TJPA - 0800526-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:43
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA ALVES DA FONSECA em 12/04/2021 23:59.
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01/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 01/03/2021.
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27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA ALVES DA FONSECA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 26/02/2021 23:59.
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26/02/2021 16:41
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:37
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SUELEN CRISTINA ALVES DA FONSECA - CPF: *07.***.*84-55 (PACIENTE)
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25/02/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 23 de fevereiro de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 25 de fevereiro de 2021 (quinta-feira).
Belém(PA), 19 de fevereiro de 2021. Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
19/02/2021 19:10
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2021 19:07
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 12/02/2021 23:59.
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13/02/2021 00:04
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA ALVES DA FONSECA em 12/02/2021 23:59.
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08/02/2021 11:14
Juntada de Informações
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08/02/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 16:57
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0800526-35.2021.8.14.0000 Paciente: SUELEN CRISTINA ALVES DA FONSECA Impetrante: ADV.
MARIANA BRANDAO PAIVA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de SUELEN CRISTINA ALVES DA FONSECA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém nos autos do processo nº 0020578-61.2012.8.14.0401. A impetrante afirma que a paciente fora presa, em sua residência, no dia 26/01/2021, após responder ao processo com medidas cautelares diversas por mais de 8 anos, em cumprimento de sentença transitada livremente em julgado, em que fora condenada pelo crime de tráfico de drogas à pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Informa que a paciente é mãe de duas crianças de 1 e 11 anos de idade (menor que ainda está em amamentação), que necessitam de seus cuidados, além de ser responsável pelos cuidados de duas idosas: sua genitora, que está em tratamento de câncer e sua avó de 107 anos.
Com a prisão da paciente, as menores estão na casa das tias. Suscita constrangimento ilegal, porque faz jus à concessão de prisão domiciliar, com base no julgamento do HC coletivo nº 143.641, pela Segunda Turma do STF, art. 318, do CPP, art. 117, III, da LEP e art. 227, da CF/88. Argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 18-52. Distribuídos os autos em plantão, a desembargadora plantonista Rosi Maria Gomes de Farias, entendendo não ser caso de plantão, determinou sua distribuição à minha relatoria, por prevenção à apelação criminal nº 0020578-61.2012.8.14.0401 (fls. 53-54 ID nº 4405781). Acolhi a prevenção declinada, nos termos regimentais e reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 56-58 ID nº 4416719), as quais foram efetivamente prestadas às fls. 61-62 (ID nº 4442253), sendo colacionados documentos de fls. 63-78.
Solicitei informações complementares para que fosse esclarecido se havia prévio pedido de prisão domiciliar perante o juízo coator (fls. 79-81 ID nº 4445370), ao que fora aduzido “que fora requerido pela ora paciente perante este juízo especializado a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e a detração penal, todavia a ora paciente desistiu dos pleitos.” (fl. 83 ID nº 4450541). É o relatório. DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se constatar que não fora requerido, previamente, o pleito deduzido neste HC à autoridade coatora, revelando-se supressão de instância, como se nota dos seguintes precedentes do c.
STJ: HABEAS CORPUS COLETIVO EM FAVOR DE TODAS AS PESSOAS IDOSAS PRESAS CAUTELARMENTE OU DEFINITIVAMENTE NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS NA ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AOS PACIENTES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL PARA INDEFERIR LIMINARMENTE HABEAS CORPUS COLETIVO.
DECISÃO CONTRA A QUAL O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ADMITE RECURSO.
COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO PRESIDENTE DA SEÇÃO PARA "DIRIGIR A DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS", QUE NÃO LHE PERMITE AVALIAR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DELIBERAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA CÂMARA CRIMINAL COMPETENTE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Ainda que a impetração se volte contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que exerce a função de Presidente da Seção de Direito Criminal, a ausência de previsão, no Regimento Interno do Tribunal, de recurso contra decisão por ele proferida autoriza o conhecimento de habeas corpus no qual se questiona a sua competência para indeferir liminarmente habeas corpus coletivo ali impetrado. 2.
Revela-se, no entanto, inviável o exame de pedido de concessão de prisão domiciliar a todos os presos no sistema prisional paulista com idade superior a 60 anos, à míngua de prévia manifestação de órgão fracionário do Tribunal a quo sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Desborda de sua atribuição regimental de "dirigir a distribuição dos feitos" (art. 45, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo) a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal que, além de analisar os fatores que influenciam na distribuição do feito, examina, também, condições da ação e pressupostos processuais de habeas corpus coletivo, além de fazer alusão, em obiter dictum, a temas que dizem respeito ao mérito da controvérsia, cuja análise caberia ao Relator do feito. 4. É cabível a análise da violação de direitos coletivos determinados ou determináveis das pessoas presas por meio do habeas corpus coletivo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Precedentes: HC 568.693/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção do STJ, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020; HC 568.021/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção do STJ, julgado em 24/06/2020, DJe 31/08/2020; HC 575.495/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma do STJ, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020; HC 143641, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma do STF, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018; HC 165.704, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma do STF, unânime, julgado em 20/10/2020. 5.
Sendo possível a identificação posterior dos presos no sistema prisional paulista com idade superior a 60 anos podem, no momento da execução de eventual ordem judicial concedida, seus direitos individuais homogêneos, em tese, ser tutelados pela via da impetração coletiva sem a necessidade de identificação de cada um dos indivíduos na petição de impetração. 6.
Mesmo levando em conta que a autoridade judicial incumbida da distribuição dos feitos deve apreciar a existência de impedimento, prevenção e competência do órgão julgador do Tribunal, o mero fato de que a impetração coletiva aponta várias autoridades coatoras e coletivo de pacientes não identificados individualmente não constitui justificativa para o indeferimento liminar do habeas corpus, máxime quando a verificação dos institutos mencionados é possível.
No caso concreto, o impedimento seria detectável mediante a identificação de eventuais Desembargadores que tivessem atuado em Varas de Execução Penal ou em Varas Criminais que cumulassem tal atribuição, durante o período da enfermidade COVID 19, posto que a impetração se volta contra atos omissivos e comissivos que negam o direito dos pacientes idosos à prisão domiciliar durante a pandemia.
Por sua vez, a prevenção (regra de competência relativa) também poderia ser aferida caso fossem detectadas outras ações coletivas previamente ajuizadas que revelassem conexão ou continência com o pedido veiculado no habeas corpus coletivo, sem o que não haveria impedimento à sua livre distribuição.
Tampouco se verifica óbice à identificação do órgão julgador do Tribunal competente para julgamento da impetração coletiva, na medida em que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê, expressamente, em seu art. 247, que "Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial". 7.
Habeas corpus conhecido em parte.
Ordem concedida, para, atendendo ao pedido subsidiário da impetrante, anular a decisão da Presidência da Seção Criminal do TJ/SP e, por conseguinte, determinar a redistribuição dos autos para a câmara criminal competente para o exame da impetração coletiva. (HC 583.967/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO COM DEFICIÊNCIA.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTS. 318-A E 318-B DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
PRISÃO DOMICILIAR PELOS RISCOS DA COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP que concedeu habeas corpus coletivo.
Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 2.
Foi indicada motivação suficiente para negar à acusada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, visto que o Juízo singular ressaltou que ela seria supostamente integrante de uma organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, bem estruturada e em pleno funcionamento, deflagrada pela Operação Antigoon.
Registrou que a ré atuava "diretamente no processo de exportação com fins de remessa de substâncias entorpecentes ao exterior, inclusive na execução de atos materiais, comparecendo pessoalmente ao local onde eram introduzidas as substâncias entorpecentes em meio à carga lícita".
Por fim, destacou que ela era uma das líderes e participou de "10 dos 12 eventos criminosos objeto da investigação", por meio dos quais foram transportadas 3,4 toneladas de cocaína. 3.
Tais circunstâncias demonstram a caracterização de situação não descrita na Lei n. 13.469/2018 e que configura a excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. 4.
A questão referente ao pedido de prisão domiciliar com base nos riscos da pandemia do Coronavírus, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a indevida supressão de instância. 5.
Recurso não provido. (RHC 131.336/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos. Belém (PA), 02 de fevereiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
04/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:29
Juntada de Informações
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01/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:17
Juntada de Informações
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29/01/2021 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 09:41
Conclusos para decisão
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28/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800526-35.2021.8.14.0000Seção de Direito Penal[Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: MARIANA BRANDAO PAIVA PACIENTE: SUELEN CRISTINA ALVES DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: MARIANA BRANDAO PAIVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Vistos, etc...
Tratam os autos de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SUELEN CRISTINA ALVES DA FONSECA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, em razão de ato praticado nos autos do processo nº 0020578-61.2012.8.14.0401.
Alega a impetrante que a paciente foi presa em sua residência, no dia 26/01/2021, em cumprimento de sentença transitada em julgado, na qual fora condenada pela pratica do delito de tráfico de substancias entorpecentes, artigo 33, caput da Lei 11.343/06, mas, que a mesma respondia ao feito em liberdade, sendo mãe de duas filhas menores e cuidadora de duas idosas que necessitam de seus cuidados e atenção. A presente ação mandamental foi impetrada durante o Plantão Judiciário e, como cediço, o processamento do plantão judiciário é restrito à apreciação de matérias urgentes que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente ou aquelas cuja falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao paciente, bem como para evitar o perecimento do direito, conforme preconiza o artigo 1º, inciso V da Resolução nº 016/2016, o qual transcrevo abaixo: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remedida ao Juiz natural. Da análise dos autos verifica-se que a prisão da paciente é decorrente de sentença penal já transitada em julgado, tendo o mandado sido expedido em 13/01/2021, ou seja, fora do horário de plantão, razão pela qual se entende que não resta caracterizada medida urgente a ser apreciada neste regime, não sendo nem mesmo caso de exceção à Resolução tendo em vista não se tratar de patente ilegalidade e comprovada urgência. Diante do exposto e nos termos do artigo 1º, § 6º da Resolução nº 016/2016, não conheço do writ como matéria de plantão e, tendo em vista a prevenção da Desª.
Mª de Nazaré Gouveia dos Santos, ante o efetivo julgamento da apelação nº 0020578-61.2012.8.14.0401, relativa a este feito, determino que se encaminhem os autos à sua relatoria, nos termos do que previsto no art. 116, do Regimento Interno desta Corte.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2021. DESª.
ROSI Mª.
GOMES DE FARIAS Plantonista -
27/01/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:07
Outras Decisões
-
26/01/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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