TJPA - 0809594-88.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de M S PASSOS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL - ME em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:58
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809594-88.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2926, em frente ao TJ/PA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 PARTE REQUERIDA: Nome: M S PASSOS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL - ME Endereço: Travessa WE-72, 1222, COQUEIRO, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 ASSUNTO: [Busca e Apreensão] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, com fundamento nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNIDAS, parte exequente na presente ação de execução, em face da sentença proferida nestes autos que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de inércia da parte quanto ao impulso do feito, notadamente pela ausência de juntada de planilha atualizada de débito, conforme determinado.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão objurgada, uma vez que, ao contrário do que consta na sentença, juntou aos autos a planilha de débito atualizada e pleiteou o prosseguimento do feito com pedido de bloqueio, através da petição registrada sob o ID nº 129645497, no dia 21 de outubro de 2024, ou seja, em momento anterior à intimação da sentença, que somente se deu em 31 de outubro de 2024.
Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos, com a consequente reforma da sentença para afastar a extinção indevida e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos por parte legítima, nos moldes do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, razão assiste à parte embargante.
Ao compulsar os autos, constata-se que, de fato, em 21 de outubro de 2024, ou seja, anteriormente à intimação da sentença, a exequente protocolou a petição de ID nº 129645497, instruída com planilha de débito atualizada e com requerimento expresso de prosseguimento do feito mediante determinação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
A sentença, ao afirmar a inércia da parte exequente e extinguir o feito com base no artigo 485, IV, do CPC, incorreu em contradição manifesta, pois desconsiderou ato processual regularmente praticado nos autos pela parte interessada antes mesmo da intimação da decisão de extinção.
De toda sorte, a exequente não permaneceu inerte, tendo efetivamente promovido os atos processuais pertinentes ao regular impulso da execução.
Diante disso, impõe-se a acolhida dos embargos declaratórios para o fim de sanar a contradição apontada, com a reforma da sentença extintiva anteriormente prolatada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNIDAS, a fim de sanar a contradição verificada na sentença, tornando-a sem efeito, e determinar o regular prosseguimento do feito executivo, com análise do pedido de bloqueio formulado em ID nº 129645497.
Retifique-se a autuação, caso necessário, e remetam-se os autos à Secretaria para cumprimento da presente decisão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:03
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:24
Decorrido prazo de M S PASSOS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL - ME em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:36
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:08
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 10:33
Decorrido prazo de M S PASSOS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL - ME em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:33
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 20:11
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2022 18:16
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/02/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0809594-88.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2926, em frente ao TJ/PA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 PARTE REQUERIDA: Nome: M S PASSOS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL - ME Endereço: Travessa WE-72, 1222, COQUEIRO, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 ASSUNTO: [Busca e Apreensão] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Nos termos dos artigos 784, inciso V, e 829 e seguinte, todos do CPC, cite-se, por mandado, na forma do artigo 250, do CPC, o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da obrigação, ou, para, no prazo de 15 dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se o executado.
O oficial de justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados 03 vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado.
De logo, arbitro honorário advocatícios em 10% do valor da dívida, devendo ficar cientes os executados, no caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Intime-se parte autora para que deposite em Secretaria, em 15 dias, o original (via negociável) do contrato/título em questão, com base, inclusive, no artigo 425, § 2°, do CPC, e com base no artigo 29, § 1º, da lei 10.931/2004.
A ordem de execução do bem em questão e a ordem de citação ficam suspensas até que a parte autora apresente/deposite em Secretaria da Vara o respectivo título original.
Secretaria deve certificar a respeito.
Em havendo o depósito no prazo, cumpra-se esta decisão-mandado em questão, sem necessidade de retorno dos autos ao gabinete.
Em não havendo o depósito até o prazo máximo de 30 dias, poderá caracterizar abandono de causa, com a consequente extinção do feito.
Serve como mandado de citação e de intimação, e, ainda, de penhora ou arresto para os devidos fins de direito, observado o artigo 250, do CPC.
Junte-se documentos necessários ao fiel cumprimento desta decisão/mandado.
Ananindeua, 30 de agosto de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
03/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 12:59
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 11:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/07/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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