019, RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.730 - PA (2019/0250838-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES), estando a ação transitada em julgado.
Nesse sentido a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NO PROCESSO DISCIPLINAR.
SE A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL OCORREU COM BASE NA NEGATIVA DE AUTORIA, AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CIVIL FICAM VINCULADAS À RESPECTIVA DECISÃO PENAL.
EX-PERITO DA POLÍCIA CIVIL QUE SE INSURGE CONTRA PENA DE DEMISSÃO COMINADA EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL.
SENTENÇA CRIMINAL QUE EM SEU CONTEÚDO FUNDAMENTA ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA, MAS, NA FORMA, NA PARTE CONCLUSIVA, ABSOLVE COM BASE NO ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PENALIDADE APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO.
CONCESSÃO DO WRIT.
O impetrante foi demitido do cargo que ocupava na polícia civil do Estado, após responder a processo administrativo disciplinar sem vício formal, devido à acusação de ter, em companhia de outras pessoas, entrado em estabelecimento bancário, arrombado o caixa eletrônico, subtraído dinheiro e outros objetos, inclusive armas, sendo flagrado dividindo com os comparsas a res furtiva.
Alega direito líquido e certo à reintegração no cargo de perito da polícia civil em virtude de sua absolvição na ação penal pública a que respondeu na instância criminal.
Após profunda análise de todos os lances da sentença, em atividade cognitiva baseada unicamente em dados objetivos destacados, conclui-se que o impetrante recebeu absolvição no juízo criminal com fundamento em negativa de autoria, sendo visível a desconformidade lógica entre o fundamento da sentença e o seu dispositivo, onde consta ter sido ele absolvido com base no artigo 386, VI, vale dizer, por insuficiência de provas.
A toda evidência, não foi isso que determinou a absolvição, senão a constatação de que o impetrante não participou da prática delituosa.
O que importa em qualquer julgamento, seja em que instância for, é a harmonização entre o fundamento, a motivação e a parte dispositiva do veredicto.
Houve evidente equívoco na indicação do embasamento legal da absolvição penal.
Ora, se na esfera criminal, sabidamente de feição rigorosa e gravosa, ficou afastada a autoria imputada ao ex-servidor público, isto deve influir na esfera administrativa, constituindo, pois, a única hipótese em que se faz possível o exame ou reexame do mérito da punição administrativa, o que não se logrou alcançar na esfera extrajudicial.
A condenação criminal, em regra, não inibe o funcionamento das instâncias cível e administrativa quando a infração deixar efeito residual naquelas esferas.
Entretanto, tal situação não acontecerá se na jurisdição criminal o agente lograr absolvição com fundamento em negativa de autoria ou inexistência de materialidade.
Aí está a norma contida no artigo 1595 do Código Civil anterior, hoje insculpida no artigo 935 do Estatuto de 2002.
No mesmo teor temos o artigo 120 da Lei nº 8112/90.
No caso presente, portanto, apesar de referir-se a sentença ao artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, na verdade, o fundamento para a absolvição do impetrante foi o reconhecimento de não ter ele participado do fato delituoso considerado, o que implica em retirar a justa causa da pena de demissão a ele aplicada na esfera administrativa, onde não lhe foi concedido o pedido de reintegração no cargo.
De concluir-se, assim, que houve reconhecimento pela sentença criminal, no seu fundamento, de que o impetrante não participou do fato delituoso narrado nas denúncias que deram origem à ações penais objetos dos processos em comento, razão pela qual concede-se a segurança, nos termos do pedido inicial, limitado o pagamento das parcelas vencidas à data do ajuizamento desta ação mandamental. (TJ-RJ - MS: 00499494220108190000, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 03/05/2011, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO CUMULADA COM DANO MORAL.
EXCLUSÃO DO SERVIDOR DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL Á ESPÉCIE.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
EXEGESE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO SERVIDOR NA ESFERA CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE AUTORIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - AI - 787370-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 08.11.2011) (TJ-PR - AI: 7873703 PR 787370-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 08/11/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 768 06/12/2011).
Por estas razões entendo ausente o requisito do fummus boni iuris, considerando a decisão soberana do Juri Popular, mantida absolvição pelos recursos ao TJPA e STJ.
Insta salientar que ao final do processamento esta decisão provisória pode ser modificada com base nos documentos juntados e alegações discutidas.
Pelo exposto, indefiro a aplicação de efeito suspensivo ativo a decisão, ante a ausência de seus requisitos legais até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), 03 de setembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803562-33.2019.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Bruno Pacheco Martins
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 13:50
Processo nº 0840150-61.2021.8.14.0301
Paulo Fernando da Silva Rocha
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0840150-61.2021.8.14.0301
Paulo Fernando da Silva Rocha
Advogado: Adriano de Jesus Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2021 21:29
Processo nº 0800194-82.2019.8.14.0018
Gugigui Moveis Eireli - ME
Simara Santos da Silva
Advogado: Carlos Alberto Silva Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2019 17:21
Processo nº 0800368-45.2020.8.14.0022
Patricia Pena Cardoso
Oneide Progenio Brandao
Advogado: Francisco Edson Pinheiro Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 14:13